24-11-2009É nula admissão sem concurso para a CEF antes de 1988
![]()
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) julgou nula a contratação de empregado sem concurso público pela Caixa Econômica Federal antes da Constituição de 1988, que instituiu a exigência de concurso para o Serviço Público. A decisão teve como base o Decreto-lei n.º 759 de 1969, que já determinava a realização de seleção pública para a admissão de pessoal da Caixa.
A Sexta Turma do TST havia afastado a nulidade do contrato de trabalho no processo, ao reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). De acordo com a Turma, a Orientação Jurisprudencial 321 da SDI-1 e a Súmula 363 do TST determinam a não exigência de concurso público para os contratos iniciados antes da Constituição de 1988.
Inconformada, a Caixa recorreu à SDI-1, sob a alegação de que existe legislação específica que possibilita a anulação desse tipo de contrato de trabalho. O contrato deve ser considerado nulo por não observar o dispositivo do artigo 5º do Decreto-lei n.º 759/69, que já exigia a realização de concurso público para a admissão de pessoal da Caixa Econômica Federal, ressaltou a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do processo na SDI-1.
Com isso, a Subseção acatou o recurso da Caixa e restabeleceu a decisão do Tribunal Regional, ao determinar a anulação do contrato de trabalho do autor da reclamação trabalhista.
Fonte: TST
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - É nula admissão sem concurso para a CEF antes de 1988 - Direito do Trabalho
Technorati Marcas: : Correio Forense, Notícias, Direito do Trabalho, Direito Trabalhista, Direito Laboral,
BlogBlogs Marcas: : Correio Forense, Notícias, Direito do Trabalho, Direito Trabalhista, Direito Laboral,
As Informações, Estudos, Livros, e Reportagens importantes para o estudante de Direito. Uma descoberta em cada estágio do curso.
terça-feira, novembro 24, 2009
Correio Forense - É nula admissão sem concurso para a CEF antes de 1988 - Direito do Trabalho
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário