17-11-2009TST mantém reconhecimento de horas extras a advogado
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A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu a alegada contradição que a empresa distribuidora de energia da Paraíba Energisa apontou para pedir a desconstituição de acórdão da Quarta Turma, favorável a um advogado da empresa, relativo ao direito às horas extras excedentes a quatro horas diárias de trabalho.
A Turma havia decidido de acordo com o Tribunal Regional da 13ª Região, que afirmou categoricamente que o empregado trabalhava no cargo de advogado, em regime de dedicação exclusiva, de forma que faz jus à jornada de quatro horas estabelecida no artigo 20 da Lei nº 8.906/94, registrou o ministro Barros Levenhagen, relator do caso na SDI-2.
Em sua análise, são improcedentes as alegações da Energisa de que a decisão da Turma, além de não ter julgado corretamente o recurso, não verificou que o depósito prévio recolhido pelo empregado teria sido insuficiente para atender às exigências legais. O depósito recursal de R$ 1.900,00 corresponde ao valor da condenação de R$ 5 mil, arbitrado pela sentença inicial, sendo que o valor de R$ 49.028,12, citado pela empresa, decorreu de erro material, afirmou o relator. Neste sentido, prossegue o relator, o artigo 2º, II, da Instrução Normativa nº 31/07 do TST estabelece que o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá (...) no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação.
A decisão da SDI-2 foi aprovada por maioria de votos, ficando vencido, na matéria, o ministro João Oreste Dalazen.
Fonte: TST
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terça-feira, novembro 17, 2009
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