segunda-feira, janeiro 30, 2012

Correio Forense - Cliente é indenizado por relógio roubado em assalto a banco - Direito Civil

27-01-2012 07:00

Cliente é indenizado por relógio roubado em assalto a banco

         A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de ressarcir o relógio de um cliente roubado durante assalto à agência bancária. A turma julgadora entendeu que a falha na segurança do banco gera o dever de indenizar.

        O autor, durante assalto dentro de umas das agências do banco, teve o relógio roubado de seu pulso. Pediu que a instituição devolvesse o valor do bem e pagasse indenização por danos morais pelo abalo psicológico sofrido.

        A decisão de 1ª instância julgou a ação parcialmente procedente e condenou o réu a ressarcir o autor no valor de R$ 1.616. De acordo com o texto da sentença, “o autor foi roubado quando estava em uma das agências do banco, a quem cabe dar segurança a seus clientes. Só não procede o pedido de indenização por danos morais, já que a perda de um relógio, ainda que um relógio caro, embora traga tristeza ao seu dono, não é bastante para gerar um abalo psicológico tão grande que se consubstancie num dano moral”.

        As duas partes recorreram da decisão. O banco alegou ausência de responsabilidade diante de caso fortuito e o autor pediu indenização por danos morais.

        Para o relator do processo, desembargador Paulo Alcides, a tese de caso fortuito sustentada pela instituição bancária não vinga. “Diante da onda de violência que assola o país, ocorrências do tipo a que foi submetido o autor são mais do que previsíveis, ensejando a devida reparação”, disse.

        Ainda de acordo com o magistrado, a mera subtração de bens materiais, sem qualquer notícia de violência ou coação contra o autor, não tem o condão de interferir em seu psicológico e, em consequência, ensejar danos morais.

        Os desembargadores Francisco Loureiro e Alexandre Lazzarini também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

        Processo nº 0011469-51.2007.8.26.0114

Fonte: TJSP


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