12-05-2011 10:30Nome de condomínio fechado não viola direitos de marca registrada no mesmo ramo de atividade
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Baer Empreendimentos S/C Ltda., que buscava o reconhecimento de usurpação da marca Acquamarine pela Compax Construções, Participações e Administração Ltda., que construiu condomínio fechado e o batizou de Acquamarina Sernambetiba 3.360. Os ministros entenderam que o nome do empreendimento não viola os direitos de propriedade industrial inerentes a uma marca registrada e protegida, ainda que sejam do mesmo ramo.
Em ação ordinária de indenização, a Baer Empreendimentos alegou que o condomínio Acquamarina Sernambetiba 3.360, composto por três prédios e localizado na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, estaria usurpando, por imitação, a marca nominativa Acquamarine, registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) na mesma categoria de atividade comercialização de imóveis e de uso exclusivo em território nacional.
O juiz de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a Compax a indenizar o valor remuneratório correspondente ao uso da marca caso fosse permitida a fazê-lo. A empresa apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, pois considerou que não houve qualquer ilicitude e que os danos deveriam ter sido comprovados na fase cognitiva. Para o TJRJ, a ré utilizou marca semelhante em empreendimento imobiliário, tendo feito o seu registro em outra classe ligada à construção civil.
A Baer Empreendimentos interpôs recurso especial, sustentando ser inadmissível a convivência de ambas as marcas no mercado; ser irrelevante a obtenção, no curso do processo, do registro da marca acquamarina pela Compax, em classe diferente; e ser desnecessária a prova do prejuízo se restar caracterizada a violação do direito de marca.
O relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, conceituou que marca é um sinal distintivo, visualmente perceptível, que visa a identificar um produto ou serviço do mercado consumidor e ressaltou que produtos ou serviços diferentes podem apresentar marcas semelhantes, incidindo, em regra, o princípio da especialidade. Ou seja, a proteção da marca é assegurada somente no âmbito das atividades de registro, ressalvada a hipótese de marca notória.
Para o desembargador convocado, os nomes de edifícios ou de condomínios não são marcas nem atos da vida comercial, mas atos da vida civil, não podendo ser enquadrados como serviços ou produtos. O fato de uma empresa construir um edifício ou um condomínio fechado, ao particularizar o empreendimento colocando-lhe um nome (que se mantém, havendo ou comercialização ou não de unidades habitacionais) não torna o ato civil em comercial, explicou. O signo protegido é restrito ao campo de prestação de serviços (uma atividade), não repercutindo na nomeação de coisas, prosseguiu.
Vasco Della Giustina considerou não existir qualquer impossibilidade de convivência com a marca nominativa Acquamarine e o nome do condomínio fechado. De mais a mais, o tribunal estadual, examinando os elementos de fato e de prova dos autos, concluiu pela ausência de risco de erro, engano ou confusão entre as marcas, pois se destinariam a consumidores de classes econômicas distintas, não havendo qualquer ato de concorrência desleal praticado pela recorrida [Compax], sendo inexistente a má-fé, reiterou.
Por não existir violação do direito de propriedade industrial, o relator entendeu estarem prejudicadas as demais questões contestadas no recurso especial. A decisão foi unânime.
Fonte: STJ
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domingo, maio 15, 2011
Correio Forense - Nome de condomínio fechado não viola direitos de marca registrada no mesmo ramo de atividade - Direito Civil
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