quarta-feira, maio 26, 2010

Correio Forense - Tribunal determina ressarcimento a acadêmica por taxa de estágio - Direito do Consumidor

25-05-2010 12:00

Tribunal determina ressarcimento a acadêmica por taxa de estágio

 

 

 

Em sessão da 5ª Turma Cível, realizada na última quinta-feira (20), os desembargadores, por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, por maioria, deram parcial

[url=http://www.tj.ms.gov.br/glossario/index.php/lProvimento]provimento[/url] ao [url=http://www.tj.ms.gov.br/glossario/index.php/lRecurso]recurso[/url] principal e negaram provimento ao adesivo, nos termos do voto do relator. e, no mérito, asseverou que a cobrança realizada é legal. do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, ressaltou que conforme a Lei nº 6.494/77, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante nenhuma taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular. "O Ministério da Educação e Cultura apenas disciplina as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo do curso jurídico, sem prever a cobrança de taxas pela implantação desse estágio".

Segundo os autos, a acadêmica F.V. ingressou com ação declaratória de ilegalidade de cobrança, cumulada com repetição de indébito, em face da Missão Salesiana de Mato Grosso do Sul – Universidade Católica Dom Bosco – UCDB. Em 1º grau, a ação foi julgada parcialmente procedente para determinar à ré que devolva à autora as quantias referentes à cobrança extra estágio, valor corrigido pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação. Inconformadas com a sentença, ambas as partes interpuseram recurso.

A apelante alegou que a devolução deve ser feita em dobro, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e que o valor a ser devolvido é de 30% sobre a mensalidade. Já a Universidade Católica Dom Bosco interpôs recurso adesivo, alegou preliminares de nulidade da setença

O relator

Para o magistrado, os valores deverão ser restituídos de forma simples, pois a devolução em dobro apenas seria devida na hipótese de ficar reconhecida a má-fé por parte da instituição.

 

Apelação cível  - Ordinário - nº 2010.013051-7

Fonte: TJMS


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