Inicialmente cabe esclarecer que esse tipo de testemunho é uma metodologia inovadora e pioneira, que foi desenvolvida no Estado do Rio Grande do Sul, em que crianças e adolescentes vítimas de violência sexual prestam depoimentos a apenas um psicólogo ou assistente social em uma sala reservada, bem diferente das salas de audiência nos fóruns, onde geralmente ficam juízes, promotores e advogados de defesa e de acusação.
Assim, via um mandado de segurança de Nº 5017910-94.2010.404.7100, o Ministério Público Federal ajuizou o referido “mandamus” contra o Conselho Federal de Psicologia objetivando a suspensão da aplicação da Resolução nº 10/2010 do Conselho Federal de Psicologia, bem como a abstenção das autoridades impetradas em aplicar qualquer penalidade aos Psicólogos Judiciários, em sede de liminar, e pedindo, ao final, a decretação da anulação da Resolução.
Sobre o referido ato normativo, editado pelo Conselho Federal de Psicologia, este prescreve que 'é vedado ao psicólogo o papel de inquiridor no atendimento de Crianças e Adolescentes em situação de violência', além disso, o dispositivo também impõe uma penalidade pelo seu descumprimento.
Este ato normativo, segundo a justiça, teria violado o direito líquido e certo estabelecido nos artigos 150 e 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que fora regulamentado pela Lei Estadual nº 9.896/93, qual seja, de manter equipe interprofissional destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude, especialmente por meio do Projeto 'Depoimento Sem Dano'.
Vale ressaltar que brilhantemente o Ministério Público usou como argumentos o fato de que dentre os deveres estabelecidos aos psicólogos está o de prestar assessoria técnica aos juízes na área de psicologia, e que o Projeto de 'Depoimento sem Dano' instituído em conformidade com a lei para oitiva de crianças e adolescentes com o objetivo de evitar a sua exposição e revitimização – decorrente da opressão vivida pelas crianças em uma oitiva em audiência na presença do réu -, é de vital importância para a humanização da justiça, pois o Psicólogo Judiciário exerce uma função de facilitador no procedimento de inquirição de testemunhas nessa seara infanto-juvenil sem causar-lhes traumas.
Por fim, o argumento do “parquet” deixa claro que há uma inconstitucionalidade do referido ato normativo, por restringir a prática profissional não vedada em lei, em afronta ao disposto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Assista ao vídeo abaixo para obter mais detalhes sobre o caso.
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