sexta-feira, novembro 13, 2009

Consultor Jurídico - Prescrição retroativa barra pena de condenado por circular moeda falsa - Notícias de Direito

Consultor Jurídico
Texto publicado quinta, dia 12 de novembro de 2009
Prescrição retroativa barra pena de condenado

Keisijonas Aragão Moura, condenado por introduzir moeda falsa em circulação, não será punido. Motivo: prescrição retroativa da punibilidade. Mas seu parceiro, Weliton Vieira de Lima, condenado pelo mesmo crime, deverá cumprir pena de três anos e nove meses de reclusão – inicialmente em regime semi-aberto – mais multa.

Weliton Lima e Keisijonas Moura foram denunciados pelo Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República no Ceará, por colocarem em circulação duas notas falsas de R$ 50 na cidade cearense de Ubajara, no dia 4 de junho de 2000. Ambos foram condenados pela 18ª Vara da Justiça Federal no Ceará pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal (introduzir moeda falsa em circulação).

Insatisfeitos com a sentença, os réus recorreram ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A 1ª Turma do TRF-5 rejeitou o recurso de Weliton Lima, mas acatou o de Keisijonas Moura. A Turma entendeu que houve, nesse caso, prescrição retroativa. A decisão, unânime, acolheu o parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região.

A prescrição retroativa foi inserida no Código Penal por meio da pela Lei nº 7.209/84. Por ela, fica extinta a punibilidade nos casos em que a punição não for aplicada dentro de certo prazo.

Keisijonas Moura havia sido condenado pela Justiça Federal em primeira instância a três anos de reclusão. Para essa pena, o prazo prescricional é de oito anos, conforme estabelece o artigo 109, IV, do Código Penal. Entretanto, como o réu tinha menos de 21 anos no momento do crime, esse prazo é reduzido á metade, ou seja, quatro anos.

O caso
O crime, segundo a inicial, ocorreu no dia 4 de junho de 2000, mas a denúncia contra Moura foi recebida em 31 de março de 2005. Segundo o MPF, o TRF-5 deveria declarar a extinção da punibilidade do réu por ter sido ultrapassado o prazo legalmente previsto para a prescrição retroativa.

No parecer apresentado ao tribunal, o MPF defendeu o cumprimento da lei, que prevê a prescrição retroativa. Porém, para o procurador regional da República Wellington Cabral Saraiva, que atuou no caso, essa é uma das maiores fontes de impunidade e, por consequência, de criminalidade no Brasil.

Segundo o procurador, “a lei penal brasileira é altamente branda ao disciplinar o instituto da prescrição, pois estabelece alguns prazos muito curtos, diante da quantidade de meios de impugnação contra qualquer sentença condenatória, e, com isso, estimula a procrastinação e a interposição de recursos sem nenhuma consistência”. Ele lamenta a previsão legal da prescrição retroativa, que muitas vezes impede a punição de um réu que foi condenado pela Justiça. “Isso torna inúteis o esforço, a energia, o tempo e todo o sistema punitivo”, afirma.
O outro réu, Weliton Lima, alegou no recurso que a falsificação das cédulas era grosseira e poderia ser detectada sem muito esforço, o que tornaria impossível a prática do crime pelo qual fora acusado.

Para o MPF, porém, a sentença que condenou Weliton Lima fundamentou-se em provas suficientes de sua culpa. Os depoimentos do comerciante que recebeu uma das notas falsas – que chegou a ser trocada por seu pai, por cinco cédulas de R$ 10 –, levam ao entendimento, segundo o MPF, de que a falsificação não era tão facilmente perceptível e que foi concretamente capaz de enganar alguém de condições medianas. “Somente depois da troca da cédula de R$ 50,00 pelas de R$ 10,00 é que se verificou a falsidade da moeda – mas, repita-se, nesse ponto ela já fora capaz de ludibriar a pessoa que a recebeu, o que mostra, concreta e indiscutivelmente, sua potencialidade lesiva”, disse o MPF.

Além disso, o laudo pericial de exame em papel moeda, mesmo reconhecendo que as notas não resultaram de processo cuidadoso de falsificação, constatou que elas, em determinadas circunstâncias, eram capazes de contaminar o meio circulante (as cédulas e moedas destinadas a pagamentos) e ser recebidas como autênticas. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-Ceará


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