É impressionante como a intimidade e a privacidade, direitos fundamentais, ou pessoalíssimos, que são invioláveis, indisponíveis, imprescritíveis, e que pertencem à base do Primado da Dignidade da Pessoa Humana, art. 1º, inciso III, da Constituição de 1988, são violadas por argumentos bem fundamentados que turbam a visão até dos juristas.
No artigo 5º da Carta Magna de 1988, em seu inciso X, encontramos que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” bem como no inciso XII temos que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;” observa-se neste que só há uma exceção no que tange a violação dados e comunicações telefônicas, caso em que se exige uma ordem judicial.
Temos que concordar que nenhum direito é absoluto, mas em certos casos, como no ambiente trabalhista, existem direitos constitucionais que devem ser ponderados, e que comumente, e convenientemente, não são mencionados.
Se por um lado temos o direito à propriedade, art. 5º, XXII, da Carta Maior, que diz “é garantido o direito de propriedade;” logo em seguida temos que, inciso XXIII, “a propriedade atenderá a sua função social;” pois a propriedade tem que ser fonte de um bem comum, não mais pertence a pessoa de forma absoluta, ou seja, relativizou-se o “jus abutendi”. Por outro lado, quando falamos em privacidade e intimidade, tem-se como uma de suas proteções a regra constitucional da inviolabilidade de dados e comunicações telefônicas, porém este com aquele não são absolutos, tanto assim o é que será permitida a violação em caso em que haja uma supremacia do interesse social (segundo o inciso XII, in fine, quando há a persecução criminal) sobrepondo o interesse pessoal. Mas como já dizem os doutos doutrinadores constitucionais, à supremacia do público não coaduna com a supremacia do patrimônio público, e muito menos com o patrimônio de grandes corporações.
Já se foi o tempo em que o direito de propriedade fazia parte da personalidade jurídica, tese que promoveu e propagou várias atrocidades contra trabalhadores e os menos favorecidos, que assim o diga os acontecimentos comemorados, porém esquecidos, da comemoração internacional do dia do trabalhador e do dia da mulher, será que todos sabem o porquê destes feriados? Acham que é para premiar o trabalhador ou para presentear as mulheres? Façam uma reflexão, visitem os links [http://www.suapesquisa.com/dia_internacional_da_mulher.htm] sobre a “História do Dia Internacional da Mulher” e [http://www.culturabrasil.pro.br/diadotrabalho.htm] sobre o “1º de Maio – Dia Mundial do Trabalho”. Ou busque no Google ou no Wikipédia.
No que tangem aos e-mails, muito já se discutiu, e se chegou a uma pacífica jurisprudência de que o monitoramento, embora represente ingerência na intimidade ou na vida privada do empregado, quando este é corporativo é ferramenta de uso exclusivo para o trabalho e, por conseguinte, questões da esfera íntima ou da vida privada do funcionário não devem ser ali tratadas. Assim fundamentam que a sua monitoração pelo empregador seria possível. Ademais, tem a responsabilidade civil objetiva do empregador perante os atos ou comunicações que sejam feitas via ferramental da empresa também o legitima a praticar tais atos.
Assim, tem-se como pacífico que o correio eletrônico particular, quando utilizado com provedor próprio, é protegido pelo direito à privacidade (art. 5°, XII, da Constituição Federal) e pelo sigilo de comunicações (art. 5°, X, da Constituição Federal), sendo defeso o seu monitoramento, mas por outro lado, o e-mail corporativo não goza dessas garantias constitucionais e seu monitoramento é admitido.
Pela simples analise do entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o e-mail, é fácil e claro entender que o monitoramento de ferramentas de mensagem eletrônica é inadmissível, pois, como é sabido de todos, estes serviços são fornecidos por provedores como a Microsoft, Skype e Google, que os oferecem gratuitamente.
Pelo exposto, sendo o serviço de mensagem instantânea gratuita e não pertencente à empresa, e fazendo uma analogia à jurisprudência e doutrina dominante sobre o e-mail não corporativo, discutido anteriormente, não é admissível o seu monitoramento pelo empregador, como assim o querem muitos sofistas, sobre pena de privilegiar o poder econômico em detrimento da justiça e dos valores morais, indo na contramão histórica da evolução sofrível dos Direitos Humanos.
Atenciosamente,
Raphael Simões Andrade
Comentário em repúdio aos argumentos vinculados no artigo: "Saiba quando é permitido espionar conversas no MSN" da Globo.com, em:
[http://g1.globo.com/Noticias/Tecnologia/0,,MUL1405788-6174,00.html]
"Saiba quando é permitido espionar conversas no MSN"
- G1 > Tecnologia - NOTÍCIAS - Saiba quando é permitido espionar conversas no MSN (ver no Google Sidewiki)
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