sábado, janeiro 28, 2012

Correio Forense - Tribunal Superior do Trabalho começa a reconhecer os direitos da gestante durante período de experiência - Direito do Trabalho

26-01-2012 14:30

Tribunal Superior do Trabalho começa a reconhecer os direitos da gestante durante período de experiência

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante a receber salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em se tratando de contrato de experiência. A medida seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, que entendeu que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho. O item III da Súmula 244 do TST, que exclui esse tipo de estabilidade dos contratos de experiência, foi superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

O posicionamento da Primeira Turma do TST é inédito. Não se tem registro de outra decisão em nenhuma das outras sete turmas. “Acredito que esta novidade pode sinalizar para um eventual início de mudança de posicionamento e que, certamente, ainda deverá gerar muita controvérsia”, declara o advogado Gustavo Henrique Coimbra Campanati, do escritório Almeida Neto e Campanati, de Sorocaba.

A reclamação trabalhista formulada pela gestante contra a empregadora foi previamente indeferida em primeiro e segundo graus. Ao manter a sentença contrária à pretensão da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que o direito da gestante ao emprego, previsto no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não abrangeria os contratos firmados sob a modalidade de experiência.

Ao recorrer à sentença, a empregada sustentou que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o contrato. De acordo com Campanati, “uma vez constatada essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto”.

A argumentação foi acolhida pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalando que a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro. Ainda em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo.

O único pressuposto do direito à estabilidade, e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego, aconteceria se a empregada estivesse grávida no momento da rescisão contratual, o que não aconteceu. Por isso, reconheceu-se que o item III da Súmula 244 não seria impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato foi celebrado sob experiência, que podia ser transformado em prazo indeterminado.

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF. “Com este novo entendimento, as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, terão direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”, pondera Campanati.

Por unanimidade, a Primeira Turma do TST deu provimento ao recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária..

Fonte: SZS Assessoria de Imprensa


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