Texto publicado domingo, dia 29 de novembro de 2009Contestada lei sobre atribuições da DefensoriaA Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) recorreu ao Supremo Tribunal Federal para contestar dispositivos de lei mineira que torna privativa da Defensoria Pública a assistência jurídica aos necessitados e inclui entre as atribuições da Defensoria a requisição e instauração de inquérito policial.
Trata-se do parágrafo 3º do artigo 5º e do inciso XXI do artigo 45, ambos da Lei Complementar (LC) 65, de 16 de janeiro de 2003, do estado de Minas Gerais. A Conamp alega que os dispositivos ofendem os artigos 5º, incisos LV e LXXIV; o artigo 22, I; o caput do artigo 127 e os incisos I, III e VI do artigo 129, todos da Constituição Federal.
Dispõe o parágrafo 3º do artigo 5º da LC 65/2003: O exercício da assistência jurídica aos necessitados é privativo da Defensoria Pública. De acordo com a entidade, o dispositivo ofende os incisos LV e LXXIV do artigo 5º da CF, segundo os quais o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ademais, segundo a associação, padece de vício material, pois limita o acesso do cidadão hipossuficiente à Justiça e pode acarretar, até mesmo, dificuldade ao pleno exercício da defesa, no âmbito da Justiça Penal.
A Conamp sustenta que o monopólio da assistência jurídica aos necessitados é indesejável. Em primeiro lugar, porque existem cerca de 6 mil municípios no Brasil, e em praticamente todos há necessitados de assistência judiciária, mas não existem defensores públicos em número satisfatório para atendê-los.
Além disso, alega que muitas faculdades de Direito firmam convênios com a OAB para prestação de assistência jurídica a carentes, diante da inexistência de Defensoria Pública em diversas regiões.
Acresce que o artigo 127, caput, da Constituição, confere ao próprio Ministério Público o dever de proteger direito individual indisponível, caso esse venha a repercutir de alguma forma nos interesses sociais. Assim, para a entidade, devem ser mantidos abertos os diversos caminhos existentes que possibilitam assistir juridicamente os necessitados.
Ainda para Conamp, a Defensoria pode, como qualquer pessoa do povo, dar notícia do delito ao delegado de polícia ou ao promotor, para que haja a devida apuração. Isto é, fazer um requerimento. Contudo, não pode pedir a abertura de inquérito policial, posto que requisição tem sentido de ordem e esta atribuição não está em sua alçada.
Também, conforme alega a Conamp, a requisição de diligências na ação penal invadiria seara do Ministério Público, que detém o monopólio da ação penal pública, conforme previsto no artigo 129, incisos I e VII, da CF.
Assim, a associação pede a suspensão liminar da eficácia do dispositivo impugnado e, no mérito, a procedência da ação, com a conseqüente declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 5º e do inciso XXI do artigo 45, ambos da LC 65/03 do estado de Minas Gerais.
O relator, ministro Eros Grau, entretanto, afetou a matéria diretamente ao Plenário do STF. Assim, não analisará o pedido de liminar e, uma vez prestadas as informações pela Assembleia Legislativa de Minas Geais (AL-MG), que aprovou e promulgou a LC 65, e ouvida a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria Geral da República (PGR), a ADI será levada a julgamento no Plenário. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 4.346
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segunda-feira, novembro 30, 2009
Consultor Jurídico - Conamp não quer que assistência a carentes seja privativa da Defensoria - Notícias de Direito
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