quarta-feira, maio 23, 2012

O programa Via Legal apresenta o caso da proibição imposta pelos Conselhos de Classe contra a atuação de profissionais de psicologia no procedimento de Depoimento sem Traumas.

Justiça encontrou um jeito menos traumático de garantir que crianças vítimas de violência sexual denunciem os agressoresMas, apesar das vantagens, o chamado depoimento especial foi questionado pelos conselhos profissionais, que por via de atos normativos proibiu a atuação dos profissionais nesses procedimentos.


Inicialmente cabe esclarecer que esse tipo de testemunho é uma metodologia inovadora e pioneira, que foi desenvolvida no Estado do Rio Grande do Sul, em que crianças e adolescentes vítimas de violência sexual prestam depoimentos a apenas um psicólogo ou assistente social em uma sala reservada, bem diferente das salas de audiência nos fóruns, onde geralmente ficam juízes, promotores e advogados de defesa e de acusação.

Assim, via um mandado de segurança de Nº 5017910-94.2010.404.7100, o Ministério Público Federal ajuizou o referido “mandamus” contra o Conselho Federal de Psicologia objetivando a suspensão da aplicação da Resolução nº 10/2010 do Conselho Federal de Psicologia, bem como a abstenção das autoridades impetradas em aplicar qualquer penalidade aos Psicólogos Judiciários, em sede de liminar, e pedindo, ao final, a decretação da anulação da Resolução.

Sobre o referido ato normativo, editado pelo Conselho Federal de Psicologia, este prescreve que 'é vedado ao psicólogo o papel de inquiridor no atendimento de Crianças e Adolescentes em situação de violência', além disso, o dispositivo também impõe uma penalidade pelo seu descumprimento

Este ato normativo, segundo a justiça, teria violado o direito líquido e certo estabelecido nos artigos 150 e 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que fora regulamentado pela Lei Estadual nº 9.896/93, qual seja, de manter equipe interprofissional destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude, especialmente por meio do Projeto 'Depoimento Sem Dano'.

Vale ressaltar que brilhantemente o Ministério Público usou como argumentos o fato de que dentre os deveres estabelecidos aos psicólogos está o de prestar assessoria técnica aos juízes na área de psicologia, e que o Projeto de 'Depoimento sem Dano' instituído em conformidade com a lei para oitiva de crianças e adolescentes com o objetivo de evitar a sua exposição e revitimização – decorrente da opressão vivida pelas crianças em uma oitiva em audiência na presença do réu -, é de vital importância para a humanização da justiça, pois o Psicólogo Judiciário exerce uma função de facilitador no procedimento de inquirição de testemunhas nessa seara infanto-juvenil sem causar-lhes traumas.

Por fim, o argumento do “parquet” deixa claro que há uma inconstitucionalidade do referido ato normativo, por restringir a prática profissional não vedada em lei, em afronta ao disposto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.


Assista ao vídeo abaixo para obter mais detalhes sobre o caso.







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