sexta-feira, agosto 31, 2007

Próximos passos

Fonte: Consultor Jurídico


Próximos passos

Processo do mensalão deve durar pelo menos três anos

por Maria Fernanda Erdelyi

Com a ação penal aberta contra os 40 denunciados, agora réus, acusados de diversos crimes no esquema do mensalão, o Supremo Tribunal Federal pode levar pelo menos três anos para dar seu veredicto final. O advogado Tales Castelo Branco, que representa o publicitário Duda Mendonça e sua sócia Zilmar Fernandes, avalia que seria impossível alguma conclusão antes disso. “Mesmo apressando e cumprindo rigorosamente prazos é impossível julgar essa ação penal em menos de três anos”, calcula.

O tramite da ação deve respeitar o devido processo legal sacramentado na Constituição de 88 que assegura ampla defesa e o contraditório. Ao final do julgamento, o ministro Cezar Peluso sugeriu em plenário uma fórmula para agilizar a citação dos réus. O plenário acatou sua proposta autorizando o relator, ministro Joaquim Barbosa, a determinar a expedição de cartas de ordem assim que publicado o acórdão do recebimento da denúncia.

As cartas de ordem servem para citar os réus. Informá-los de que existe uma ação penal contra eles por determinados crimes, para que apresentem defesa e se preparem para o interrogatório. As cartas devem ser expedidas independentemente da apresentação de recurso pelas defesas. "Diante de um processo extremamente complexo, com quatro dezenas de denunciados, quase todos, ou todos, domiciliados fora da cidade", argumentou o ministro defendendo as cartas de ordem.

A partir da citação, os réus devem apresentar defesa, testemunhas serão convocadas para prestar depoimento e novas provas podem ser colhidas e apresentadas tanto pela defesa, quanto pela acusação. O procurador-geral da República anunciou inicialmente que deve pedir a convocação de 41 testemunhas.

Há previsão de que o relator emita cartas precatórias delegando a juízes federais o interrogatório dos réus em seu local de domicílio. Só depois de todo este tramite é que o ministro relator deverá formar convicção sobre a culpa ou não dos réus e apresentar voto novamente ao plenário do Supremo para decisão colegiada. Deverá ocorrer então o julgamento em plenário, semelhante ao que terminou agora: o relator apresenta seu ponto de vista sobre cada acusação contra cada réu e os outros dez ministros — o ministro Carlos Alberto Direito, hoje indicado para ocupar uma vaga no Supremo também participa do julgamento — votam.

O procurador-geral da República deve se preocupar agora em reforçar as provas que sustentam suas convicções. “A preocupação do Ministério Público é reforçar os dados probatórios que já constam dos autos relativamente a tudo que foi afirmado evidentemente”, afirma. Para denunciar os participantes da suposta quadrilha do mensalão, Antonio Fernando Souza precisou de indícios da ação criminosa de cada um. Agora, para condenar os réus, ele terá de apresentar provas que convençam os ministros.

Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2007


Origem

Mensalão gera crise no STF

Fonte: Migalhas


Mensalão gera crise no STF

Que estrago vem fazendo o mensalão!

O pior é que não é o governo Lula que está em crise em função do mensalão. Por incrível que pareça, é no Supremo Tribunal Federal onde os denunciados serão julgados, que a coisa ficou feia.

Tudo teve início quando da divulgação da troca de mensagens entre os ministros Ricardo Lewandowski e Carmem Lúcia logo no primeiro dia do julgamento da admissibilidade da denúncia do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, contra o ex-ministro José Dirceu e mais 39 envolvidos no “mensalão”. Entre outras coisas chamaram um colega de Corte (o ministro Eros Grau) de cupido, trataram sobre o jogo de poder dentro do STF, e dividiram confidências sobre os votos dos ministros.

O ministro Lewandowski conseguiu ainda nesse dia, demonstrar que tudo o que se fala a respeito do livre convencimento e da íntima convicção do assessor, ops…do juiz ao prolatar sua decisão é mais uma figura ilusória do que uma situação de fato.

Toda essa questão seria cômica, se não fosse trágica, pois diante de uma questão de tamanha importância para todos a maioria dos brasileiros, que não agüentam mais pagar impostos elevadíssimos para sustentar a corrupção presente em todas áreas do Estado brasileiro, ministros do STF acabaram colocando a mais alta Corte do país em uma situação contrangedora, para dizer o mínimo.

No segundo dia, os ministros tentaram colocar panos quentes na crise gerada, contudo depois do plenário ter aceito a denúncia contra os 40 acusados, o ministro Lewandowski expôs ainda mais as feridas abertas cinco dias antes. Afirmou em uma conversa telefônica flagrada pela reportagem do jornal Folha de São Paulo, que “todo mundo votou com a faca no pescoço”, e que “a tendência era amaciar para o Dirceu.”

A primeira coisa a saber é: havia motivo para amaciar?

O próprio ministro não foi flagrado afirmando estar impressionado com a consistência da apresentação da denúncia?

Pois bem, não cabe a mim fazer julgamentos, nem ao assessor do ministro, contudo a reação dos colegas de Lewandowski no Supremo veio rápida e forte, como não poderia deixar de ser, pois é antes de tudo o nome e a credibilidade da própria instituição que estão em jogo.

Surpreendente foi a rápida reação do sr. José Dirceu, que logo depois ficar sabendo das declarações do ministro Lewandowski, se colocou “do outro lado do balcão”, passando de acusado para acusador numa tentativa desesperada de desacreditar o trabalho realizado pela Corte Suprema do país.

Pelo que se pode observar a crise do mensalão no STF ainda está longe do fim, pois mesmo que tenha tentado, suas explicações não foram bem recebidas pelos demais ministros. Inclusive o ministro Eros Grau está avaliando a possibilidade de “interpelar judicialmente” seu colega.

A frase do ministro Ayres Britto “Está para nascer quem coloque uma faca no meu pescoço para decidir, está perdendo tempo, não me senti acuado e muito menos com a faca no pescoço” e as declarações da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ellen Gracie, em nota oficial, negando que “pressões externas” tenham interferido no julgamento da denúncia do mensalão demonstram o tamanho do problema.

Resta saber se estas feridas serão tratadas internamente, o que possivelmente deve ocorrer, depois que o ministro Ricardo Lewandowski alegou que estas declarações foram um “desabafo”, ou se a mídia continuará a fazer parte da crise.

De nossa parte cabe apenas recomendar ao ministro Lewandowski:

Caro Ministro utilize mais o velho ditado que todos cansamos de escutar de nossos pais - “Em boca fechada não entra mosca”… e adote mais um, que pode parecer ridículo, mas será de grande utilidade: “de programa de mensagens fechado, ninguém tira fotos”



Peso da notícia

Fonte: Consultor Jurídico


Peso da notícia

Eu é que estava com a faca no pescoço, diz Lewandowski

por Maria Fernanda Erdelyi

“Eu é que estava com a faca no pescoço”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski ao reunir um grupo de jornalistas, na noite desta quinta-feira (30/8), em seu gabinete no Supremo Tribunal Federal. O ministro decidiu falar depois que o jornal Folha de S.Paulo divulgou trechos de uma conversa sua ao telefone, travada na noite da última terça, onde ele teria dito que a pressão da imprensa interferiu no julgamento em que foi recebida a denúncia contra os 40 acusados de envolvimento no mensalão.

O ministro quis explicar e colocar no contexto algumas das frases a ele atribuídas – “Tendência era amaciar para Dirceu” e “Supremo votou com a faca no pescoço” – pela repórter Vera Magalhães, da Folha, que acompanhou sua conversa no restaurante Expand Wine Store by Piantella, na Asa Sul, em Brasília. Lewandowski falava com seu irmão Marcelo.

Segundo Lewandowski, o pescoço a que se referia na conversa era o seu próprio, em razão da publicação, pelo jornal O Globo, de mensagens que trocou no primeiro dia de julgamento com a colega Cármen Lúcia. As mensagens foram fotografadas e publicadas no jornal. “Isso se refere absoluta e unicamente a mim. Eu estava com a faca no pescoço. Me senti profundamente mal e abalado”, disse o ministro, procurando afastar qualquer dúvida sobre a independência do colegiado no julgamento da denúncia do mensalão. “Se um magistrado do STF não puder se expressar com independência, é melhor fechar o tribunal”, afirmou.

No julgamento da denúncia do mensalão, Ricardo Lewandowski foi o único entre os 10 ministros da Corte a livrar o ex-deputado e ex-chefe da Casa Civil José Dirceu da acusação de formação de quadrilha feita pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. Sua posição e voto estão baseados em antecedentes e na jurisprudência do STF, conforme esclarece.

Lewandowski afirma, ainda, não ter identificado na denúncia o nexo causal e o comportamento do acusado que caracterizasse o crime de quadrilha. Ele confessa que ficou surpreso por ter votado sozinho neste ponto da denúncia, mas se manteve fiel no que acredita ser o entendimento e jurisprudência do Supremo. O ministro acolheu 90% da denúncia. O ministro lembrou que os votos são públicos e fundamentados. “Meu compromisso aqui é com as leis, a Constituição e com a minha consciência.”

Público e privado

“A imprensa tem o direito de trabalhar livremente, mas, no meu caso, não respeitou o limite da intimidade. Eu senti e entendi o que significa ter sofrimento moral”, reclamou o ministro. Mas mesmo com a “intimidade devassada”, como ele mesmo definiu, Lewandowski afirmou que a imprensa livre é ator social de extrema relevância e que não pretende processar os jornais que divulgaram as notícias.

O ministro falou com tranqüilidade das mensagens que trocou com a colega Cármen. Na conversa de pouco mais de uma hora com jornalistas, o ministro afirmou que foi vítima de uma “indiscrição da imprensa”, que “ultrapassou os limites”. Apesar de ser solicito e simpático com a imprensa, Lewandowski sempre procurou fugir dos holofotes. Em sua carreira de quase 20 anos de magistratura, é a primeira vez que ganhou as manchetes dos jornais – da forma que menos esperava ou desejava.

“Tive uma mega-exposição na mídia. Justo eu, reservado, que sempre achei que o juiz só fala nos autos. Estou me sentindo extremamente desconfortável. Fui vítima de uma invasão de privacidade por duas vezes”, desabafou o ministro, referindo-se as notícias publicadas no jornal O Globo, sobre a troca de mensagens, e no jornal Folha de S. Paulo, sobre conversa em telefone celular que travava com o irmão, Marcelo.

Da publicação da primeira notícia o ministro ficou sabendo por meio de telefonema de um amigo. A segunda notícia chegou através de seu filho, advogado que mora na Inglaterra. “Meu filho me acordou de madrugada para me preservar. Ele disse: Pai, antes que o senhor tenha um choque...”. Para Lewandowski, “o juiz não é pop-star e tem de ser preservado”.

Pequenas ironias

O ministro Eros Grau, batizado de cupido na conversa eletrônica de Cármen e Lewandowski, reafirmou a intenção de processar o colega. Lewandowski não está preocupado com a possível interpelação. “Conheço o Eros há mais de 30 anos. Tenho o maior respeito e admiração por ele. Eu acho que nunca estivemos rompidos. Mas se vier uma interpelação, responderei com a maior boa vontade”. De acordo com o ministro, os colegas de plenário lhe foram solidários desde o início.

Ele lembrou que a colega Cármen Lúcia é irreverente, divertida e sempre foi uma das grandes defensoras de Joaquim Barbosa. Elogiou o brilhantismo da colega que teve sua carreira construída com sacrifício, agora desnudada pela opinião pública sem qualquer defesa. Na ocasião da troca de mensagens, Cármen afirmou que Joaquim Barbosa teria um “salto social” por ser relator da denúncia do mensalão.

Depois da divulgação das mensagens eletrônicas, o ministro acredita que este “instrumento importantíssimo de trabalho” – é comum os ministros trocarem pelo computador idéias sobre as teses e entendimentos do tema em julgamento – ficou inviabilizado. “Pequenas ironias e brincadeiras, que são naturais em uma conversa íntima vieram a público como se fossem uma coisa horrorosa”.

Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2007


Origem

Irritação na corte

Fonte: Consultor Jurídico


Irritação na corte

Ministro Eros Grau diz que vai processar Lewandowski

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, diz que vai processar o colega Ricardo Lewandowski por calúnia após a divulgação de correspondências eletrônicas durante o julgamento contra os 40 acusados de envolvimento no mensalão. Num dos e-mails, Lewandowski sugeriu que Eros faria "uma troca", votando a favor dos mensaleiros para que o governo apoiasse a nomeação de um outro ministro do STF. Eros votou em sentido contrário.

A informação é da colunista Mônica Bergamo, do jornal Folha de S. Paulo. Segundo ela, a tensão no Supremo por causa dos e-mails trocados entre os ministros ainda é grande.

A colunista informou, ainda, que o ministro Eros revelou a pessoas próximas que também está extremamente magoado com juristas de São Paulo que, em seu entendimento, defenderam os dois ministros e não o defenderam da acusação de “troca” de voto.

Um deles é Fábio Konder Comparato, que disse “não ver por que levar a sério aquilo [os e-mails] que foi obtido clandestinamente. Seria levar a sério um ato condenável, de jornalismo aviltante. Os e-mails se tornaram públicos porque foram fotografados por jornalistas”, afirmou.

Eros Grau tem seis meses para processar Lewandowski. Segundo a colunista, ele deve fazer isso depois de se recuperar de uma cirurgia que fará em São Paulo no próximo mês.

Mal-estar Supremo

No ano passado, durante o julgamento de uma reclamação da União no caso de uma indenização por desapropriação de terras no Paraná, de quase R$ 100 milhões, o clima também esquentou no Supremo Tribunal Federal. O ministro Joaquim Barbosa acusou o ex-ministro da Corte, Maurício Corrêa, de tráfico de influência.

No momento da sustentação oral, o ministro Joaquim Barbosa estranhou que quem se preparava para falar não era o ex-ministro e ex-presidente da casa, Maurício Corrêa. Segundo Barbosa, Corrêa tinha ligado várias vezes em sua casa pedindo celeridade na tramitação do processo. Se ele não era o advogado do caso, alguma coisa estaria errada.

“Se o ex-presidente desta Casa, ministro Maurício Corrêa, não é o advogado da causa então trata-se de um caso de tráfico de influência que precisa ser apurado”, disse Joaquim Barbosa, em tom exaltado.

Procurado, à época, pela revista Consultor Jurídico, Corrêa se defendeu. “Se o ministro Joaquim tivesse lido o processo direito, isso não teria acontecido”, disse. “Não vou guardar ressentimento, vou pensar depois com a cabeça fresca. Ele se desculpou e está tudo bem”, completou. O pedido de preferência em casos que se encontram há muito tempo no tribunal é corriqueiro. O processo em questão está no STF desde 2004.

Ao jornal O Estado de S.Paulo, contudo, Corrêa afirmou que considerou "uma descortesia, uma irresponsabilidade de um ministro que ficou com os autos por bastante tempo". O advogado confirmou que ligou para Barbosa para saber se havia uma previsão para o julgamento da ação. "Sou um cidadão brasileiro, sou inscrito na OAB. Ninguém tem nada a ver com a minha vida. Muito menos o senhor Joaquim Barbosa", reagiu, cogitando recorrer a alguma medida judicial contra o ministro.

“Estou pensando em tomar providências contra ele, sim”. O ex-presidente do STF ressaltou que não existe nenhum impedimento legal para que ele advogue na Corte. Informou que se aposentou há quase três anos e, na época, ainda não estava em vigor a emenda constitucional da reforma do Judiciário, que estabeleceu uma quarentena para os juízes.

Desfecho

Logo depois do atrito, Mauricio Corrêa entrou com pedido de interpelação contra o ministro Joaquim Barbosa no Supremo Tribunal Federal. Ao receber interpelação a um de seus membros, a Corte o tratou como trataria qualquer cidadão: interpelou-o para explicar-se. Mas lhe concedeu o privilégio de fazê-lo em segredo.

A interpelação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski, que declarou segredo de Justiça para o caso e notificou o colega para que se manifestasse a respeito. Barbosa explicou então que a suspeita levantada em plenário sobre o ex-presidente da Corte era conseqüência de um mal entendido e admitiu que errou. Mas induzido pelas circunstâncias.

Maurício Corrêa recebeu as escusas de Joaquim em maio do ano passado, aceitou-as, mas tratou de encaminhá-las à seção da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal. O advogado relatou a resposta que recebeu, uma vez que a seccional entendeu "que a ofensa se dirigia à dignidade da advocacia e não somente à pessoa do advogado agravado”, explicou à presidente da OAB-DF, Estefânia Viveiros.

O ex-ministro informou também que “sem qualquer consideração sobre o mérito das justificações apresentadas por Sua Excelência, entendi de acatá-las, como se o episódio tivesse sido provocado por lamentável mal-entendido”. Com a aceitação das explicações pela parte ofendida, o caso foi encerrado.

Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2007


Origem

Julgamento do mensalão

Fonte: Consultor Jurídico


Julgamento do mensalão

Lewandowski afirma que STF votou "com faca no pescoço"

Em conversa telefônica na noite de terça-feira (28/8), o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, reclamou da interferência da imprensa no resultado do julgamento que decidiu pela abertura da Ação Penal contra os 40 acusados de envolvimento no mensalão. "A imprensa acuou o Supremo", avaliou Lewandowski para um interlocutor de nome "Marcelo". "Todo mundo votou com a faca no pescoço". Ainda segundo ele, "a tendência era amaciar para o Dirceu".

O episódio é narrado em reportagem do jornal Folha de S. Paulo. Lewandowski foi o único a divergir do relator, Joaquim Barbosa, quanto à imputação do crime de formação de quadrilha para o ex-ministro da Casa Civil e deputado cassado José Dirceu, descrito na denúncia do procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, como o "chefe da organização criminosa" de 40 pessoas envolvidas de alguma forma no escândalo.

De acordo com a Folha, o telefonema de cerca de dez minutos, testemunhado ppor uma jornalista, ocorreu por volta das 21h35. Lewandowski jantava, acompanhado, no recém-inaugurado Expand Wine Store by Piantella, na Asa Sul, em Brasília.

Apesar de ocupar uma mesa na parte interna do restaurante, o ministro preferiu falar ao celular caminhando pelo jardim externo, que fica na parte de trás do estabelecimento, onde existem algumas mesas — entre elas a ocupada pela repórter da Folha, a menos de cinco metros de Lewandowski.

A menção à imprensa se deve à divulgação na semana passada, pelo jornal O Globo, do conteúdo de trocas de mensagens instantâneas pelo computador entre ministros do STF, sobretudo de uma conversa entre o próprio Lewandowski e a colega Cármen Lúcia.

Nos diálogos, os dois partilhavam dúvidas e opiniões a respeito do julgamento, especulavam sobre o voto de colegas e aludiam a um suposto acordo envolvendo a aposentadoria do ex-ministro Sepúlveda Pertence e a nomeação — que veio a se confirmar — de Carlos Alberto Direito para seu lugar. Lewandowski chegou a relacionar o suposto acordo ao resultado do julgamento. Na conversa de cerca de dez minutos com Marcelo, opinou que a decisão da Corte poderia ter sido diferente, não fosse a exposição dos diálogos. "Você não tenha dúvida", repetiu em seguidas ocasiões ao longo da conversa.

O fato de os 40 denunciados pelo procurador-geral terem virado réus da ação penal e o dilatado placar a favor do recebimento da denúncia em casos como o de Dirceu e de integrantes da cúpula do PT surpreenderam advogados de defesa e o governo. Na véspera do início dos trabalhos, os ministros tinham feito uma reunião para "trocar impressões" sobre o julgamento, inédito pelo número de denunciados e pela importância política do caso.

Em seu voto divergente no caso de Dirceu, Lewandowski disse que "não ficou suficientemente comprovada" a formação de quadrilha no que diz respeito ao ex-ministro. "Está se potencializando o cargo ocupado [por Dirceu] exatamente para se imputar a ele a formação de quadrilha", afirmou.

Enrique Ricardo Lewandowski, 58, foi o quinto ministro do STF nomeado por Lula, em fevereiro do ano passado, para o lugar de Carlos Velloso. Antes, era desembargador do Tribunal de Justiça de SP.

No geral, o ministro foi o que mais divergiu do voto de Barbosa: 12 ocasiões. Além de não acolher a denúncia contra Dirceu por formação de quadrilha, também se opôs ao enquadramento do deputado José Genoino nesse crime, no que foi acompanhado por Eros Grau.

No telefonema com Marcelo, ele deu a entender que poderia ter contrariado o relator em mais questões, não fosse a suposta pressão da mídia. Ao analisar o efeito da divulgação das conversas sobre o tribunal, disse que, para ele, não haveria maiores conseqüências: "Para mim não ficou tão mal, todo mundo sabe que eu sou independente". Ainda assim, logo em seguida deu a entender que, não fosse a divulgação dos diálogos, poderia ter divergido do relator em outros pontos: "Não tenha dúvida. Eu estava tinindo nos cascos".

Lewandowski fez ainda referência à nomeação de Carlos Alberto Direito, oficializada naquela manhã pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Negou ao interlocutor que fizesse parte de um grupo do STF contrário à escolha do ministro do Superior Tribunal de Justiça para a vaga de Pertence, como se depreende da conversa eletrônica entre ele e Cármen Lúcia. "Sou amigo do Direito. Todo mundo sabia que ele era o próximo. Tinha uma campanha aberta para ele."

Ainda em tom queixoso, gesticulando muito e passando várias vezes a mão livre pela vasta cabeleira branca enquanto falava ao celular, Lewandowski disse que a prática de trocar mensagens pelos computadores é corriqueira entre os ministros durante as sessões. "Todo mundo faz isso. Todo mundo brinca."

Já prestes a encerrar a conversa, o ministro, que ainda trajava o terno azul acinzentado e a gravata amarela usados horas antes, no último dia de sessão do mensalão, procurou resignar-se com a exposição inesperada e com o resultado do julgamento. "Paciência", disse, várias vezes. E ainda filosofou: "Acidentes acontecem. Eu poderia estar naquele avião da TAM".

Além dos trechos claramente identificados pela reportagem, a conversa teve outras considerações sobre o julgamento, cuja íntegra não pôde ser depreendida, uma vez que Lewandowski caminhou para um lado e para outro durante o telefonema.

Logo após desligar, ao voltar para o salão principal do restaurante, Lewandowski se deteve para cumprimentar um dos proprietários, o advogado Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, figura muito conhecida em Brasília e amigo de vários advogados e políticos -entre eles o próprio Dirceu, citado na conversa.

Lewandowski ficou pouco mais de uma hora no restaurante. A Expand Wine Store by Piantella é um misto de loja de vinhos, restaurante e bar localizada na quadra 403 Sul, no Plano Piloto. Pertence ao mesmo grupo de proprietários do Piantella, o mais tradicional restaurante da capital federal, ponto de encontro de políticos.

Só depois da conversa com Marcelo é que Lewandowski sentou-se e fez os pedidos: uma garrafa de vinho argentino Santa Júlia, R$ 49 segundo o cardápio, uma porção mista de queijos e outra de presunto, cada uma ao preço de R$ 35. No telão localizado às costas do ministro, eram exibidos DVDs musicais — um show do grupo Simply Red e uma apresentação da cantora Ana Carolina.

Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2007


Origem

"MÍDIA" !?

Fonte:

MUNDO ECONÔMICO




Quinta-feira, Agosto 30, 2007

XÔ! ESTRESSE [In:] "MÍDIA" !?




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"ANJOS CAÍDOS"

Fonte:

MUNDO ECONÔMICO




Quarta-feira, Agosto 29, 2007

XÔ! ESTRESSE [In:] "ANJOS CAÍDOS"



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Universidade não pode cobrar mensalidades diferentes para calouros e alunos de outros anos

Fonte:

Universidade não pode cobrar mensalidades diferentes para calouros e alunos de outros anos


30/8/2007

Biblioteca Virtual

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, negou seguimento ao recurso com o qual a Fundação Educacional Unificada do Oeste de Santa Catarina (Unoesc) tentava que o Supremo Tribunal Federal (STF) revisse a decisão que a obriga a reduzir o valor das mensalidades e devolver a quantia paga a mais, retroativa a 1999, a um grupo de alunos do curso de Direito.

A decisão da qual a entidades educacional recorre foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao aceitar o recurso interposto por vários estudantes, modificou o entendimento a que chegou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. No recurso, os estudantes contestaram o valor de suas mensalidades, as quais, afirmaram, era superior às cobradas dos alunos matriculados em períodos mais adiantados do mesmo curso. O argumento do grupo é que a cobrança de valores distintos para calouros e veteranos pela prestação do mesmo serviço contraria o princípio constitucional da isonomia e o Código de Defesa do Consumidor.

A conclusão seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem nenhum dos dispositivos da Lei nº 9.870/99 (Lei das Mensalidades Escolares) autoriza diferenciar o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso matriculados em períodos distintos. Ela ressaltou, ainda, que a cobrança das mensalidades dos alunos do mesmo curso só atenderá ao princípio da isonomia se não houver distinção entre o valor cobrado dos calouros e o dos veteranos.

A Unoesc recorreu dessa decisão, tentando levar o caso ao Supremo. Para a entidade, a decisão da Terceira Turma ofende os princípios da isonomia, da inafastabilidade do Poder Judiciário e da autonomia universitária, expressos nos artigos 5° (caput, inciso XXXV) e 207 da Constituição Federal. Esses dispositivos dispõem, respectivamente, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.

Ao apreciar o pedido, o ministro Peçanha Martins entendeu que o recurso é inadmissível porque a alteração inserida no Código de Processo Civil pela Lei n. 11.418, de 19.12.2006, além de decisão recente daquele tribunal determinam que deve ser demonstrada a existência de repercussão geral para que o recurso extraordinário possa ser admitido, o que não foi feito pela Unoesc.

STJ



Origem

Efeito da súmula

Fonte: Consultor Jurídico


Efeito da súmula

É inconstitucional decreto que autorizava bingos no Rio

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o Decreto 25.723/99, do Rio de Janeiro, que regulamenta a exploração de loterias de bingo pela loteria daquele estado (Loterj). O decreto também definia o perfil de agentes lotéricos, seu credenciamento, os critérios para as concessões e as eventuais punições pelo não cumprimento da norma.

A ação foi proposta em agosto de 2003, pelo então procurador-geral da República Cláudio Fonteles. Ele impugnou o decreto estadual por considerar que usurpou a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, de acordo com o artigo 22, inciso XX da Constituição Federal.

Naquela ocasião o ministro Marco Aurélio, relator, determinou o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade. O procurador recorreu com Agravo Regimental. Em outubro de 2004, o agravo foi admitido para que o STF julgasse a ADI.

Nesta quarta-feira (29/8), o relator lembrou a decisão da maioria da Corte, que entendeu o decreto estadual como um ato abstrato autônomo, sendo assim possível o controle de sua constitucionalidade. Para ele, o verbete 2 da Súmula Vinculante do STF é claro ao dizer que “é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.

Com base nessa nova perspectiva, o ministro Marco Aurélio, reconsiderou sua decisão anterior, para declarar a inconstitucionalidade daquele decreto estadual.

A decisão foi unânime.

ADI 2.950

Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2007


Origem

Reta final

Fonte: Consultor Jurídico


Reta final

TST conclui lista quíntupla para vagas de ministro

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho escolheu nesta quarta-feira (29/8) os nomes integrantes da lista quíntupla para preenchimento de três vagas de ministro. São as últimas das dez vagas criadas para o TST pela Emenda Constitucional 45 (Reforma do Judiciário), que ampliou a composição do Tribunal de 17 para 27 ministros.

Os nomes escolhidos foram os dos juízes Walmir Oliveira da Costa, Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, Maria Doralice Novaes, Márcio Eurico Vitral Amaro e Maurício Godinho Delgado. O Regimento também define que, havendo mais de uma vaga, a lista será composta do número de magistrados igual ao das vagas mais dois.

A lista será encaminhada ao presidente da República, a quem cabe a escolha dos três nomes. Os escolhidos passam por uma sabatina na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, antes da nomeação.

No dia 8 agosto, a CCJ do Senado aprovou os nomes dos juízes Fernando Eizo Ono, Pedro Paulo Teixeira Manus e Guilherme Augusto Caputo Bastos para o TST. Indicados na lista votada pelo Pleno em junho, eles aguardam apenas a nomeação pelo presidente da República para tomar posse.

Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2007


Origem

Novo no STF

Fonte: Consultor Jurídico


Novo no STF

Direito toma posse no Supremo no dia 5 de setembro

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito tomará posse no Supremo Tribunal Federal na próxima quarta-feira (5/9). A solenidade acontecerá às 15 horas na sede do STF.

O ato de nomeação do ministro foi publicado nesta quinta-feira (30/8) no Diário Oficial da União. Carlos Alberto Direito vai ocupar a vaga deixada pelo ministro Sepúlveda Pertence. Ele foi aprovado pelo Senado nesta quarta-feira (29/8).

Há 16 anos o STJ não tinha um ministro indicado para o STF. Os últimos integrantes do Superior Tribunal empossados na Corte constitucional foram os ministros Carlos Mário da Silva Velloso e Ilmar Nascimento Galvão, ambos já aposentados.

Natural de Belém (PA), o ministro Carlos Alberto Direito construiu sua carreira pública no estado do Rio de Janeiro, onde concluiu o doutorado em Direito pela PUC. O ministro foi empossado no STJ em junho de 1996. Ele integrou a Corte Especial, a Segunda Seção e a 3ª Turma do Superior Tribunal.

Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2007


Origem

terça-feira, agosto 28, 2007

Saiba como reclamar de serviço mal prestado

Fonte:



20/8/2007

Saiba como reclamar de serviço mal prestado

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Telefonia fixa e celular, aparelhos de telefone, cartões de crédito e bancos. São estes quatro setores que lideram as reclamações de consumidores - somente em São Paulo, mais de 12 mil pessoas ligaram para o Procon de São Paulo para reclamar de serviços mal prestados ou descumprimento de contratos. Para evitar dores de cabeça, a principal arma do consumidor é conhecer seus direitos.


Reclamar foi o que fez o advogado paulista José Maria Nader, que teve problemas com a linha de seu telefone celular, que foi clonada. "Estava em Ilhabela (litoral paulista) quando descobri que minha linha estava bloqueada. A operadora queria que eu comprasse um aparelho novo para resolver o problema, mas eu não aceitei", diz.


Depois de mais de 45 dias de briga, conseguiu que a operadora lhe desse o aparelho e mais dois meses de isenção de assinatura mensal, como compensação pelos transtornos. "Não era minha culpa, eles é que tinham que resolver", diz o advogado.


Desde 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o consumidor nas relações de consumo. Mas muita gente ainda desconhece seus direitos. Por isso, o G1 elaborou um guia com as reclamações mais comuns com a ajuda de Maria Inês Dolci, da Associação Pro Teste; Maíra Feltrin, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec); e de Dinah Barreto, da Fundação Procon de São Paulo.


Em caso de descumprimento, alertam as especialistas, vale sempre buscar os órgãos de defesa do consumidor (Procon, Idec) e as agências reguladoras e órgãos responsáveis, como a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o Banco Central.


TELEFONIA FIXA E CELULAR


Problema 1: Cobrança indevida/abusiva


O consumidor deve pedir sempre a fatura detalhada da conta de telefone, que discrimina todas as chamadas para evitar a cobrança indevida. Ao percebê-la, o cliente deve entrar em contato com a concessionária e informar o erro, anotando protocolo de atendimento, data, horário e nome do atendente. A empresa tem dez dias para verificar se houve ou não erro.


Problema 2: Dúvidas sobre cobrança, valores, reajustes


As empresas são obrigadas a detalhar a fatura das contas de telefone sem cobrar a mais por isso. Também estão obrigadas a enviar cópia do contrato de prestação de serviço, independente de solicitação do cliente, até depois cinco dias da contratação.


Problema 3: Vício de qualidade


A telefonia é considerada um serviço essencial. Por conta disso, a concessionária tem obrigação de verificar o problema tão logo acionada pelo consumidor. O cliente deve informar a empresa sobre a existência de problemas no serviço, sempre anotando o horário da falha; data, horário e nome da pessoa que o atendeu, além de número de protocolo de atendimento, quando houver.


TELEFONE - APARELHOS


Problema 1: Produto entregue com vícios/defeitos


O Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito do comprador a um produto em perfeitas condições de uso. Em caso de defeito, o primeiro passo é procurar a loja onde o produto foi comprado ou o fabricante – onde for mais prático. O prazo para reclamação é de 30 dias. Caso ele não seja cumprido, o consumidor deve ser restituído.


Problema 2: Prazos de garantia


Independente da existência de um contrato, a lei estabelece prazo de 30 dias para o consumidor reclamar de problemas em produtos não-duráveis e 90 dias para produtos duráveis – o prazo começa a partir da entrega.


Problema 3: Não entrega/demora na entrega do produto


A empresa é obrigada a cumprir o prazo de entrega, instalação ou montagem de qualquer produto. Sempre que combinar um prazo para entrega de um produto, o cliente deve solicitar uma comprovação por escrito e guardar a nota fiscal. Em caso de descumprimento, o consumidor pode desistir da compra, exigindo a devolução do valor pago corrigido, ou aceitar outro produto equivalente.


CARTÕES DE CRÉDITO


Problema 1: Cobrança indevida


Em caso de cartões de crédito não solicitados, quem decidir aceitar o cartão recebido deve negociar o não-pagamento da anuidade antes de desbloqueá-lo. Se a opção for por não utilizá-lo, não é preciso avisar a empresa, mas é bom quebrar o cartão, para que ele não venha a ser usado por terceiros. Em caso de qualquer cobrança indevida, o consumidor pode solicitar indenização por danos morais na Justiça.


Problema 2: Contrato


Ao adquirir um cartão de crédito, o consumidor deve ler atentamente o contrato e saber todas as condições de prestação do serviço. Se houver alguma dúvida, o fornecedor é obrigado a esclarecer. Ele só precisará cumprir as regras expressamente contidas no contrato.


Problema 3: Lançamento não reconhecido na fatura


Ao receber a fatura do cartão de crédito, o consumidor deve verificar se os débitos correspondem aos pagamentos feitos. Se houver algum débito não reconhecido, a operadora deve ser notificada imediatamente, de preferência por escrito. Se a comunicação for feita por telefone, é importante anotar data, horário e nome do atendente. Enquanto o débito não for esclarecido, o consumidor não precisa pagar o valor referente a elas.


BANCOS


Problema 1: Movimentação não reconhecida


O extrato bancário é a principal arma do cliente. Se alguma movimentação na conta não for reconhecida, o gerente do banco deve ser informado imediatamente. Enquanto o débito é verificado, o banco deve devolver o dinheiro ao cliente. Caso o problema seja decorrente de uma transação eletrônica (caixa eletrônico ou internet), é responsabilidade do banco provar sua autoria.


Problema 2: Cobrança indevida


O banco não pode cobrar do consumidor tarifas ou serviços não previstos em contrato. Se isso ocorrer, o cliente tem direito a ser ressarcido em dobro. O extrato bancário deve ser guardado como comprovante dos débitos e o gerente avisado sobre o problema. Se o banco não solucionar a questão, o cliente deve recorrer aos órgãos de defesa do consumidor.


Problema 3: Contrato


Mais uma vez, o contrato é um direito do consumidor e deve ser fornecido no momento da abertura da conta. O cliente deve lê-lo atentamente para conhecer seus direitos e deveres. A falta deste deve ser comunicada aos órgãos de defesa do consumidor. O Banco Central também deve ser informado.

Fonte: Consumidor-RS




segunda-feira, agosto 27, 2007

Governo quer demissão homologada pela internet

Fonte: DNT - O Direito e as novas tecnologias

07-08-2007


Governo quer demissão homologada pela internet

JULIANNA SOFIA

da Folha de São Paulo


O Ministério do Trabalho se prepara para colocar em funcionamento, até outubro, um sistema para homologar a demissão de trabalhadores pela internet. O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, afirmou que a alta rotatividade no mercado de trabalho brasileiro faz as Delegacias Regionais do Trabalho levarem atualmente entre 60 e 90 dias para homologar os desligamentos.

"Isso poderá ser feito na mesma hora", declarou Lupi. Ontem, ele determinou ao secretário de Relações do Trabalho, Luiz Antônio de Medeiros, que conclua em 60 dias o processo de instalação do sistema, batizado de "HomologNet".

Pelas regras atuais, qualquer trabalhador que se desliga de uma empresa depois de um ano precisa ter sua saída homologada ou pelo sindicato da categoria ou pelas delegacias do Ministério do Trabalho. A escolha do local é feita pelas empresas. Com o novo sistema, a empresa poderá agendar a homologação e enviar os dados do contrato de trabalho pela internet.

O sistema calculará, então, todos os direitos do trabalhador e bastará comparecer à delegacia para assinar o documento de desligamento. Segundo a coordenadora-geral de Relações do Trabalho, Isabele Morgado, esse sistema poderá ser ampliado para atender aos sindicatos de trabalhadores.

Lupi antecipou ainda que até o final do ano outro sistema será colocado em operação para fazer o acompanhamento de greves nos diversos setores da economia. Segundo o ministro, isso não quer dizer que o governo passará a "controlar" as greves. "Queremos saber onde ocorrem as greves, que tipo de discordância existe entre patrões e empregados, para saber que tipo de acordo o ministério pode intermediar", declarou Lupi.

Mediador

Ontem, o Ministério do Trabalho estendeu para todo o Brasil um projeto-piloto que vinha sendo desenvolvido em cinco Estados (São Paulo, Santa Catarina, Ceará, Mato Grosso do Sul e Amazonas) desde fevereiro: o Sistema Mediador. O programa eletrônico vai permitir que todas as convenções e acordos coletivos realizados no país sejam concentrados em um banco de dados.

No ano passado, 27 mil acordos e convenções foram registrados no ministério. Atualmente, essas informações são pulverizadas pelas DRTs, o que impede a análise do conteúdo dos acordos e convenções pelo ministério. Com o sistema, será possível analisar tendências e pesquisar reajustes salariais e outros benefícios conquistados pelos trabalhadores.

O banco de dados já está disponível na internet, no site www.mte.gov.br, para qualquer pessoa. "Esse sistema vai criar parâmetros para o trabalhador buscar novos direitos. Ele poderá até fazer uma opção sindical ao avaliar a competência que determinado sindicato tem para negociar", explicou o ministro. No entanto, por ora, o uso do mediador será facultativo para os sindicatos.

Lupi informou ainda que o governo já decidiu que será editada apenas uma medida provisória para regulamentar a abertura do comércio aos domingos e a legalização das centrais sindicais.

Fonte: http://redir.folha.com.br/redir/online/folha/informatica/rss091/*http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u318203.shtml



Governo quer demissão homologada pela internet

JULIANNA SOFIA
da Folha de S.Paulo

O Ministério do Trabalho se prepara para colocar em funcionamento, até outubro, um sistema para homologar a demissão de trabalhadores pela internet. O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, afirmou que a alta rotatividade no mercado de trabalho brasileiro faz as Delegacias Regionais do Trabalho levarem atualmente entre 60 e 90 dias para homologar os desligamentos.

"Isso poderá ser feito na mesma hora", declarou Lupi. Ontem, ele determinou ao secretário de Relações do Trabalho, Luiz Antônio de Medeiros, que conclua em 60 dias o processo de instalação do sistema, batizado de "HomologNet".

Pelas regras atuais, qualquer trabalhador que se desliga de uma empresa depois de um ano precisa ter sua saída homologada ou pelo sindicato da categoria ou pelas delegacias do Ministério do Trabalho. A escolha do local é feita pelas empresas. Com o novo sistema, a empresa poderá agendar a homologação e enviar os dados do contrato de trabalho pela internet.

O sistema calculará, então, todos os direitos do trabalhador e bastará comparecer à delegacia para assinar o documento de desligamento. Segundo a coordenadora-geral de Relações do Trabalho, Isabele Morgado, esse sistema poderá ser ampliado para atender aos sindicatos de trabalhadores.

Lupi antecipou ainda que até o final do ano outro sistema será colocado em operação para fazer o acompanhamento de greves nos diversos setores da economia. Segundo o ministro, isso não quer dizer que o governo passará a "controlar" as greves. "Queremos saber onde ocorrem as greves, que tipo de discordância existe entre patrões e empregados, para saber que tipo de acordo o ministério pode intermediar", declarou Lupi.

Mediador

Ontem, o Ministério do Trabalho estendeu para todo o Brasil um projeto-piloto que vinha sendo desenvolvido em cinco Estados (São Paulo, Santa Catarina, Ceará, Mato Grosso do Sul e Amazonas) desde fevereiro: o Sistema Mediador. O programa eletrônico vai permitir que todas as convenções e acordos coletivos realizados no país sejam concentrados em um banco de dados.

No ano passado, 27 mil acordos e convenções foram registrados no ministério. Atualmente, essas informações são pulverizadas pelas DRTs, o que impede a análise do conteúdo dos acordos e convenções pelo ministério. Com o sistema, será possível analisar tendências e pesquisar reajustes salariais e outros benefícios conquistados pelos trabalhadores.

O banco de dados já está disponível na internet, no site www.mte.gov.br, para qualquer pessoa. "Esse sistema vai criar parâmetros para o trabalhador buscar novos direitos. Ele poderá até fazer uma opção sindical ao avaliar a competência que determinado sindicato tem para negociar", explicou o ministro. No entanto, por ora, o uso do mediador será facultativo para os sindicatos.

Lupi informou ainda que o governo já decidiu que será editada apenas uma medida provisória para regulamentar a abertura do comércio aos domingos e a legalização das centrais sindicais.



Origem

sexta-feira, agosto 24, 2007

Títulos de crédito eletrônicos

Fonte:


Títulos de crédito eletrônicos
Elaborado em 04.2004.


Lister de Freitas Albernaz


Professor Universitário de Informática Jurídica na Faculdade Sul-Americana-FASAM, de Direito Civil, Comercial e Consumidor e Prática na UNIP/Goiânia, Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal de Goiás – UFG, Assistente de Desembargador e Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Membro do IBDE – Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico



www.jus.com.br
Títulos de crédito eletrônicos

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6075


Lister de Freitas Albernaz
Professor Universitário de Informática Jurídica na Faculdade Sul-Americana-FASAM, de Direito Civil, Comercial e Consumidor e Prática na UNIP/Goiânia, Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal de Goiás – UFG, Assistente de Desembargador e Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Membro do IBDE – Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico


RESUMO


O novo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002, dedica no seu Título VIII, nos artigos 887 a 926, a disciplina "Dos Títulos de Crédito". A modernização das práticas comerciais, impulsionadas pela figura do crédito, necessitou a criação de uma forma de validar o título de crédito eletrônico, adotando-se o princípio da liberdade de criação e emissão de títulos atípicos ou inominados, resultantes da criatividade da praxe empresarial e com base no princípio da livre iniciativa, visando a atender às necessidades econômicas e jurídicas do futuro aprimoradas pelas técnicas de informática, reconhecendo-o no § 3º, do art. 889, permitindo a sua emissão a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Civil; Novo Código Civil; Direito de Empresa; Títulos de Crédito; Direto Eletrônico


ABSTRACT

The new Brazilian Civil Code, Law no. 10.406/2002, dedicates in his Title VIII, in the goods 887 to 926, the discipline "Titles of Credit". The modernization of the commercial practices, impelled by the illustration of the credit, he needed the creation in a way to validate the title of electronic credit, being adopted the beginning of the creation freedom and emission of titles atypical or unnamed, resultants of the creativity of the business custom and with base in the beginning of the free initiative, seeking to assist to the economical and juridical needs of the future perfected by the computer science techniques, recognizing it in §3rd, of the art. 889, allowing his emission starting from the characters created in computer or equivalent technical middle and that consist of the issuer''s bookkeeping, observed the minimum requirements foreseen in this article.

WORD-KEY: Civil law; New Civil Code; Right of Company; Titles of Credit; Electronic law..

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO E IMPORTÂNCIA DO TEMA - 2. O TEMA NO NOVO CÓDIGO CIVIL - 3. CONCEITO DOUTRINÁRIO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO - 4. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS TÍTULOS DE CRÉDITO - 5. OS TÍTULOS DE CRÉDITOS ELETRÔNICOS - 6. A INFORMÁTICA NO PROCESSO DE INOVAÇÃO - 7. MODERNIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS COMERCIAIS - 8. ASSINATURA ELETRÔNICA COMO REQUISITO ESSENCIAL NOS TÍTULOS ELETRÔNICOS - 9. INSTITUTO DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL) - 10. SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO – SPB - 11. EXEMPLO DE UM TÍTULOS DE CRÉDITO EMITIDO DE FORMA ELETRÔNICA (DUPLICATA VIRTUAL) - 12. PROJETOS DE LEIS PARA REGULAMENTAR O COMÉRCIO ELETRÔNICO E A ASSINATURA DIGITAL - 13. CONCLUSÃO - 14. BIBLIOGRAFIA


1. INTRODUÇÃO E IMPORTÂNCIA DO TEMA

O novo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002, em vigência desde 11/01/2003, dedica no seu Título VIII, através dos artigos 887 a 926, a disciplina "Dos Títulos de Crédito". Tal Título está dividido em quatro capítulos, a saber: Disposições gerais; Do título ao portador; Do título à ordem; e, finalmente, Do título nominativo.

Na realidade, o novo Código Civil veio regular "papéis outros" diversos dos títulos de crédito hoje existentes, e que continuarão a existir com a sua entrada em vigor. Assim, alguns doutrinadores tratam como uma impropriedade do novo Código ao intitular o seu Título VIII como "Dos Títulos de Crédito."

Entretanto, não podemos olvidar que a criação dos títulos de crédito trouxe novos contornos às práticas comerciais, na medida em que valorizou a figura do crédito, dando-lhe posição de destaque no fomento das atividades desenvolvidas pelos comerciantes e os modernos empresários.

A modernização das práticas comerciais, impulsionadas pela figura do crédito, necessitou ainda de que a obrigação futura em troca de um valor ou mercadoria atual fosse exteriorizada em um documento – o título de crédito – com o escopo de incorporá-la e dar garantia ao credor.

A par da multiplicação das atividades comerciais, o título surgiu como um mecanismo perfeito e eficaz da mobilização da riqueza e da circulação do crédito, influenciando todos os negócios jurídicos, principalmente os de natureza econômica.


2. O TEMA NO NOVO CÓDIGO CIVIL

O novo Código Civil define e regula a empresa. Assim, é acertada a extensão dessa disposição a um dos principais elementos caracterizadores da prática empresarial no Título VIII, denominado "Dos Títulos de Crédito".

O novo Código adotou o conceito de Cesare Vivante. O art. 887 dispõe sua definição:

"Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeitos quando preencha os requisitos da lei."

Extrai-se desse conceito que o título de crédito é um documento necessário ao exercício dos direitos nele mencionados; é literal; é autônomo.


3. CONCEITO DOUTRINÁRIO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Para o doutrinador FRAN MARTINS, em sua obra "TÍTULOS DE CRÉDITO", para ser título de crédito é necessário que a declaração obrigacional esteja exteriorizada em um documento escrito, corpóreo, em geral uma coisa móvel (cartularidade). Tal documento é necessário ao exercício dos direitos nele mencionados. E continua a expôr que a literalidade, por sua vez, reside no fato de que só vale o que se encontra escrito no título.

Por último, relata que a autonomia do título de crédito determina que cada pessoa que a ele se vincula assume obrigação autônoma relativa ao título. É em razão da autonomia do título de crédito que o possuidor de boa-fé não tem o seu direito restringido em decorrência de negócio subjacente entre os primitivos possuidores e o devedor.


4. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS TÍTULOS DE CRÉDITO

No direito brasileiro, leis especiais regulam os títulos de crédito, alguns usados em larga escala, outros sem grande utilização nas práticas comerciais. Podem ser mencionados: a letra de câmbio; a nota promissória; o cheque; a duplicata; os títulos de crédito rural (nota promissória rural, duplicata rural, cédula rural pignoratícia, cédula rural hipotecária, cédula rural pignoratícia e hipotecária e nota de crédito rural); os títulos de crédito industrial (cédula de crédito industrial e nota de crédito industrial); as debêntures; o warrant; o conhecimento de transportes; as ações; os títulos da dívida pública; a letra imobiliária; e a cédula hipotecária.

O novo Código Civil também definiu títulos de crédito, tendo como objetivo restringir a sua aplicação aos títulos atípicos ou inominados, ou seja, títulos de crédito criados pela prática, sem lei específica, mas que se subordinam a alguns dos princípios reguladores dos títulos típicos ou nominados, conforme ensinamentos de LUIS EMYGDIO ROSA JÚNIOR.

Assim, o Código adotou o princípio da liberdade de criação e emissão de títulos atípicos ou inominados, resultantes da criatividade da praxe empresarial, com base no princípio da livre iniciativa, pedra angular da ordem econômica (Constituição de 1988, arts. 1º e 170), visando a atender às necessidades econômicas e jurídicas do futuro, tendo em vista a origem consuetudinária da atividade mercantil.

Resulta do exposto que continuam vigentes as normas das leis especiais que regem os títulos de crédito nominados, como, por exemplo, letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata. Essas normas devem ser aplicadas quando dispuserem diversamente das normas do novo Código Civil, por força do seu art. 903. Salvo disposição diversa de lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto no Código.

Entendemos, ainda, que as normas do CC, de 2002, aplicam-se também:

a) aos títulos de crédito cuja legislação de regência não determine a aplicação subsidiária da legislação sobre letra de câmbio e nota promissória ou de qualquer outra lei sobre determinado título;

b) aos títulos nominados, quando a lei de regência for silente sobre determinada matéria, como, por exemplo, título escritural (art. 889, § 3º).


5. OS TÍTULOS DE CRÉDITOS ELETRÔNICOS

Temos que, a nova disciplina geral dos títulos de crédito é pontuada de acertos. Dentre os acertos, destacamos aquele que dá título a este trabalho, vale dizer, o reconhecimento dos TÍTULOS ELETRÔNICOS, norma contida no parágrafo terceiro do art. 889, por permitir que o título possa ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Trata-se de notável inovação que poderá ajudar a resolver os problemas jurídicos relativos ao título virtual, decorrente da evolução tecnológica, que é escriturado e reduz a importância do dogma da cartularidade. Assim, o título virtual está reconhecido no art. 889, § 3º, se posicionando nas Disposições Gerais sobre títulos de crédito, entendemos que não se pode mais negar executividade aos títulos eletrônicos, especificamente à duplicata escritural elaborada de forma eletrônica (duplicata virtual).

A Duplicata é um título de crédito constituído em virtude de uma negociação mercantil ou prestação de serviços, regido por leis próprias, passível de circulação, encarnando em si as características fundamentais dos títulos de crédito, tais sejam, cartularidade, literalidade e autonomia.

A duplicata escritural eletrônica (ou virtual), com efeito, é um título formal, obedecendo aos requisitos exigidos pelo do art. 2º, §1º, da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas).

A duplicata virtual é reconhecida como título de crédito, consubstanciando em obrigação líquida e certa, desde que os caracteres criados em computador, ou meio técnico equivalente, constem da escrituração do emitente e o título observe os requisitos mínimos previstos no art. 889.

Deve-se também relembrar que a Lei nº 9.492/97, (Lei de Protestos) em seu art. 8º, parágrafo único, admite a recepção de indicações a protestos de duplicatas mercantis e de prestação de serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

Em verdade, nos dias de hoje pouco a pouco vai desaparecendo a duplicata materializada em papel, em cártula, substituída pelo título eletrônico, cuja executividade vem sendo, no entanto, contestada por parte da doutrina, mas com legalidade na sua emissão por meios eletrônicos em nosso direito, dependendo a sua eventual nulidade de aplicação em cada caso concreto, não podendo se questionada a sua definição.

A norma do art. 889, §3º, do novo Código Civil, vem robustecer o entendimento de parte da doutrina, à qual nos filiamos juntamente com FÁBIO ULHÔA COELHO e LUIS EMYGDIO ROSA JÚNIOR, e da jurisprudência, no sentido de que a duplicata virtual é título executivo, desde que observados os requisitos essenciais e mínimos previstos no caput do art. 889, diferentemente do boleto bancário por faltar um dos requisitos essenciais.

Como requisitos essenciais, destaca o Código Civil, no art. 889:

- data de emissão;

- indicação precisa dos direitos que confere;

- assinatura do emitente


.6. A INFORMÁTICA NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

É de clara constatação o fato do comércio possuir uma natureza dinâmica, que busca novas formas de se estabelecer e existir, absorvendo as inovações surgidas com rapidez e pioneirismo.

A tecnologia da informação trouxe ao comércio mecanismos possibilitadores de crescimento, aperfeiçoando as formas de pagamento e de obtenção de crédito para alimentar a implementação do mercado de consumo de massa. A convergência de métodos produtivos e empresariais ocorreu de maneira eficaz no segmento bancário.

A informatização dos registros de crédito mercantil é um fato, e esta convergência digital deu origem ao fenômeno de desmaterialização dos títulos de crédito. Este movimento teve início na França, onde se procurou minimizar a necessidade de entrega de documentos nos negócios bancários pela criação, por exemplo, com a implantação em 1967, e aperfeiçoado em 1973, da lettre de change-relevé, uma letra de câmbio que não circula materialmente: o cliente já remete ao banco os seus créditos sob forma de fitas magnéticas, acompanhadas de um borderô de cobrança, inexistindo a circulação do título. Posteriormente na Alemanha, visando vantagens operacionais e redução de custos. Já na década de 70, a França substituiu por completo o papel na emissão e circulação de títulos representativos de crédito.

O princípio da cartularidade se encontra em declínio, visto que a prática rotineira do comércio suprimiu sua exigência há tempos.

É claro exemplo da importância dos costumes para a formatação de regramentos jurídicos, principalmente em matéria de comércio, com seu caráter cosmopolita e flexível.

Entrentanto, em questão dos Títulos de Crédito, como documentos que são, se distinguem a matéria, o meio e o conteúdo. Na maioria das vezes o papel é a matéria utilizada para documentar, mas nada impede que seja uma tela, cera, pedra, etc. LUIZ GASTÃO PAES DE BARROS LEÃES sustenta que:

"...a fita magnética, por exemplo, se constitui num material plenamente apto a produzir um documento, tão válido e eficaz quanto o é o papel".

Hoje, qualquer comerciante possuidor de uma conta corrente bancária está apto a promover o registro e cobrança de seus créditos de maneira digital. Esse afastamento do suporte físico em documentos representativos de crédito veio antes de regulamentação ordinária.

O próprio Código Civil de 2002, em seu art. 212, II, c/c art. 225, prevê a juridicidade de documentos mecânicos e eletrônicos, ao referir-se a reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas, aceitando-os como meio para se fazer prova plena de fatos, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. Tais disposições por certo servirão para acolher e resolver parte dos conflitos instaurados com a multiplicação de relações que se dão no mundo eletrônico.

E mais, a Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas) no art. 13, já emprestava condição para tal desmaterialização (opinião, cabe a ressalva, não unânime) sem obstar a execução do título, ao estabelecer o protesto por indicações do credor. Como evidencia o professor FÁBIO ULHOA COELHO:

"Com a desmaterialização do título de crédito, tornaram-se as indicações a forma mais comum de protesto. Hoje, a duplicata, não é documentada em meio papel. O registro dos elementos que a caracterizam é feito exclusivamente em meio magnético e assim são enviados ao banco, para fins de desconto, caução ou cobrança." (duplicata escritural)


7. MODERNIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS COMERCIAIS

A regulamentação verificada no novo diploma civil nada mais é do que a constatação deste entendimento, com o alinhamento da norma aos padrões comerciais praticados hodiernamente.

No art. 889, caput, e § 3º, do Código Civil, de 2002 :

"Art. 889. Deve o título de crédito conter a data de emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

(...)

§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo".

Embora o disposto no art. 889, do novo Código Civil, se refira a títulos de crédito, de maneira genérica, é na duplicata que presenciamos sua aplicabilidade mais importante e efetiva, cabendo também à nota promissória. Assim, a duplicata eletrônica (virtual), como qualquer outro título eletrônico, recebe previsão legal. Nada muda no processamento da duplicata ou de nota promissória nas transações cotidianas.

Neste diapasão, podemos auferir que milhares de títulos são gerados todos os dias em sistemas computacionais em suas mais diferentes formas de implementação, quer em departamentos contábeis de empresas, quer instituições financeiras ou, ainda, nos estabelecimentos comerciais em geral, e cobrados da mesma maneira.

De tal sorte, merece destaque o fato de que, o novo Código Civil (art. 889, §3º, CC/2002), abrigou, de maneira inédita e contundente, o título de crédito gerado digitalmente, assim, pacificando a matéria entre os doutrinadores, cercando de ampla eficácia o conjunto probatório de tal título, com nascente e ampla utilização de dados tão somente lógicos para a sua formalização.

Acerto inconteste, o dispositivo em tela aprimora as relações comerciais e abre terreno para a modernização do conjunto normativo comercial, visto que a disciplina dos títulos de crédito merece revisão.

O Código Comercial de 1850 não se adapta com o atual estado de coisas em um mundo globalizado, com a criação a partir da Segunda Guerra Mundial do mercado de consumo de massa, em conjunto com o amplo desenvolvimento, desde 1990, das ferramentas disponibilizadas pelos vários sistemas computacionais, com toda a volatilidade de um capital internacional, onde, ocorrendo atrasos em algum ponto desta rede de informática, diga-se Internet, afeta-se qualquer um dos mercados conectados a esta rede sem fronteiras.


8. ASSINATURA ELETRÔNICA COMO REQUISITO ESSENCIAL NOS TÍTULOS ELETRÔNICOS

No que tange a um dos requisitos essenciais do título de crédito, a assinatura é o requisito que necessita de comentários mais aprofundados. Assim, temos que a Assinatura Eletrônica é fator indispensável para a eficácia dos documentos e títulos no mundo eletrônico.

Lembremos que, as assinaturas possuem três funções intrínsecas ao contrato firmado: (a) declarativa, pela qual se determina quem é o autor da assinatura; (b) probatória, pela qual se determina a autenticidade do documento e a vontade nele declarada; e (c) declaratória, pela qual se determina que o conteúdo expresso no contrato representa a vontade de quem o assinou.

É certo que as assinaturas realizadas "de punho", manuscritas em papéis, fornecem condições para o atendimento das 3 (três) funções que elencamos acima. Mas e quanto à assinatura eletrônica?

Para adquirir força probante, o título de crédito assinado eletronicamente deve carrear as funções declarativa, declaratória e probatória.

Os títulos de crédito eletrônicos, serão operados através de senhas eletrônicas, ou por assinaturas digitais (chave pública ou privada), favorecendo a celeridade das práticas comerciais.

A definição de assinatura digital é dada pelo art. 2º, da Lei Modelo sobre Assinatura Eletrônicas da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional – Uncitral, versão de 2001:

"Por assinatura eletrônica se entenderão os dados em forma eletrônica consignados em ma mensagem de dados, ou incluídos ou logicamente associados ao mesmo, que possam ser utilizados para identificar que o signatário aprova a informação reconhecida na mensagem de dados."

Com o advento da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências, há um consenso que fica garantida a possibilidade da assinatura eletrônica em nosso direito, que deve ser extendida aos Títulos de Crédito, pois se procedida a assinatura por meio de criptografia assimétrica, ou de chave pública, pois o art. 1º, da MP, praticamente esgota a questão:

"Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras." (grifo nosso)

Neste sentido, apoiando nas palavras de REGIS QUEIRÓZ, em "DIREITO E INTERNET – ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES", concluo:

"...o uso e o controle da chave privada devem ser de exclusividade do proprietário, permitindo a individualização da autoria da assinatura (função declarativa); a autenticidade da chave privada deve ser passível de verificação, a fim de ligar o documento ao seu autor (autenticação, ligada à função declaratória); a assinatura deve estar relacionada ao documento de tal maneira que seja impossível a desvinculação ou adulteração do conteúdo do documento, sem que tal operação seja perceptível, invalidando automaticamente a assinatura (função probatória). Todos esses requisitos são preenchidos pela tecnologia da criptografia de chave pública, que é empregada nas assinaturas digitais".


9. INSTITUTO DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL)

As assinaturas digitais, conforme exposto no tópico supra, deverão, no Brasil, serem certificadas pela ICP-Brasil (Instituto de Chaves Públicas) ou por outros órgãos como a CERTISIGN. As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com processo de certificação presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (art. 219, do CC de 2002, ou art. 131, do CC de 1916). Nesse último caso, desde que as partes contraentes de obrigações os tenham admitido como válidos, (vide art.10, §§ 1º e 2º, da MP nº 2.200-2, de 24/08/2001).

A parte final do §2º, faz recomendar que as partes que desejem utilizar assinaturas digitais assinem um contrato em papel, declarando que, no futuro, desejam ser legalmente responsáveis por quaisquer documentos assinados por elas, de acordo com um esquema de assinatura digital e um tamanho de chave específicos.

O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, é a Autoridade Certificadora Raiz (AC Raiz) da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) (vide art. 13, da MP 2.200-2/2001).

O ITI é a primeira autoridade da cadeia de certificação, executora das Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil. Tem por competência emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das Autoridades Certificadoras (AC de nível imediatamente subseqüente ao seu) como a CERTISIGN; gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos; executar atividades de fiscalização e auditoria das AC, das Autoridades de Registro - ARI2 e dos prestadores de serviço habilitados na ICP-Brasil.Compete a ITI estimular e articular projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico voltados à ampliação da cidadania digital.

Neste vetor, o ITI tem como principal linha de ação a popularização da certificação digital e a inclusão digital, atuando sobre questões como: sistemas criptográficos, software livre, hardware compatíveis com padrões abertos e universais, convergência digital de mídias, entre outras.

O avanço tecnológico de nosso tempo é um fator notável para o nascimento de obrigações no meio virtual. RENATO ÓPICE BLUM ressalta, ainda, que:

"A Assinatura Digital, por chaves públicas, oferece um elevado nível de segurança, proporcionando uma presunção muito forte de que o documento onde se encontra foi criado pela pessoa que é dele titular e, assim, satisfaz o objetivo do legislador na exigência de assinatura para atribuição de valor probatório aos documentos escritos".

Podemos concluir que a assinatura digital provê a autenticidade e integridade de determinado título de crédito emitido eletronicamente, então concluímos, por consequência, a validade e eficácia dos titulos eletrônicos, previstos pelos arts. 887 e 889, do novo Código Civil.


10. SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO – SPB

O novo Sistema de Pagamentos Brasileiro é outro exemplo de Títulos Eletrônicos, no caso o cheque eletrônico, será um meio mais seguro e ágil, on-line, com maior transparência, que as operações hoje realizadas no sistema financeiro. Com o novo SPB, os clientes poderão transferir seus recursos entre bancos em questão de minutos, de forma definitiva e irrevogável.

Não bastante, vale ressaltar que é praxe em nosso mundo moderno o uso de cartões magnéticos, vinculados a estabelecimentos bancários, tanto para seu uso fornecendo crédito como o débito em contas-correntes, desde que devidamente acompanhados de uma senha eletrônica a ser oferecida pelo usuário do cartão para os mais diferentes meios de pagamento de bens e serviços, como restaurantes, estabelecimentos comerciais, áreas de diversões, cinemas, etc, sem que se questione a validade do mesmo como substituto da ordem de pagamento a vista, uns dos Títulos de Crédito mais comuns nos dias de hoje, o CHEQUE. Em tais casos a representação eletrônica da operação não é cópia do título, mas base eletrônica de sua existência, análoga ao papel.

De tal sorte, o requisito para a concretização com sucesso desta operação pelo SPB é a necessidade dos clientes não poderem ter saldo negativo em suas contas-correntes em nenhum momento, pois as pessoas e empresas que precisarem fazer pagamentos, saques, aplicações ou empréstimos de grandes valores (inicialmente, acima de R$ 5 mil), exigem um maior controle sobre a entrada e saída de recursos, desta feita, o relacionamento do cliente com o banco deve ser alterado para uma maior observação do saldos em conta de forma geral para evitar qualquer dissabor na ocorrência de uma não concretização da transferência por falta de fundos.

O Banco Central do Brasil através da Carta-Circular nº 3.001, de 11/04/2002, divulga procedimentos relacionados com a obtenção de certificados digitais para operação no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Com base no que determina o art. 3º do Decreto 3.996, de 31/10/2001, os certificados digitais para o SPB deverão ser obtidos junto a Autoridade Certificadora (AC) credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Publicas Brasileira (ICP Brasil)

O SPB permitirá a troca de dinheiro em tempo real entre as instituições financeiras e entre elas e o BC, por meio de uma rede privada. A idéia é evitar o risco sistêmico, pois as posições dos bancos só são conhecidas durante a compensação, feita à noite.

O Banco Central quer desestimular o cheque de compensação noturna com a intenção de fazer com que a maior parte das transações seja feita em tempo real, diminuindo riscos para o sistema financeiro.

Entrando definitivamente em vigor, esta forma de pagamento deve custar aos bancos muito mais que uma operação eletrônica, feita com um cartão magnético, diminuindo riscos para o sistema financeiro. Com isso, a expectativa é de que os cartões, sejam de débito ou crédito, substituam os cheques de forma definitiva.


11. EXEMPLO DE UM TÍTULOS DE CRÉDITO EMITIDO DE FORMA ELETRÔNICA (DUPLICATA VIRTUAL)

No sentido de ilustrar a abrangência do tema em questão, tomo a liberdade de demonstrar um exemplo do procedimento a ser adotado para a confecção de um títulos de crédito totalmente virtual, in casu, uma duplicata

Numa hipótese imaginária vamos supor que: O comerciante "A" venda e entregue uma mercadoria ao comprador "B". Assim, "A" saca uma duplicata virtual contra "B", gerando nos computadores um registro correspondente à duplicata mercantil sacada contra "B" (comprador), e após, lança a operação no Livro de Registro de Duplicatas.

Em seguida o comerciante "A" assina virtualmente, em seu sistema de informática, o registro eletrônico da duplicata, utilizando para isto de uma chave chamada "privada", que é confeccionada e criptografada pela Autoridade Certificadora. Após, envianda-a por uma intercomunicação eletrônica de dados (EDI - eletronic data interchange) através da Rede mundial de computadores (Internet), ao comprador "B" no sentido que ele dê o seu aceite. O Título está assinado eletronicamente pelo emitente.

Desta feita, "B" receberá, por intermédio do EDI um "recibo" eletrônico da operação toda, e por intermédio do referido sistema EDI (via Internet) e também com a utilização dos recursos de autenticação dada por uma Autoridade Certificadora, seria admissível o endosso e até o aval de tal Título. Tudo isto se valendo da assinatura digital do comprador "B" devidamente certificada, tendo como pressuposto ou condição sine qua non que o sistema é seguro.

Finalmente, toda essa operação, como vemos, deve se dar com a ingerência da Autoridade Certificadora (AC), que intermediaria todas essas operações, dando total garantia da validade jurídica da Assinatura digital acostada no Título de Crédito tanto pelo emitente, pelo sacado, bem como pelo endossante, ou avalista.


12. PROJETOS DE LEIS PARA REGULAMENTAR O COMÉRCIO ELETRÔNICO E A ASSINATURA DIGITAL

Por fim, vale citar que a Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou, em 26/09/01, o substitutivo do relator, deputado Júlio Semeghini (PSDB-SP), que regulamenta o comércio eletrônico e a assinatura digital em negócios feitos pela Internet. O projeto seguiu para votação no Plenário da Câmara. Se for aprovado, irá para o Senado e depois à sanção presidencial.

O Projeto de Lei nº 4.906/2001 dispõe sobre a validade jurídica e o valor probante do documento eletrônico e da assinatura digital, regula a certificação digital, institui normas para as transações de comércio eletrônico e dá outras providências.

O Capítulo I do projeto de lei trata dos efeitos jurídicos do documento eletrônico e da assinatura digital. O art. 3º dispõe que não serão negados efeitos jurídicos, validade e eficácia ao documento eletrônico, pelo simples fato de apresentar-se em forma eletrônica. Assim, as declarações constantes de documento eletrônico presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, nos termos do Código Civil, desde que a assinatura digital seja única e exclusiva para o documento assinado, passível de verificação pública, gerada com chave privada cuja titularidade esteja certificada por autoridade certificadora credenciada e seja mantida sob o exclusivo controle do signatário, esteja ligada ao documento eletrônico de tal modo que se o conteúdo deste se alterar, a assinatura digital estará invalidada e não tenha sido gerada posteriormente à expiração, revogação ou suspensão das chaves (art. 4º).

A titularidade da chave pública poderá ser provada por todos os meios de direito, não sendo negado valor probante ao documento eletrônico e sua assinatura digital, pelo simples fato desta não se basear em chaves certificadas por uma autoridade certificadora credenciada (art. 5º).

O art. 6º trata que se presume verdadeira, entre os signatários, a data do documento eletrônico, sendo lícito, porém, a qualquer deles, provar o contrário por todos os meios de direito e após expirada ou revogada a chave de algum dos signatários, compete à parte a quem o documento beneficiar a prova de que a assinatura foi gerada anteriormente à expiração ou revogação. Entre os signatários, ou em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular na data em que foi registrado, ou da sua apresentação em repartição pública ou em juízo, ou do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento e respectivas assinaturas.

E mais, aplicam-se ao documento eletrônico as demais disposições legais relativas à prova documental que não colidam com as normas do título que trata do Documento Eletrônico e da Assinatura Digital neste projeto de lei.

Caso ocorra a falsidade dos documentos eletrônicos, o art. 8º e 9º dispõe que o juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento eletrônico, quando demonstrado ser possível alterá-lo sem invalidar a assinatura, gerar uma assinatura eletrônica idêntica à do titular da chave privada, derivar a chave privada a partir da chave pública, ou pairar razoável dúvida sobre a segurança do sistema criptográfico utilizado para gerar a assinatura.

E, havendo impugnação de documento eletrônico, incumbe o ônus da prova, em primeiro lugar à parte que produziu a prova documental, quanto à autenticidade da chave pública e quanto à segurança do sistema criptográfico utilizado, ou à parte contrária à que produziu a prova documental, quando alegar apropriação e uso da chave privada por terceiro, ou revogação ou suspensão das chaves.

De tal sorte que é imprescindível a aprovação de tão importante projeto de lei para considerar e regular definitivamente o documento eletrônico assinado pelo seu autor mediante sistema criptográfico de chave pública, resultante ou da digitalização de documento físico, bem como a materialização física de documento eletrônico original, pois o art. 29, do projeto lei corrobora o entenduimento que para os fins do comércio eletrônico, a fatura, a duplicata e demais documentos comerciais, quando emitidos eletronicamente, obedecerão ao disposto na legislação comercial vigente, qual seja, o Novo Código Civil.

Não bastante, o projeto de lei em questão regula as Sanções penais cabíveis quando no art. 43, equipara ao crime de falsidade de documento particular, sujeitando-se às penas do art. 298 do Código Penal, a falsificação, no todo ou em parte, de certificado ou documento eletrônico particular, ou alteração de certificado ou documento eletrônico particular verdadeiro.


13. CONCLUSÃO

Temos que, se inicia uma nova era das relações civis com o advento do diploma, que traz novo âmino ao nosso sistema civil-comercial, e renova as possibilidades de adequação da lei aos interesses humanos.

Os negócios eletrônicos também foram privilegiados com as disposições exaltando a boa-fé, finalidade social, usos e costumes. Significa dizer que houve uma preocupação em garantir a manifestação de vontade por qualquer meio, especialmente no eletrônico, já incorporado à nossa tradição tecnológica e que pode ser equiparado à contratação via telefone, nas situações em que efetivamente ocorra a transação "ao vivo", ou seja, em "tempo real" (Real-Time), configurando-se uma contratação entre presentes, como preceitua o Livro I, "Das Obrigações", parte especial.

Não obstante serem positivas as inovações do novo Código Civil e suas repercussões no campo do Direito da Informática (direito eletrônico), o ideal seria contar com disposições mais específicas e adequadas ao ambiente digital, o que evitaria, inclusive, na discussão, muitas vezes isolada, dos mais de 150 projetos em tramitação no Congresso Nacional.

Talvez fosse interessante o estudo conjunto dessas proposições visando incorporá-las ao projeto de lei das futuras alterações no novo Código, já em discussão, ampliando e regulando todas as disposições sobre o tema. Seria cabível um projeto de emenda na Lei Uniforme de Genebra (1930) para regulamentar a aplicabilidade da assinatura digital nos títulos de crédito em geral, como foi efetivada no Japão e em alguns Estados dos EUA.

Também, verifico que seria interessante a adoção, o mais rápido possível, do projeto de legislação para o comércio eletrônico dada pela UNCITRAL (The United Nations Commission on International Trade Law - ONU), devidamente apreciado pela Comissão Especial da Câmara do Deputados e implementado no Projeto de Lei nº 4.906/2001, que está pronto para a ordem do dia, com pedido de urgência desde 11/12/2001, reafirmado em 03/09/2002 para tramitar em regime de prioridade.


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Sobre o autor


Lister de Freitas Albernaz

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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº554 (12.1.2005)
Elaborado em 04.2004.


Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
ALBERNAZ, Lister de Freitas. Títulos de crédito eletrônicos . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 554, 12 jan. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6075>. Acesso em: 24 ago. 2007.



Origem

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