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No habeas, a defensoria lembra que a situação colide expressamente com o artigo 155 do Código de Processo Penal, que dispõe que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
“O inquérito policial, procedimento administrativo de caráter investigatório e unilateral, é peça informativa que permite ao órgão da acusação a instauração da persecução criminal em juízo e só”, sustenta a DPU.
Esses elementos, diz a defensoria, não se prestam para fundamentar um decreto condenatório, quando não corroborados pelo conjunto probatório produzido em sede judicial, sob pena de se ferir as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
DPU questiona condenação baseada apenas em provas obtidas na investigação policial
11/02/2011 - 16:45 | Fonte: STF
A Defensoria Pública da União (DPU) ajuizou Habeas Corpus (HC 107228)
no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor de Leônidas Augusto Miranda,
condenado pelo 2º Tribunal do Júri de Belo Horizonte (MG), em 1999, a
mais de 17 anos de reclusão pelos crimes de homicídio qualificado e
tentativa de homicídio. De acordo com a defensoria, a condenação teria
se baseado apenas em provas colhidas durante a fase de investigação
policial.
No habeas, a defensoria lembra que a situação colide expressamente
com o artigo 155 do Código de Processo Penal, que dispõe que “o juiz
formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em
contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,
ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
“O inquérito policial, procedimento administrativo de caráter
investigatório e unilateral, é peça informativa que permite ao órgão da
acusação a instauração da persecução criminal em juízo e só”, sustenta a
DPU. Esses elementos, diz a defensoria, não se prestam para fundamentar
um decreto condenatório, quando não corroborados pelo conjunto
probatório produzido em sede judicial, sob pena de se ferir as garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Com esse argumento, a defensoria pede a suspensão liminar dos efeitos
da sentença até a decisão final da Corte sobre o caso. E, no mérito,
que a Suprema Corte reconheça que a condenação se deu com base apenas
em inquérito policial, desrespeitando os princípios do contraditório e
da ampla defesa.
A relatora do caso é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
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