quinta-feira, maio 27, 2010

Correio Forense - Destilaria terá de indenizar vítima de queimaduras em caldeira, confirma TRT - Direito do Trabalho

25-05-2010 14:00

Destilaria terá de indenizar vítima de queimaduras em caldeira, confirma TRT

Uma destilaria localizada na cidade de Iguatemi terá de pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos a um ex-auxiliar de caldeira que sofreu queimaduras de 1º e 2º graus em acidente de trabalho. A condenação é uma confirmação da sentença do juízo do Trabalho em Mundo Novo pela 1ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

O auxiliar foi vitimado em fevereiro de 2009, depois de receber ordens para entrar no cinzeiro da caldeira para limpá-la. Por se encontrar muito próximo às cinzas, ao esguichar água para executar a limpeza a cinza acabou por retornar aquecida, provocando as queimaduras. 

A empresa alegou que o trabalhador estava utilizando equipamentos de proteção individual para função, possuía orientações e treinamento e que prestou todas as medidas necessárias para o seu tratamento. Mas, por unanimidade, os desembargadores da 1ª Turma concluíram que da análise do conjunto probatório denota-se que a conduta da empresa caracterizou comportamento antijurídico e culpável.

"Sendo incontroverso que a limpeza da caldeira é uma atividade perigosa, entendemos necessária a comprovação de que o trabalhador passou por treinamento específico para a operação da caldeira. A empresa não zelou pela saúde do trabalhador, na medida em que ficou patente que o procedimento executado não é seguro", afirmou o Desembargador Relator, Abdalla Jallad.

Além disso, completa o Desembargador Jallad, os equipamentos que o empregado estava utilizando no momento do acidente - capacetes e luvas - não excluem a culpa da empresa. "Pois a forma como o procedimento foi realizado expôs o trabalhador a um risco que os equipamentos fornecidos não teriam condição de eliminar".

Quanto aos danos estéticos, a empresa alegou ainda que "o simples fato de as manchas na pele do trabalhador despertarem curiosidades em terceiros, não pode ensejar no pagamento de indenização por dano estético". A alegação foi rejeitada, em maioria, pela 1ª Turma.

"O julgador de origem destacou a natureza antiestética das manchas e cicatrizes existentes na perna do autor (trabalhador). Também do laudo pericial, restou expresso que as manchas escuras podem ser causa de inibição do trabalhador ou curiosidades e interpretações por terceiros que incomodem", expôs o Desembargador Revisor, Amaury Rodrigues Pinto Junior.

A destilaria terá de indenizar o ex-empregado em R$ 20 mil por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e R$ 12,9 mil por danos materiais.

(Proc. N. 0045600-82.2009.5.24.0051-RO.1)

Fonte: TRT 24ª Região


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