segunda-feira, novembro 30, 2009

Agência Brasil - Vestibular da UFF tem 9% de abstenção na primeira etapa - Concurso

 
29 de Novembro de 2009 - 14h36 - Última modificação em 29 de Novembro de 2009 - 19h12


Vestibular da UFF tem 9% de abstenção na primeira etapa

Isabela Vieira
Repórter da Agência Brasil

 
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Rio de Janeiro - A Universidade Federal Fluminense (UFF) divulgou que cerca de 9% dos 52,7 mil candidatos inscritos na primeira etapa do vestibular 2010 não compareceram à prova hoje (29). O exame foi aplicado nesta manhã em vários municípios fluminenses, além de cidades de Minas Gerais, de São Paulo, do Espírito Santo e do Distrito Federal.

De acordo com o coordenador geral do vestibular, Néliton Ventura, o número de abstenções é superior ao do vestibular 2009, que foi de 6%. Segundo ele, o adiamento do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) pode ter provocado a desistência de alunos, embora o número de 4,7 mil faltosos esteja dentro do previsto.

“Esse número de 9% de abstenções é bastante animador porque em razão do adiamento do Enem mudamos o nosso calendário e agora coincidimos com vestibulares das universidades federais de Minas Gerais (UFMG), do Paraná (UFPR) e de Goiás. As abstenções ficaram só três ponto percentual acima do ano passado”.

Dentre as cidades onde o vestibular da universidade foi aplicado, o coordenador estima que Brasília teve o maior número de faltosos. “Estamos calculando, mas acho que foi Brasília. Houve lá um concurso público grande e por isso, temos a impressão de que foi lá”, informou Ventura.

O gabarito da primeira etapa da prova deve ser divulgado ainda nesta tarde de domingo na página da instituição na internet. Quem quiser contestar alguma questão só tem até amanhã (30) para fazê-lo.

A previsão é de que a lista de aprovados para a segunda etapa seja publicada no dia 16 de dezembro, já que os candidatos voltam a fazer provas no dia 20. Eles concorrem a 7 mil vagas em cerca de 85 cursos da UFF.





Edição: Rivadavia Severo  


Agência Brasil - Vestibular da UFF tem 9% de abstenção na primeira etapa - Concurso

 



 

 

 

 

Gabinete do PE em Portugal lança blog “O Rapto da Europa” 

Gabinete do PE em Portugal lança blog “O Rapto da Europa” : "

Gabinete do PE em Portugal lança blog “O Rapto da Europa”

Sociedade da informação - Portugal - 30-11-2009 - 11:06

'O Rapto da Europa' é o novo blog de discussão de assuntos europeus lançado pelo Gabinete do Parlamento Europeu (PE) em Lisboa. É um espaço virtual aberto à discussão das questões europeias. Desde 23 de Novembro, o blog publica diariamente informação sobre o Tratado de Lisboa, que entra em vigor a 1 de Dezembro, 'esmiuçando' o documento decisivo para o processo de construção europeia.

Os 22 eurodeputados portugueses ao PE, as jornalistas Teresa de Sousa, Rebecca Abecassis e Luísa Meireles, o economista João Ferreira do Amaral ou o general Loureiro dos Santos, entre muitos outros, são alguns dos autores dos posts de 'O Rapto da Europa'.


O objectivo desta plataforma é suscitar o debate, a conversa franca e aberta sobre os mais diversos temas da actualidade europeia, pelo que a escolha dos autores foi feita de modo o mais amplo possível, sem escolhas apriorísticas sobre convidados e a sua opinião a respeito da União Europeia.


No novo blog, serão discutidos todos os temas relacionados com a União Europeia, da Política Agrícola Comum à Política Externa, passando pelo futuro do projecto europeu e pelo mercado interno, entre muitos outros.


Para já, será dado relevo à entrada em vigor do Tratado de Lisboa. A curto prazo, o blog será usado como plataforma para dar informações diárias sobre o novo Tratado, permitindo um melhor conhecimento sobre o enquadramento jurídico e institucional em que a União entrará a partir de 1 de Dezembro.


Este tem sido, aliás, o tema mais discutido no blog, onde também já se podem encontrar mensagens sobre os 20 anos da queda do Muro de Berlim, a escolha das figuras de Presidente do Conselho Europeu e de Alto Representante para os Assuntos Externos e histórias dos eurodeputados no plenário.


A 27 de Novembro, "O Rapto da Europa" e apresentado aos principais bloguers portugueses para que a sua informação circule por todos os canais.


O nome 'O Rapto da Europa' alude a uma lenda da Grécia Antiga fundadora do nome do Velho Continente. Conta a lenda que Europa era uma bela princesa fenícia raptada por Zeus (Deus dos Deuses), que com ela foi viver para Creta onde tiveram três filhos. Os poetas da Grécia Antiga passaram a chamar Europa aos territórios para lá da Grécia até que, no século V a.c., o historiador Heródoto denominou todo o Velho Continente de Europa.

REF. : 20091112IPR64371
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Correio Forense - Complementação de aposentadoria paga por empresa não é previdência privada - Direito Previdenciário

30-11-2009

Complementação de aposentadoria paga por empresa não é previdência privada

A complementação de aposentadoria paga pelo empregador aos seus empregados em razão de acordo coletivo se enquadra na parte final do inciso V, do art. 13 da Lei 9249/95 (sobre imposto de renda de pessoa jurídica) e, portanto, a dedução de tal contribuição está limitada a 20% do total de salários e remunerações pagos, nos termos do art. 11 da lei 9.532/97. O entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi referendado pela Segunda Turma do Superior de Justiça em recurso relatado pelo ministro Castro Meira.

No caso julgado, a Rio Grande Energia S/A recorreu ao STJ para assegurar direito de deduzir no cálculo do lucro real, integralmente e de uma só vez, a soma devida a titulo de complementação de aposentadoria a seus ex-empregados em decorrência de negociação coletiva na Justiça do Trabalho.

A empresa sustentou que o acórdão recorrido violou o art. 47 da lei 4.506/64, que permite a dedução das despesas pagas ou incorridas necessárias à atividade empresarial por tratar-se de despesa operacional dedutível definitivamente constituída. Sustentou, ainda, que tal dedução deveria ser enquadrada como provisão técnica de entidade de previdência privada (art. 13, I, da lei 9.249/95) e não no inciso V do mesmo dispositivo legal.

Segundo o relator, o tratamento jurídico-tributário conferido pelo Fisco e confirmado pelo TRF4 está correto. Para Castro Meira, ao excepcionar a proibição genérica de dedução estabelecida às provisões em geral, a parte final do art. 13, I, da referida lei, ressalvou categoricamente as provisões técnicas das entidades de previdência privada cuja constituição é exigida pela legislação especial elas aplicável.

“É certo que a recorrente não se reveste da especial condição estipulada pela norma em tela, uma vez que sua natureza é de sociedade anônima de capital aberto que, em regime de concessão, desempenha atividade de distribuição de energia elétrica e não de entidade de previdência priva em sentido estrito”, ressaltou o relator em seu voto.

De acordo com o ministro, o legislador teve o cuidado de distinguir explicitamente os dispositivos que regem a previdência privada dos assemelhados ao de previdência social instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica, justamente para evitar interpretações que ampliassem de maneira incorreta a Inteligência de tais normas.

Assim, o caso rege-se pelo art.13, V, da lei 9.249/95 e, consequentemente, pela incidência das limitações de percentual e temporal à dedução instituída pelo art. 11, § 2º, da lei 9.532/97, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: STJ


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Correio Forense - É ilegal suspensão das atividades para averiguar suposta irregularidade - Direito Constitucional

29-11-2009

É ilegal suspensão das atividades para averiguar suposta irregularidade

 

            Não é permitida a paralisação total de uma empresa sob a alegação de se estar apurando suposta irregularidade. Com esse entendimento, a Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso afastou a suspensão indiscriminada de todas as atividades de comercialização de madeiras de uma empresa do ramo madeireiro que teve seu cadastro de consumidores de produtos florestais suspenso pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), porque estaria sendo investigada por suposta irregularidades que teria cometido no transporte de madeiras (Mandado de Segurança nº 32506/2009).

 

            Nas argumentações da defesa, a decisão teria sido abusiva e ilegal, desprovida de fundamentação e motivação, e teria afrontado os princípios do contraditório, ampla defesa, motivação e moralidade. Nesse sentido foi o entendimento do relator do mandado, desembargador Antônio Bitar Filho, que explicou existir a presença de ilegalidade no sentido de paralisar por completo as atividades da impetrante, sob a única justificativa de suspeita, sem lhe proporcionar o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

            Além disso, o magistrado analisou o fato que o pedido de suspensão teria sido efetuado pela Delegacia do Meio Ambiente, o que caracterizou o cerceamento de defesa e feriu ainda o livre exercício de atividade econômica, mesmo porque o pedido foi solicitado via telefone. Ainda conforme o magistrado, ele esclareceu que ao mesmo tempo em que visa proteger a natureza, a legislação ambiental tem por fundamento a produção, o desenvolvimento das empresas, os empregos por elas gerados, não se admitindo que haja paralisação total das atividades empresariais, sob o argumento de se estar apurando uma suposta irregularidade. 

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Liminares do STF garantem a preso assistência de advogado em sindicância para apurar falta grave - Direito Constitucional

30-11-2009

Liminares do STF garantem a preso assistência de advogado em sindicância para apurar falta grave

 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello e Joaquim Barbosa deferiram liminares em duas reclamações ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para suspender decisões do Tribunal de Justiça (TJ-SP), considerando a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 5 da Corte em casos de processos administrativos disciplinares no contexto de execução penal.

As decisões seguiram o entendimento de que, apesar de a referida súmula afirmar que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”, não consta pronunciamento do Supremo sobre o processo disciplinar estabelecido na Lei de Execução Penal.

Reclamações

A reclamação (RCL) 9164 pediu a suspensão do acórdão do TJ-SP que cassou a decisão do Juízo da Execução Penal de declarar a nulidade de sindicância instaurada para apurar a prática de falta grave por E.D.S. Segundo o acórdão, o reeducando foi regularmente citado, tendo tomado ciência da imputação, depois prestou declarações e participou da audiência de testemunhas, desacompanhado de advogado.

O TJ-SP declarou insubsistente a alegação de nulidade em virtude da ausência de advogado, pois o que se exige é a ciência prévia pelo condenado da infração, para que possa preparar a defesa e, em caso de apuração de falta grave, utilizar, se assim desejar, a assistência jurídica do estabelecimento prisional ou procurador constituído. Afirmou também não ser possível anular o procedimento administrativo por violação ao princípio da ampla defesa.

Na reclamação, a Defensoria Pública sustenta ter sido desrespeitada a Súmula Vinculante nº 5 e que o fato de o reeducando não ter sido assistido por advogado ou defensor público teria inviabilizado o exercício da plenitude de defesa. Para a defensoria, “olvidar a defesa técnica em sede de execução penal é submeter o reeducando ao alvitre da direção disciplinar da instituição penitenciária, onde ele não terá liberdade para impugnar provas, compor comissão sindicante e produzir contraprova”.

Também alega ser insuficiente a formalidade de possibilitar que o preso exerça sua própria defesa, “dado que a população carcerária é composta por uma massa de analfabetos, funcionais ou não, de pouca cultura e compreensão das dimensões do Estado Democrático de Direito”.

O ministro Marco Aurélio deferiu a liminar considerando que o Tribunal de origem decidiu a partir da Súmula Vinculante nº 5, “colocando em segundo plano o fato de, entre os precedentes que o motivaram, não constar pronunciamento judicial do Supremo sobre o processo disciplinar estabelecido na Lei de Execução Penal”.

O ministro Joaquim Barbosa decidiu no mesmo sentido na RCL 8825, a fim de suspender decisão do TJ-SP que manteve a aplicação de sanção por falta grave, apurada em sindicância na qual o preso não teve assistência técnica de advogado.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Conamp contesta lei mineira que torna privativa da Defensoria Pública a assistência jurídica de necessitados - Direito Constitucional

30-11-2009

Conamp contesta lei mineira que torna privativa da Defensoria Pública a assistência jurídica de necessitados

 

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ) nº 4346, impugnando dispositivos de lei mineira que torna privativa da Defensoria Pública a assistência jurídica aos necessitados e inclui entre as atribuições da Defensoria a requisição e instauração de inquérito policial.

Trata-se do parágrafo 3º do artigo 5º e do inciso XXI do artigo 45, ambos da Lei Complementar (LC) nº 65, de 16 de janeiro de 2003, do estado de Minas Gerais. A Conamp alega que os dispositivos impugnados ofendem os artigos 5º, incisos LV e LXXIV; o artigo 22, I; o caput do artigo 127 e os incisos I, III e VI do artigo 129, todos da Constituição Federal (CF).

Necessitados

Dispõe o parágrafo 3º do artigo 5º da LC 65/2003: “O exercício da assistência jurídica aos necessitados é privativo da Defensoria Pública”.

Segundo a entidade, o dispositivo ofende os incisos LV e LXXIV do artigo 5º da CF, segundo os quais “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Ademais, segundo a associação, “padece de vício material, pois limita o acesso do cidadão hipossuficiente à Justiça e pode acarretar, até mesmo, dificuldade ao pleno exercício da defesa, no âmbito da Justiça Penal”.

A Conamp sustenta que o monopólio da assistência jurídica aos necessitados seria indesejável. Em primeiro lugar, porque existem cerca de 6 mil municípios no Brasil, e em praticamente todos há necessitados de assistência judiciária, mas não existem defensores públicos em número satisfatório para atendê-los.

Além disso, muitas faculdades de Direito firmam convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para prestação de assistência jurídica a carentes, tendo em vista a inexistência de defensoria pública em diversas regiões.

Acresce que o artigo 127, caput, da CF, confere ao próprio Ministério Público o dever de proteger direito individual indisponível, caso esse venha a repercutir de alguma forma nos interesses sociais. Assim, no entender da entidade, devem ser mantidos abertos os diversos caminhos existentes que possibilitam assistir juridicamente os necessitados.

Inquérito policial

De outra parte, o inciso XXI do artigo 45 da Lei Complementar 65/2003, do estado de Minas Gerais, também impugnado pela Conamp, relaciona, entre as competências da Defensoria Pública a de “requisitar a instauração de inquérito policial e diligências necessárias à apuração de crime de ação penal pública”.

A associação alega que ele padece de vício formal, pois afronta o disposto no artigo 22, inciso I, da CF, ao usurpar competência privativa da União para legislar sobre direito processual.

A entidade lembra que, “por ser o Ministério Público (MP) o órgão titular da ação penal, é deste a atribuição de requisitar a instauração de inquérito policial para averiguação de crimes de ação penal pública”.

No entender da Conamp, a Defensoria “pode, como qualquer pessoa do povo, dar notícia do delito ao delegado de polícia ou ao promotor, para que haja a devida apuração”. Isto é, fazer um requerimento. Contudo, não pode “requerer” a abertura de inquérito policial, posto que requisição tem sentido de ordem e esta atribuição não está em sua alçada.

Também, conforme alega a Conamp, a requisição de diligências na ação penal invadiria seara do Ministério Público, que detém o monopólio da ação penal pública, conforme previsto no artigo 129, incisos I e VII, da CF.

Pedido

Em vista desses argumentos, a associação pede a suspensão liminar da eficácia do dispositivo impugnado e, no mérito, a procedência da ação, com a conseqüente declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 5º e do inciso XXI do artigo 45, ambos da LC 65/03 do estado de Minas Gerais.

O relator, ministro Eros Grau, entretanto, afetou a matéria diretamente ao Plenário do STF. Assim, não analisará o pedido de liminar e, uma vez prestadas as informações pela Assembleia Legislativa de Minas Geais (AL-MG), que aprovou e promulgou a LC 65, e ouvida a Advocacia Geral da União (AGU) e a Procuradoria Geral da República (PGR), a ADI será levada a julgamento no Plenário.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Presidente do STF apoia pretensão salarial de servidores do Judiciário, mas diz que greve sacrifica população - Direito Constitucional

30-11-2009

Presidente do STF apoia pretensão salarial de servidores do Judiciário, mas diz que greve sacrifica população

 

Em declaração aos jornalistas depois de proferir palestra hoje (27) no Seminário de Execução Penal, em São Paulo, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, falou sobre a greve dos servidores do Judiciário. Ele explicou que a greve conta com apoio do ponto de vista da pretensão e que concorda com a reivindicação.

Mas, para o presidente do STF, o que não é justificável nem compreensível é que uma categoria que tem a média salarial de R$ 7 mil, R$ 8 mil, faça greve para sacrificar a população carente que às vezes vai à Justiça buscar o salário-mínimo que não lhe é garantido numa pensão. “Eu considero isso um acinte”, desabafou o ministro.

O ministro disse que o Projeto de Lei que garantirá os reajustes dos servidores da Justiça ainda está sendo analisado para adequá-lo à necessidade real, pois, segundo explicou,  o formato do projeto trará um significativo aumento na folha e nos custos do Judiciário da ordem de R$ 9 bilhões. O ministro assinalou que  irá encaminhar um projeto de lei com viabilidade econômica.

Ao ser indagado sobre se  existe demora no envio do projeto para deliberação dos parlamentares, o ministro enfatizou que a iniciativa do projeto lei é do Supremo, segundo diz a Constituição, acrescentando que "enquanto eu for presidente será assim também. Não serão os sindicatos que vão determinar o momento de encaminhar o projeto de lei ao Congresso Nacional".

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Para STJ, Vara Federal de SP não usurpou sua competência em caso de Boris Abramovich - Direito Constitucional

30-11-2009

Para STJ, Vara Federal de SP não usurpou sua competência em caso de Boris Abramovich

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente a reclamação interposta por Boris Abramovich Berezovsky, na qual ele questionava a usurpação da competência do Tribunal, pelo juiz da 6ª Vara Federal Criminal da Subsecção Judiciária de São Paulo (SP), para a concessão de exequatur a cartas rogatórias.

Segundo a sua defesa, a usurpação consistiu na decisão de autorizar, a pedido do Ministério Público Federal, a remessa de cópia do ‘hard disk do computador apreendido em poder de Boris Berezovsky’ para a Procuradoria Geral da Federação Russa, em atendimento a ofício encaminhado pelo vice-procurador geral daquele país.

Sustentou, assim, na reclamação, que o exercício da cooperação jurídica internacional não prescinde do controle da legalidade e admissibilidade do ato no território nacional, o que se dá por via de carta rogatória sujeita a exequatur pelo STJ.

Alegou, ainda, que, no caso, além de não haver tratado de cooperação internacional entre o Brasil e a Federação Russa, o pedido foi encaminhado por ofício subscrito pelo vice-procurador geral daquele país diretamente ao Ministério Público Federal brasileiro, não havendo prova de autenticidade dos documentos, inexistindo, sequer, tradução para o vernáculo.

Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que não são constitucionais as cláusulas dos tratados e convenções sobre cooperação jurídica internacional que estabelecem formas de cooperação entre autoridades vinculadas ao Poder Executivo, encarregadas da prevenção ou da investigação penal, no exercício das suas funções típicas.

“A norma constitucional do artigo 105, I, não instituiu o monopólio universal do STJ de intermediar essas relações. A competência ali estabelecida – de conceder exequatur a cartas rogatórias -, diz respeito, exclusivamente, a relações entre os órgãos do Poder Judiciário, não impedindo nem sendo incompatível com as outras formas de cooperação jurídica previstas nas referidas fontes normativas internacionais”, assinalou.

O ministro ressaltou que ao atribuir ao STJ a competência para a ‘concessão de exequatur às cartas rogatórias’, a Constituição está se referindo, especificamente, ao juízo de deliberação consistente em aprovar ou não o pedido feito por autoridade judiciária estrangeira para cumprimento, em nosso país, de diligência processual requisitada por decisão do juiz rogante. “É com esse sentido e nesse limite, portanto, que deve ser compreendida a referida competência constitucional’, afirmou.

Tramita, no juízo da 6ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo, ação penal contra Abramovich e outros acusados, com denúncia recebida em 11/7/2007, pela prática do crime descrito no “artigo 288 do Código Penal, bem como da ocultação da origem e da propriedade de valores oriundos da prática de crimes contra Administração Pública e praticados por organização criminosa”.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - lei que proíbe fumo em áreas coletivas e extingue fumódromos está em vigor - Direito Constitucional

30-11-2009

lei que proíbe fumo em áreas coletivas e extingue fumódromos está em vigor

Está em vigor desde ontem (29), no Paraná, a lei antifumo para ambientes coletivos, públicos ou privados, e que extingue também os chamados fumódromos. Um decreto assinado pelo governador Roberto Requião institui também a Política Estadual para o Controle do Tabaco.

Além disso, a Lei 16.239 proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou outros produtos que produzam fumaça – derivados ou não do tabaco – e o cigarro eletrônico em ambientes de trabalho, estudo, cultura, lazer, esporte, entretenimento e em áreas comuns de condomínios.

De acordo com a nova lei, as pessoas estão proibidas de fumar em veículos públicos ou privados de transporte coletivo, em viaturas oficiais e em táxis. No caso de veículos particulares, a lei proíbe o fumo quando houver crianças ou gestantes sendo transportadas.

No caso do descumprimento da lei, o fumante poderá ser multado em até R$ 5,8 mil. Em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro. Os principais fiscais serão os próprios frequentadores dos locais, que poderão denunciar o descumprimento da lei preferencialmente para a Vigilância Sanitária do município ou na ouvidoria da Secretária de Saúde do Estado.

A Secretaria de Saúde está distribuindo, para os 399 municípios do estado, um milhão de cartazes, dois milhões de panfletos e dois milhões de adesivos.

Estão liberados os cultos religiosos que usam produtos fumígenos em seus rituais e fumar em vias públicas ou residências desde que sejam adotadas medidas como ventilação e exaustão que impeçam a propagação da fumaça. O fumo também será permitido também em instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados pelo médico.

Pelo decreto estadual, ficou determinado também o fornecimento de medicamentos prescritos por médicos do Sistema Único de Saúde (SUS) para quem quiser parar de fumar. Uma ampla campanha de saúde pública mostrando a nocividade do fumo começa esta semana nas escolas, universidades, hospitais, bares e restaurantes do Paraná

Fonte: Portal do Consumidor


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Correio Forense - Turma mantém condenação de homem que enganou mulher com transtorno bipolar - Dano Moral

28-11-2009

Turma mantém condenação de homem que enganou mulher com transtorno bipolar

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve condenação de um homem acusado de crime de estelionato, art. 171 do Código Penal, contra uma mulher com psicose maníaco-depressiva, doença também conhecida como transtorno bipolar. O estelionatário foi condenado às penas de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e dez dias-multa no valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena de reclusão será convertida em prestação de serviços à comunidade, conforme estipula a Lei 9.099/95.

Consta da denúncia do Ministério Público que o réu conheceu a vítima em 2002 e com ela manteve relacionamento amoroso por seis meses. Nesse período, aproveitando-se do quadro psico-patológico da mulher, e mediante promessa de casamento, induziu-a a transferir para o seu nome um automóvel e um terreno, além de se apropriar de uma filmadora Sony, bens avaliados em vinte e três mil e quinhentos reais. Na época, a vítima sofria de grave crise depressiva e tomava medicação contínua e controlada.

Citado da ação, o homem negou que tenha se aproveitado da enfermidade da mulher para obter vantagens pessoais. Afirmou que o relacionamento não foi adiante porque as irmãs da namorada implicavam com ele. Falou que trabalhava no Caje no início do namoro, mas que saiu do emprego por causa dos ciúmes da mulher. Em relação aos bens, disse que tinha contribuído para a aquisição.

O depoimento da vítima confirmou a denúncia do Ministério Público. De acordo com a mulher, o carro foi transferido para o namorado, a pedido do próprio, para que ele pudesse trabalhar como taxista. No entanto, logo após a transferência, o automóvel foi vendido por ele. O terreno seria dado para quitação de uma dívida dele junto à Caixa Econômica Federal, segundo ela, o acusado teria prometido devolver a quantia correspondente assim que recebesse dinheiro de amigos que o deviam. Em relação à filmadora, a mulher afirmou que foi subtraída de sua residência sem autorização.

A vítima contou ainda que o réu se aproximou dela afirmando ser da Polícia Federal, mas algum tempo depois falou que trabalhava no Caje. Quando chegava perto do dia do seu pagamento, o namorado não saía de perto dela até ter acesso ao dinheiro. A depoente afirmou que se endividou no período em que namoraram e a situação financeira continuou difícil após o término da relação por causa das dívidas. Um agente da Polícia Civil a procurou, nesse período, informando que o homem tinha praticado golpe parecido em outras vítimas, uma delas com 50 anos de idade.

Na sentença de 1ª Instância, o juiz da 7ª Vara Criminal afirmou que o acusado demonstra ser especialista em obter vantagens ilícitas em prejuízo de mulheres debilitadas psicologicamente, com promessas de casamento. Quando ganha a confiança das vítimas, não raro passa a ameaçá-las, intimidando-as a não prestar queixa à polícia.

Em 2ª Instância, os desembargadores da 1ª Turma Criminal mantiveram, à unanimidade, a condenação. Não cabe mais recurso ao TJDFT. O réu responde a outro processo na 8ª Vara Criminal com acusação semelhante. A magistrada que julgou o caso o condenou a 2 anos e 6 meses de reclusão e 125 dias-multa, porém o réu apelou e o recurso ainda não foi julgado.

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Fiador de contrato de empréstimo é indenizado por danos morais - Dano Moral

28-11-2009

Fiador de contrato de empréstimo é indenizado por danos morais

A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o BRB Crédito Financiamento e Investimento a indenizar em dez mil reais, por danos morais, um cliente que constou como fiador de um contrato de empréstimo sem ter sido consultado. No entendimento da juíza, a ação delituosa de terceiros, pela utilização de cheque do correntista, não é capaz de excluir a responsabilidade do Banco. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso.

O autor foi surpreendido com débitos no seu contracheque, e ao investigar o caso constatou que seu nome constava como fiador de um contrato de empréstimo indevidamente. Diante do fato, ingressou na Justiça requerendo a nulidade do contrato e a condenação do réu por danos materiais. Segundo ele, a assinatura nos documentos não lhe pertencia, sendo, portanto, falsa.

Na peça de defesa (contestação), o Banco disse que não foram percebidas diferenças no momento da conferência de assinaturas, não havendo, portanto, mácula no contrato celebrado. Quanto aos danos morais, afirmou não haver nexo causal em relação ao dano suportado, por não ter sido o efetivo causador dos danos morais.

Na sentença, a juíza afirma que é "patente a responsabilidade da ré em cobrar indevidamente o valor do empréstimo, seja pela não celebração do contrato, seja pela negligência em se certificar da autenticidade e idoneidade da cártula antes de efetuar a cobrança indevida", assegurou.

Pelo laudo juntado ao processo, conclui-se que a assinatura foi falsificada por terceira pessoa, não tendo sido feita pelo autor. "A requerida deveria ter se certificado da autenticidade da assinatura antes de efetuar a cobrança indevida e, assim, causar prejuízos de ordem material e moral ao autor".

Ainda segundo a magistrada, cumpre à instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviço, examinar as assinaturas dos contratos que celebra, de modo a verificar a autenticidade da assinatura.

Além de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, a juíza condenou o Banco a indenizar o autor por danos materiais na quantia de R$392,85, além de declarar a inexistência do débito advindo do contrato questionado.

 

 

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Professor ofendido e ameaçado por universitária ganha indenização de R$ 5 mil - Dano Moral

28-11-2009

Professor ofendido e ameaçado por universitária ganha indenização de R$ 5 mil

Professor ofendido por aluna em faculdade de Águas Claras vai receber R$ 5 mil de indenização por danos morais. A decisão em favor do professor, proferida pelo juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT e a indenização, que era de R$ 3 mil, foi majorada em R$ 2 mil.

A estudante do curso de Direito da Unieuro de Águas Claras foi pega colando na prova final com duas colegas de classe. De acordo com testemunhas, a estudante xingou o professor e disse que bateria nele fora da sala. O professor, ao contrário, não respondeu à agressão da aluna.

A universitária fez pedido contraposto, afirmando que o professor a teria agredido. As colegas que colaram na prova com ela disseram que o professor não agrediu a ré, que o teria xingado fora da sala.

O juiz considerou verdadeiros os depoimentos das testemunhas que não estavam envolvidas na questão. Para o magistrado houve dano moral. "O comportamento da ré, efetivamente, gerou humilhação, constrangimento, sentimento e angústia ao autor diante de outras pessoas presentes, ao utilizar-se de expressões pouco recomendáveis, acusações e ofensas verbais constrangedoras para o ambiente e local", afirmou. Ele fixou o valor da indenização em R$ 3 mil.

Tanto a estudante quanto o professor entraram com recurso. A estudante alegou que foi abordada de forma desrespeitosa e constrangedora pelo professor e que, na verdade, somente o chamou de "babaca", entendendo que a expressão não é ofensiva. Ela pediu a redução da indenização fixada. O professor pediu o aumento da indenização por danos morais, que foi concedido pela 1ª Turma Recursal do TJDFT por unanimidade.

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Professor ofendido e ameaçado por universitária ganha indenização de R$ 5 mil - Dano Moral

 



 

 

 

 

Correio Forense - Detran paga indenização após liberar carro indevidamente - Dano Moral

28-11-2009

Detran paga indenização após liberar carro indevidamente

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenou o Departamento Estadual de Trânsito do RN (DETRAN) ao pagamento de indenização por danos morais, por ter liberado um veículo, apreendido em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal, após a apresentação de uma Procuração falsa.

De acordo com os autos, o então proprietário do automóvel (placas placa HOO 3463) vendeu o bem para uma outra pessoa, a qual não pagou os valores acertados na negociação. Desta forma, segundo os autos, por causa da existência dos débitos, o carro foi apreendido e só liberado, junto ao Detran, após o documento falso ter sido apresentado pelo comprador.

“Com efeito, não há dúvida quanto à responsabilidade da Autarquia, ora recorrida, que liberou veículo à terceira pessoa, com base em documentos falsos”, define o relator do processo, desembargador Saraiva Sobrinho.

A decisão ainda considerou que, embora tenha sido constatado que as partes foram vítimas de fraude praticada por terceiro, que se utilizou de documento falso com objetivos fraudulentos, a Autarquia não se deixou de ter a responsabilidade de averiguar a autenticidade da procuração.

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Detran paga indenização após liberar carro indevidamente - Dano Moral

 



 

 

 

 

Correio Forense - Mãe ganha indenização do poder público pela morte de seu filho - Dano Moral

29-11-2009

Mãe ganha indenização do poder público pela morte de seu filho

A família de uma vítima fatal de disparo de arma de fogo, cujo autor teria sido um policial militar, ganhou o direito a uma indenização de 30 mil reias, mais uma pensão mensal até a data em que o rapaz completaria 65 anos de idade. Esta foi a decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, confirmando sentença da Vara da Fazenda Pública de Mossoró.

Na ação, a mãe do jovem contou que no dia 09 de dezembro de 2002, por volta das 01:30 horas, o seu filho A.M.A.S. participava de uma festa em uma Churrascaria da cidade de Mossoró, quando foi covardemente assassinado pelo policial militar F.M.S.. Segundo a autora da ação, tal fato ocorreu por imperícia e imprudência deste, que efetivou dois disparos de arma de fogo, dos quais um atingiu a cabeça do seu filho e lhe causou a morte.

O referido policial militar foi denunciado pela prática de homicídio e responde a processo criminal na Comarca de Mossoró. Segundo a autora, o seu filho residia com ela, contribuindo firmemente para seu sustento com o proveito de seu trabalho. Ela argumentou ainda que não há que se falar em culpa da vítima e chamou a atenção para a responsabilidade do Estado com o ocorrido.

O Estado do RN pediu pela improcedência dos pedidos alegando que o autor dos disparos não se encontrava no exercício da função pública quando do cometimento do suposto crime, pois se encontrava exercendo a função de segurança particular do clube onde se realizou a festa. Assim, entende que o Estado só responde pelos danos que seus agentes causem na condição de servidores.

Desta forma, o evento se deu por culpa exclusiva da vítima e que o autor dos disparos agiu em legítima defesa e não foi demonstrado a relação de causa e efeito, não havendo que se falar em dever de indenizar. Por fim, argumentou que a autora não comprovou os danos materiais sofridos.

Ao analisar o caso o Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o Estado a pagar à autora R$ 30.000,00 a título de danos morais e, a título de danos materiais, pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, a ser paga a partir do fato, até a data em que a vítima, se vivo, completaria 65 anos de idade.

O relator do recurso no Segundo Grau, desembargador Amaury Moura, observou que no o fato lesivo restou devidamente comprovado, vez que, das provas constantes nos autos, não resta dúvida de que a vítima foi morta por disparo efetuado por um policial militar, fato inclusive confirmado em interrogatório efetuado perante a 2ª Delegacia de Polícia Civil de Mossoró e anexado aos autos.

“Da análise dos depoimentos testemunhais constantes dos autos, vislumbro que, no momento do evento danoso, o policial estava devidamente fardado e utilizando arma da corporação, o que, por si só, gera a presunção de que estava a serviço desta”, observou. Quanto à relação de causa e efeito da ação, a autora demonstrou exaustivamente o fato constitutivo do seu direito, quando levou aos autos a comprovação de que os danos sofridos resultaram da conduta do policial militar, que é agente do Estado.

O relator também não considerou válida a alegação do Estado de que houve culpa exclusiva da vítima, sob o fundamento de que esta estava armada e havia ameaçado o policial, e que, por isso, estaria afastado a relação de causa e efeito, pois inexiste nos autos qualquer prova de que a vítima estava armada ou que tenha ameaçado qualquer pessoa. Em relação aos danos morais, também ficaram caracterizados pelo sofrimento, dor, tristeza, revolta e angústia inevitavelmente passados por uma mãe, ao ter seu filho morto por agente do Estado de forma abrupta, irresponsável e injustificada.

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Justiça Federal condena DNER/RN e DNIT por acidente automobilístico - Dano Moral

29-11-2009

Justiça Federal condena DNER/RN e DNIT por acidente automobilístico

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em sessão de julgamento realizado nesta terça-feira (17), manteve, em grau de apelação, a decisão do primeiro grau que condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e o Departamento de Estradas e Rodagem do Rio Grande do Norte – DER/RN, por acidente de trânsito. As ações tinham por finalidade pedir indenização, pela morte de uma criança de 4 anos de idade, e foram promovidas pela mãe, Kivya Bezerra Mota e a avó, Regina Bezerra Mota. O capotamento ocorreu na BR-101, no giradouro de entrada do Município de Extremoz (RN).

Segundo laudo da Policia Rodoviária Federal, Regina Bezerra dirigia regularmente seu veículo, de placa CSB-0407 SP, levando seus netos M.M.V e M.M.J. com destino final a cidade de Natal (RN), no dia 25 de março de 2002. A condutora e os passageiros do carro retornavam da praia de Porto Mirim, no município de Ceará-Mirim (RN). Ao chegar na altura do giradouro que dá acesso ao município de Extremoz, sofreram capotamento do veículo, por falta de sinalização adequada no local, levando à morte da criança mais nova.

Indignadas com a negligência da Administração Pública, mãe e avó da criança morta, ajuizaram ação contra o DER/RN e DNIT, obtendo êxito. As autoras da ação provaram nos autos que o local já havia sido palco de mais de cinqüenta acidentes automobilísticos nos últimos anos, inclusive, o de uma viatura policial, na data anterior ao ocorrido com a família. Os órgãos públicos, então, apelaram, mas não convenceram os julgadores, em suas razões de apelação.

O relator, desembargador federal convocado Rubens de Mendonça Canuto, afirmou, em seu voto, que aplicava ao caso a “teoria do risco administrativo”, onde não se exige a culpa da administração, nem de seus agentes, na responsabilização pelos danos causados. Manteve a indenização de Kivya Bezerra Mota em 500 salários mínimos, a título de danos morais e R$ 9.240, por danos patrimoniais. Reduziu em apenas R$ 1.000 a indenização de Regina Bezerra, no tocante às perdas materiais, perfazendo o total de R$ 39.088, e manteve a condenação de 300 salários mínimos, a título de danos morais.

 

Fonte: TRF 5


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Correio Forense - Justiça Federal condena DNER/RN e DNIT por acidente automobilístico - Dano Moral

 



 

 

 

 

Correio Forense - Empresa aérea pode ser culpada em caso de furtos em bagagens - Direito do Consumidor

27-11-2009

Empresa aérea pode ser culpada em caso de furtos em bagagens

[color=#666666]Imagine retornar de uma viagem internacional, abrir sua mala e constatar que os presentes comprados para amigos e familiares, bem como a máquina que guarda todas as recordações do seu passeio não estão mais lá. Foi isso que aconteceu com um grupo de amigos que retornaram, há duas semanas, de uma temporada em Cancún, no Golfo do México. Depois do desembarque de uma viagem que durou mais de 24 horas, incluindo a escala de nove horas no Panamá e mais duas e meia de estrada até a cidade de Divinópolis, no Centro-Oeste mineiro, onde moram os turistas, veio a constatação.

 

 

"Abri minha mala na companhia de meus familiares, que esperavam para ver as coisas que tinha trazido, bem como as fotos da viagem, e nada mais estava na mala", conta a nutricionista Camila Ribeiro, que teve óculos, relógio, câmera fotográfica e diversas joias roubadas. "Os sentimentos de tristeza, decepção, impotência e indignação tomaram conta de mim. Me lembro que sentei, chorei e liguei para o meu noivo para contar o que havia acontecido", lembra Camila.

 

 

A partir dali, os amigos ligaram uns para os outros e descobriram que vários haviam sido roubados. Entre os pertences furtados estavam relógios e perfumes, comprados no exterior, além de produtos que já pertenciam aos turistas.

 

 

"Imediatamente, acionamos a companhia aérea (Copa Airlines), e iniciou-se o processo de relatório de itens perdidos", diz a nutricionista. Todos do grupo que viajaram para Cancún acreditam que tenham sido roubados na cidade do Panamá, onde as malas ficaram 'guardadas' durante o período que durou a escala.

 

 

A Copa Airlines não respondeu, até o fechamento desta edição, a nenhum dos questionamentos enviados pela reportagem. Entretanto, segundo integrantes do grupo, a empresa fez uma proposta bem inferior aos valores reais dos objetos roubados de suas malas. A oferta não foi aceita por nenhum dos clientes, e todos afirmam que vão recorrer à Justiça para que lhes sejam pagos os valores justos de bens subtraídos. Eles garantem também que, como não houve acordo com a empresa, vão acionar a Copa Airlines por danos morais, além de incluir os custos de envio da documentação solicitada por ela.

 

 

Caso semelhante aconteceu com o médico Mario Alberto Carazzai, de Belo Horizonte. Após retornar de uma temporada de 20 dias na Itália, em setembro, ele e a mulher tiveram muitos de seus pertences pessoais e presentes trazidos para filhos e amigos roubados no Aeroporto de Cumbica, em Guarulhos (SP), durante uma conexão da companhia aérea TAM. "Tínhamos quatro malas, e já encontramos duas sem os cadeados. Abrimos e verificamos que perfumes, relógios, óculos, roupas, cremes e maquiagens haviam sido roubados. Foi um sentimento horrível, de total invasão do espaço alheio", lembra o médico.

 

 

Ele conta ainda que perdeu totalmente a confiança na empresa com a qual estava acostumado a viajar. "O pior de tudo foi a postura do funcionário da TAM. Ele simplesmente nos disse que não podia fazer nada. Além disso, falou também, em tom de deboche, que em Guarulhos é assim mesmo", diz. Carazzai afirma que registrou ocorrência e que pretende acionar a Justiça contra a TAM.

 

 

A TAM informou que, em caso de violação, danos, extravio ou qualquer anormalidade com a bagagem de seus passageiros, é solicitado que algum de seus funcionários seja procurado antes de se deixar a sala de desembarque. O funcionário ficará encarregado de registrar a ocorrência, chamada de Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), e de fornecer cópia desse documento ao passageiro. Segundo a empresa, o prazo para indenização é de 30 dias. No entanto, a TAM não informou qual setor é responsável pela segurança das bagagens de seus passageiros e nem quais procedimentos são adotados para evitar furtos em malas.

 

 

Segundo o ex-diretor do Procon de Divinópolis e advogado especializado em relações de consumo Igor Naves Belchior, casos de furto em bagagens têm sido cada vez mais frequentes. De acordo com ele, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a empresa aérea é responsável por qualquer dano ou prejuízo durante a prestação do serviço. "A partir do momento em que o consumidor deixa seus pertences sob os cuidados da companhia, ela é obrigada a entregá-los nas mesmas condições que foram deixados, sem qualquer avaria, dano ou furto. Isso é obrigação", afirma o advogado.

 

 

Belchior explica que a empresa tem o "dever de zelar pelos bens dos passageiros" e, em caso de roubo, precisa indenizar os lesados por perdas materiais e morais. "A indenização moral se faz necessária se imaginarmos uma situação de constrangimento. Por exemplo: imagine se a pessoa criou expectativa para amigos e familiares em relação a presentes e, depois, não ter mais nada a entregar. Fora o fato de que as compras foram feitas com o dinheiro de tempos de economia para viajar ao exterior", observa. "Tudo isso precisa ser reposto", garante.

 

 

O advogado diz que, na maioria dos casos, as empresas aéreas costumam fazer acordos com seus clientes, mas que, se isso não acontecer, os lesados devem procurar a Justiça. "Em caso de bens antigos, ou seja, não comprados no exterior, teoricamente o consumidor precisa provar que os tinha. No entanto, o artigo 6º do CDC, em seu inciso 8º, reza que, em matéria de consumo, havendo indícios de veracidade das informações dos reclamantes, mesmo que eles não consigam provar as perdas, pode haver uma inversão dos papéis, ou seja, caberá à empresa provar que não houve o acontecido. É a chamada inversão do ônus da prova", diz Belchior.

 

 

Segundo ele, é preciso exigir o formulário de declaração dos bens e preenchê-lo com os itens que comprou e que já possui. "Também é necessário ter as notas fiscais dos produtos que adquiriu. Importante também é lacrar a mala e observá-la logo quando a pegar de volta. E, talvez, a dica mais válida é evitar colocar pertences de valor dentro das malas que serão despachadas. Melhor é trazê-los na bagagens de mão", conclui. .

 

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Autor: CARLOS ROBERTO
Fonte: Hoje em Dia


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Correio Forense - Empresa aérea pode ser culpada em caso de furtos em bagagens - Direito do Consumidor

 



 

 

 

 

Correio Forense - STJ leva em consideração interesse dos consumidores em disputa de marcas - Direito do Consumidor

30-11-2009

STJ leva em consideração interesse dos consumidores em disputa de marcas

A disputa entre empresas pela exclusividade do uso de marca é objeto de diversos recursos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). As justificativas para ingressar na Justiça para pedir indenizações ou até mesmo a retirada de produtos do mercado são variadas. O entendimento mais freqüentemente adotado é que empresas com marcas semelhantes podem coexistir de forma harmônica no mercado, desde que não causem confusão ao consumidor.

De acordo com decisões do STJ, para se impedir o registro de uma marca são necessários pelo menos três requisitos: imitação ou reprodução no todo ou em parte de uma marca ou com acréscimo de marca alheia; semelhança ou afinidade entre produtos; ou a possibilidade de confusão ou dúvida no consumidor.

Em julgamento do recurso especial (Resp 989105), a ministra Nancy Andrighi salientou que a proteção da marca tem duplo objetivo no ordenamento jurídico. “Por um lado, garante o interesse de seu titular. Por outro lado, protege o consumidor, que não pode ser enganado quanto ao produto que compra ou ao serviço que lhe é prestado”. Para que haja violação da Lei de Propriedade Intelectual é preciso existir efetivamente risco de ocorrência de dúvida, erro ou confusão no mercado entre os produtos ou serviços dos empresários que atuam no mesmo ramo.

Coexistência harmônica

Em decisão da Quarta Turma, no exame do recurso das empresas Decolar Viagens e Turismo Ltda. e Decolar.com Ltda, ficou decidido que ambas deveriam conviver harmonicamente no mercado apesar da semelhança dos nomes.

A Decolar.com fez o pedido de registro da marca na Argentina, onde atuava originalmente, e passou a operar no Brasil divulgando suas atividades de venda de passagens aéreas pela internet. Registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo, a Decolar Viagens e Turismo Ltda. ajuizou ação para impedir o uso do signo Decolar.com, argumentando que o portal na internet usa marca e denominação social idêntica à sua e exerce a mesma atividade.

No STJ, o ministro Fernando Gonçalves destacou que o registro da empresa Decolar Viagens e Turismo no INPI foi concedido sem o direito ao uso restrito dos elementos nominativos e que a marca não tem exclusividade sobre as expressões “turismo”, “viagens” e “decolar”, mas apenas da reprodução completa do nome. Ressaltou que as empresas direcionam-se a públicos distintos, apesar de oferecerem serviços parecidos, portanto, não há possibilidade de confusão ou indução do consumidor ao erro. Para o ministro, a proteção aa marca estende-se somente a produtos e serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros (Resp 773126).

Outra decisão no mesmo sentido foi tomada no recurso da Nestlé do Brasil que manteve o registro da marca Moça Fiesta nos produtos relativos a doces e coberturas. O STJ anulou o procedimento do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que havia cancelado o registro da marca no país.

A solicitação para anular a marca ao INPI foi formulado pela Agrícola Fraiburgo S.A., empresa que fabrica sucos, xaropes e bebidas fermentadas. Segundo essa empresa, a marca Moça Fiesta provocava dúvidas no consumidor quando expostos nas prateleiras dos mercados. Para os ministros da Terceira Turma, os produtos oferecidos pelas duas empresas são bem distintos e não provocam dúvida alguma (Resp 949514).

Em outro exemplo foi o julgamento de recurso envolvendo a Natura Cosméticos que perdeu a disputa judicial pela exclusividade da marca, tendo que conviver harmonicamente no mercado com uma farmácia mineira de igual nome.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial da fabricante de produtos de beleza que pretendia anular decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais favorável à Farmácia Natura Ltda. Com o entendimento, o estabelecimento farmacêutico pode manter sua marca. Em 1991, a Cosméticos Natura entrou com uma ação anulatória no Tribunal de Justiça de Minas Gerais exigindo que a Farmácia Natura retirasse de seu nome comercial a marca idêntica. Entretanto, a causa estaria prescrita.

De acordo o TJ/MG, o prazo para o encaminhamento desse tipo de ação é de cinco anos. Como o contrato social da drogaria havia sido arquivado em 1981, a indústria Natura teria perdido o limite de tempo para recorrer à Justiça. O direito sobre o nome comercial constitui uma propriedade à semelhança do que ocorre com as marcas. A prescrição aplicável no caso é de cinco anos, consoante ao artigo 178 do Código Civil, enfatizou a decisão do tribunal. O entendimento foi mantido pelo STJ (Resp Resp 989105).

Nomes geográficos

Os nomes empresariais que remetem à localização geográfica não garantem exclusividade de uso. Esse foi o entendimento da Terceira Turma, ao julgar recurso especial do restaurante Arábia que questionava o nome Areibian de um concorrente.

No recurso especial dirigido ao STJ, o restaurante Arábia pretendia assegurar o direito exclusivo de uso de seu nome empresarial. Mas, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, isso não é possível porque, segundo o artigo 34 da Lei n. 8.934, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis, o uso de nome geográfico não garante exclusividade. A relatora observou que a expressão “Arábia” sugere a produção e venda de comida árabe, tratando-se de uma utilização publicitária da região (RESP 954272).

Direito do uso de sobrenome

O direito de uma sociedade sobre marca registrada reconhecido por órgãos oficiais não pode impedir que membros de outra empresa utilizem seus sobrenomes no registro da razão social do negócio, principalmente se a atividade profissional exigir a identificação com o uso do nome familiar de, pelo menos, um dos sócios. Esse foi entendimento da Terceira Turma.

Os ministros acolheram apenas parte do recurso em que a Koch Advogados Associados S.C. e Koch Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. reiteraram seu pedido para que a Koch & Koch Advogados e Consultores S.C. modificasse seu nome, similar à marca registrada pelas duas primeiras empresas.

Apesar de reconhecer o direito da empresa de consultoria de continuar utilizando o sobrenome familiar de seus membros, a Terceira Turma determinou que ela acrescentasse à sua razão social elementos que a diferenciassem do seu nome com relação ao dos outros dois escritórios.

Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, reconheceu o difícil impasse, pois ambas as empresas utilizam, na marca e no nome social, a mesma origem – o nome patronímico (familiar) “Koch” (RESP 166846).

Quando cabe indenização

O uso indevido de marca alheia sempre se presume prejudicial a quem detém a titularidade conferida por lei. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso da empresa francesa Compagnie Gervais Danone, proprietária da marca do iogurte Danone. A decisão obrigou a Agrovale Cooperativa Mista dos Produtores Rurais do Vale do Paranaíba a indenizar a Danone por danos morais e materiais pelo uso irregular da marca Danaly, além de se abster da utilização da marca em seus produtos ((Resp 510885).

Em outro recurso, a Adidas A.G. ganhou o direito no STJ de cobrar indenização por perdas e danos da Le Cheval Sportif Indústria de Calçados Ltda. a título de ressarcimento de prejuízos decorrentes da contrafação (falsificação) de calçados esportivos, caracterizada na imitação das três listas mundialmente conhecidas da marca alemã.

A disputa entre as duas empresas iniciou-se em 1987, quando foram apreendidos tênis Le Cheval nas Lojas Mappin. Laudo pericial concluiu que as três listas dispostas paralelamente na altura dos cordões de amarrar dos tênis produzidos pela empresa constituíam imitação capaz de induzir o público consumidor em erro ou confusão (Resp 88857).

Produto retirado do mercado

Em 2007, a Terceira Turma decidiu que a distribuição de produtos da marca “Biobrilho”, que apresentem semelhança com embalagens da marca Brilhante, deveria ser interrompida. Os produtos já distribuídos deveriam ser recolhidos sob pena de multa diária.

A Unilever Brasil, juntamente com a Unilever N.V. (sociedade holandesa), titulares da marca “Brilhante”, encaminharam recurso especial ao STJ, visando reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ). Para tal, foi alegada ofensa a dispositivos da Lei de Marcas e Patentes e à legislação que regula o Direito do Autor.

A ministra Nancy Andrighi, observou que de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, basta que um produto seja parecido de modo que possa induzir o cidadão ao erro ou confusão, para que seja tomada uma atitude a respeito. A ministra enfatizou a necessidade de considerar que, além da pressa que, por vezes, o cidadão tem para fazer suas compras, é preciso lembrar dos consumidores que, seja por grau de instrução, problemas de saúde ocular, ou por qualquer outro motivo, não tenham condições de estabelecer parâmetros de diferenciação (Resp 698855).

Perda da marca por caducidade do registro

Em 2007 a Quarta Turma assegurou ao Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) o direito ao uso da marca Jogo do Milhão. A disputa se deu com a B.F. Utilidades Domésticas Ltda. As duas empresas afirmaram ser os legítimos detentores do registro, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), da marca “El Juego Del Million”, e que esta estaria sendo indevidamente usada indevidamente na exibição do programa Jogo do Milhão.

O STJ tomou a decisão com base no artigo 143 da Lei de Propriedade Industrial que determina que o detentor de marca registrada perderá o registro por caducidade, a pedido de qualquer interessado, se decorridos cinco anos de sua concessão o uso não tiver sido iniciado no Brasil ou se tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos, entre outros casos. Informações extraídas da base de dados do INPI comprovam a extinção dos registros e o deferimento da marca Jogo do Milhão ao SBT

Fonte: STJ


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Correio Forense - Ilegal permanência de imóvel em dívida ativa se débito já foi quitado - Direito Civil

29-11-2009

Ilegal permanência de imóvel em dívida ativa se débito já foi quitado

 

            A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) deverá providenciar a expedição de uma Carta de Liberação de Hipoteca com vista à baixa da mesma junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Cáceres (225 km a oeste de Cuiabá). O imóvel foi inscrito na dívida ativa mesmo estando adimplente com relação ao recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão do Mandado de Segurança nº 19756/2009 foi conferida à unanimidade pela Primeira Turma de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

 

            O impetrante, pessoa jurídica de direito privado, relatou que quando exercia suas atividades seria detentor de Regimes Especiais de Exportação para recolhimento de ICMS, e estaria em cumprimento com a Portaria nº 140/2004 da Sefaz, cujo regime exigiria oferecimento de uma garantia real por parte do contribuinte em troca do prazo para a comprovação da efetiva exportação, fazendo-se necessário o pagamento do ICMS apenas das operações cuja exportação não se efetivaram. Ainda conforme o impetrante, em razão da exigência, teria dado como garantia hipotecária uma fazenda, e mesmo depois de ter encerradas as atividades da empresa, ainda estaria sendo onerado. Por fim, argumentou que o descaso da administração pública violaria o princípio constitucional da eficiência, mormente quando o formulário de solicitação de baixa encontrava-se protocolizado desde dezembro de 2005.

 

            O Estado inscreveu o impetrante na dívida ativa no dia 23 de março deste ano, contudo, as dívidas que ele seria devedor teriam sido pagas no dia 3 de março, ou seja, 20 dias antes do ato do ente estatal. Nesse sentido, no entendimento do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, como o impetrante provou nos autos que a dívida já estaria quitada, com o comprovante de pagamento do referido débito, tornou-se necessária a liberação da hipoteca que recai sobre o imóvel rural.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Atestados de incapacidade para trabalho devem ser atuais - Direito Civil

29-11-2009

Atestados de incapacidade para trabalho devem ser atuais

 

                A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acatou o Agravo de Instrumento nº 89102/2009, interposto por um ex-beneficiário de auxílio doença que apresentou laudos desatualizados para a comprovação da manutenção de sua condição, não demonstrando a necessidade da continuidade do auxílio. O recurso foi interposto, sem sucesso, em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A decisão da câmara julgadora foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Clarice Claudino da Silva (relatora), José Silvério Gomes (primeiro vogal) e Márcio Vidal (segundo vogal).

 

                A decisão inicial foi proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos autos de uma ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença. O agravante alegou ter sofrido um acidente de trabalho em 5 de janeiro de 2004 e, desde então, não teria conseguiu desempenhar seu labor de forma satisfatória. Disse que passou a receber, em 25 de novembro de 2005, auxílio-doença do INSS, todavia, em 31 de abril de 2008 teve negado seu pedido de prorrogação, pois a perícia médica o considerou apto ao trabalho. No recurso, pleiteou o restabelecimento do auxílio, pois haveria laudos médicos que confirmariam sua condição de portador de tendinite calcificante de ombro, que o impediria de exercer suas funções.

 

               Contudo, segundo a desembargadora Clarice Claudino da Silva, o conjunto probatório demonstra que o procedimento administrativo que culminou na suspensão do benefício atendeu às exigências legais, eis que em exame realizado pela perícia médica não foi constatada a incapacidade do agravante para o trabalho ou para a sua atividade habitual. A magistrada observou que os documentos que atestam a suposta imprescindibilidade da continuidade do benefício (fotocópia de ultra-sonografia do ombro, atestados médicos afirmando que ele estaria em tratamento fisioterápico, receituários de remédios e indicação para que seja realizada cirurgia) datavam do ano de 2008. “Com efeito, os atestados e receituários juntados até o momento são frágeis e desatualizados, não sendo possível verificar se, de fato, o agravante permanece incapacitado para o trabalho”, observou.

Fonte: TJMT


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