terça-feira, maio 17, 2011

Correio Forense - Empresa negligente deve arcar com indenização às vítimas de acidente causado por culpa do empregado - Direito do Trabalho

15-05-2011 16:00

Empresa negligente deve arcar com indenização às vítimas de acidente causado por culpa do empregado

A 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares decidiu que a empresa deve arcar sozinha com despesas pagas a título de indenização às famílias das vítimas de acidente de trânsito causado por empregado durante viagem a trabalho. O empregado era diretor executivo da empresa, tendo sido dispensado sem justa causa. Quando ainda existia a relação de emprego, ele causou um acidente de trânsito quando retornava de uma viagem a trabalho, no qual morreram duas empregadas da empresa. Em conseqüência, a empregadora teve que pagar danos morais e materiais às famílias das vítimas.

A empresa ajuizou ação de regresso contra o empregado para recuperar os valores pagos a título de indenização, considerando que a culpa do empregado ficou realmente comprovada. O juiz substituto José Barbosa Neto Fonseca Suett, não deu razão à empregadora, porque considerou que ela foi omissa e imprudente, colocando seus empregados em risco.

Segundo o art. 933 do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados, isso quer dizer que, independentemente de quem seja a culpa do ato que gerou a obrigação de indenizar, quem deve arcar com a obrigação é a empresa. Acontece que, se a culpa do empregado ficar comprovada, o empregador tem o direito de regresso, ou seja, o direito de cobrar de quem provocou o dano, o valor que a empresa teve que pagar a título de indenização.

No caso do processo, a culpa do ex-empregado pelo acidente que matou as duas funcionárias ficou comprovada porque ele fez ultrapassagem em local proibido, vindo a bater de frente com um caminhão. O magistrado, no entanto, levou em consideração o fato de que o empregado não era motorista profissional, tendo sido contratado como diretor executivo da empresa, que exigiu que ele fizesse a viagem dirigindo seu próprio carro.

Assim, o julgador concluiu que a empresa foi omissa e imprudente ao deixar que seus empregados fizessem uma viagem de trabalho sem os serviços de um motorista profissional e por ter obrigado o ex-empregado, mesmo que de forma velada, a viajar dirigindo seu próprio veículo. Por isso, o magistrado decidiu que o empregador deve arcar sozinho com as indenizações que pagou às famílias das vítimas do acidente. A sentença foi confirmada em 2ª instância. O processo recebeu o selo "Tema Relevante", do Centro de Memória do TRT mineiro.

 

Fonte: TRT 3


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