sexta-feira, agosto 10, 2007

Lei Maria da Penha e a prisão preventiva

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

Lei Maria da Penha e a prisão preventiva

Gracieli Firmino da Silva Sumariva

Mestre em Direito Penal pela PUC-São Paulo, Delegada de Polícia de Defesa da Mulher no Estado de São Paulo, Professora de Direito na UNILAGO - União das Faculdades dos Grandes Lagos de São José do Rio Preto e da Fundação Educacional de Fernandópolis e especialista em direito penal pela Escola Superior da Magistratura do Estado de São Paulo.

A “Lei Maria da Penha”, trouxe inúmeras alterações no ordenamento jurídico. Dentre eles, destacamos o instituto da prisão preventiva, onde no artigo 20 estabeleceu que em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal caberá a prisão preventiva do agressor.


Esse dispositivo alterou o Código de Processo Penal, acrescentando no artigo 313 o inciso IV – “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.


Para alguns doutrinadores essa inovação, provavelmente será de pouca aplicabilidade, visto que confronta diretamente com a chamada “política da pena mínima” em vigor no Brasil, ou seja, os magistrados raramente aplicam pena acima do mínimo estabelecido ao delito.


Guilherme de Souza Nucci assevera que o autor de uma violência praticada contra a mulher, não raras vezes, comete delito incompatível com a custódia cautelar, tais como: ameaça e lesão corporal, o que inviabilizaria a sua decretação, até porque “estaria configurada uma violência abominável contra o réu, que ficaria cautelarmente detido por mais tempo do que a pena futura a ser aplicada.”1


Marcelo Lessa Bastos também resiste a essa novidade ao afirmar que trata do periculum libertatis e ainda “se a prisão é necessária antes da existência da ação penal a prisão cabível é a temporária, regida pela Lei n. 7960/89.”


Há que se levar em conta à intenção precípua da Lei n. 11340/06 em tutelar a dignidade humana da mulher vítima de violência doméstica, eis que o Estado Democrático de Direito presente em nossa realidade jurídica conduz à identificação do bem jurídico maior a ser preservado, que é a pessoa humana.


Tal posição é defendida por Rodrigo da Silva Perez Araújo, quando salienta que “a prisão cautelar do agressor é, sem dúvida, garantia do direito fundamental da mulher vitimada em sua integridade – implícita ao direito fundamental à vida. E não há reprovação que se possa fazer por se estar a comprimir o direito a liberdade do agente.”3


A inovação da prisão preventiva nos delitos praticados por meio de violência doméstica e familiar é bem-vinda, pois vem atender às hipóteses em que a prisão em flagrante não é cabível4 .


Nesse sentido, Eduardo Luiz Santos Cabette afirma que “o dispositivo é providencial, constituindo-se em um utilíssimo instrumento para tornar efetivas as medidas de proteção preconizadas pela novel legislação.”5


Não discordamos dos autores que criticam essa hipótese de custódia cautelar quando afirmam que a prisão preventiva é ultima ratio, porém é de suma importância, senão indispensável a sua previsão para salvaguardar a integridade física da ofendida, quando, preliminarmente, já fora beneficiada com a adoção de medidas protetivas, as quais foram ineficazes à sua tutela.


Com efeito, em que pese posições contrárias, o enfoque que oferecemos a essa modalidade de prisão preventiva é que se trata sem sombra de dúvidas de uma proteção importantíssima e indispensável à ofendida, quando cansada dos sofrimentos impostos pelas diversas modalidades de violência doméstica, busca auxílio ao Estado, segura de que sua dignidade será preservada ou por medidas protetivas ou pela prisão preventiva do seu agressor.


Sendo assim, cabem as autoridades públicas a adoção de tal instituto, visando tutelar a ordem pública, instrução criminal e aplicabilidade da lei penal, quando estiverem diante de um crime de violência doméstica que tenha como vítima uma mulher.


A sociedade clama por atuações severas do Estado. Não se pode mais admitir que em pleno século 21 a mulher continue sendo vítima dentro do seu próprio lar. Cabe aos agentes públicos a aplicação de tal providência legal para que torne realidade o escopo da Lei n. 11.340/06.


Notas de rodapé convertidas
1. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais 2006.
2. BASTOS, Marcelo Lessa. Violência doméstica e familiar contra a mulher – Lei “Maria da Penha”: alguns comentários. ADV Advocacia Dinâmica, Seleções Jurídicas, n. 37, p. 1-9, dez/2006.
3. ARAUJO, Rodrigo da Silva Perez. Violência doméstica: possibilidade jurídica da nova hipótese de prisão preventiva à luz do princípio constitucional da proporcionalidade. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9304>. Acesso em:12/02/07.
4. DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.3402006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
5. CABETE, Eduardo Luiz Santos. Anotações críticas sobre a lei de violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8822>. Acesso em 24/01/07.

18/06/2007


Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

SUMARIVA, Gracieli Firmino da Silva. Lei Maria da Penha e a prisão preventiva. Jus Vigilantibus, Vitória, 18 jun. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/26122>. Acesso em: 20 jun. 2007.



Origem

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Anúncio AdSense