quinta-feira, dezembro 17, 2009

Correio Forense - Município de Belém é condenado por verbas trabalhistas de empregada terceirizada - Direito do Trabalho

17-12-2009

Município de Belém é condenado por verbas trabalhistas de empregada terceirizada

 

O município de Belém foi responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas a uma empregada terceirizada, contratada por meio da Federação Metropolitana de Centros Comunitários e Associações de Moradores – Femecam, para prestar serviços ao Programa Família Saudável. A condenação regional foi confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O município se defendeu, sustentando que não seria o caso de terceirização de serviços públicos, mas de assistência subsidiada pelo Estado e implementada pela iniciativa privada. O município teria atuado apenas como mediador da verba fornecida pela União para implementação de programa do SUS – Sistema Único de Saúde. O convênio foi firmado entre a Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente – Sesma e a CCB – Comissão de Bairros de Belém.

De acordo com o relator na Terceira Turma, ministro Horácio Senna Pires, uma vez provado que a empregada foi contratada pela instituição para prestar serviços na área de saúde, “mediante convênio firmado com o município de Belém, com quem se configurou o vínculo de emprego, e não com o ente público, ao qual foi imputada somente a referida responsabilidade”, não há como avalizar a alegação municipal de que a decisão violou o artigo 37, II, da Constituição, e contrariou a Súmula 363 do TST.

O que aconteceu, prossegue o relator, foi que o município de Belém, por meio de convênio, delegou atribuições de interesse público a entidade inidônea, que não pagou as verbas devidas à trabalhadora, apesar de ter recebido repasses para essa finalidade. Assim o município deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos à empregada, pois “não foi diligente o suficiente na escolha da entidade e na fiscalização da aplicação do numerário transferido”, concluiu o relator, acrescentando que “nesses casos o município figura como verdadeiro tomador de serviços”.

 

Fonte: TST


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