segunda-feira, junho 25, 2012

Consultor Jurídico - Segunda Leitura: Limites de atuação do presidente na gestão do tribunal - Notícias de Direito

Consultor Jurídico
Texto publicado domingo, dia 24 de junho de 2012
Limites de atuação do presidente na gestão do tribunal
Ver autoresPor Vladimir Passos de Freitas

Os temas de administração da Justiça ainda são pouco discutidos e estudados. Salvo uma ou outra Universidade (v.g., FGV-Rio e PUC-PR), os cursos de mestrado ignoram as políticas que envolvem o Judiciário e a sua gestão. No entanto, elas são essenciais a uma Justiça eficiente, que de resto é dever do Estado (CF, art. 5º, inc. LXXVIII e 37).

Entre os múltiplos aspectos relacionados com a administração da Justiça, um há que, possivelmente, nunca foi discutido: quais os limites entre as atividades do juiz nas funções administrativas (v.g., presidente do Tribunal ou diretor do Foro) e as dos servidores encarregados da administração (v.g., diretor-geral do Tribunal).

Quem se dispuser a procurar na legislação, pouco ou nada encontrará. Na Justiça Federal são omissas a antiga Lei 5.010/66 e a Lei 7.727/89, que dispôs sobre a instalação dos TRFs. A Justiça do Trabalho não tem lei orgânica própria e as que criam os tribunais silenciam a respeito (v.g., Lei 8.219/91, que criou o TRT da 19ª. Região, Alagoas). Na Justiça Estadual a situação não é diferente (v.g., Lei 85/2005, que trata da Organização Judiciária de Minas Gerais).

Na busca de resposta, vai-se aos Regimentos Internos dos Tribunais. Não é algo tão simples. A dificuldade começa por localizá-los nos sites. Não os encontrei — e é possível que eu tenha sido inábil — nos sites dos TJs de Goiás e Rio de Janeiro. Às vezes encontra-se o regimento, mas ele não dispõe sobre tais competências (v.g., R.I. do TJ de Pernambuco, Resolução 84/96).

Ao contrário, bem fácil é encontrar o R.I. do TRF da 4ª Região e nele localizar as atividades do presidente (art. 23, incisos XLI). Idem no R.I. do TJ de Mato Grosso do Sul, que é dos mais minuciosos (art. 166). Da mesma forma o do TRT da 1ª Região (RJ), que expõe, com clareza, as atribuições do presidente (art. 25).

Com certeza, em muitos tribunais as atribuições do presidente e as do diretor-geral ou secretário estão em resoluções editadas fora do R.I. Nada há de errado nisto. Porém, dificulta a pesquisa e o conhecimento por parte de terceiros.

Mas, afinal, qual o papel do presidente de um tribunal? E do diretor do Foro? E dos demais magistrados administradores (v.g., diretor da Escola da Magistratura)?

A meu ver o magistrado, nas funções de administrador, deve ser um condutor da política institucional do órgão ou da unidade administrativa que representa.

Assim sendo, nada mais lógico e natural do que um presidente de Tribunal de Justiça representar o Poder Judiciário junto aos outros Poderes de Estado, acompanhar o orçamento de seu tribunal, nomear e promover os seus juízes. Estas e outras são funções indelegáveis e o presidente deve dedicar-se a elas com empenho.

Mas, por outro lado, não faz o menor sentido assumir o presidente (ou o diretor do Foro) funções típicas de gestão ordinária. Darei um exemplo. Certa feita um presidente do TRF-4 telefonou-me para perguntar se eu aceitava determinada vaga na garage. Agradeci a atenção, mas pensei comigo: não tem cabimento um presidente perder tempo com este tipo de preocupação.

Já sei que alguns dirão: mas estas pequenas coisas podem criar um problema sério no relacionamento. Pode ser. Mas nem por isso se deve ceder e amoldar-se aos caprichos de espíritos menos desenvolvidos. O presidente deve deixar bem claro, logo ao início de sua administração, que dedicará seu tempo a questões de interesse público e não privado.

Se o presidente fraquejar, poderão ocorrer situações de flagrante prejuízo à sociedade. Darei um exemplo. Uma ocasião, visitando o Foro Federal de uma grande cidade, notei que as varas não seguiam a ordem numérica. Assim, a 1ª Vara estava no 5º andar, a 2ª Vara no 14º e a 8ª Vara no 1º. Aquela anárquica divisão ocorreu porque se deu a cada juiz a oportunidade de escolha. Não se pensou nas partes (muitas vezes pessoas de pouca cultura) e seus advogados, que tinham dificultada a possibilidade de localizar o local que procuravam. Péssimo exemplo de administração.

Bem, se assim é, fácil é ver que as questões de administração pura devem ser deixadas ao administrador judicial, ou seja, o secretário, diretor-geral ou o nome que se lhe atribua. No R.I. do TRF-4 o artigo 432, parágrafo único, dá ao diretor-geral o poder de coordenar e dirigir as atividades administrativas de acordo com a orientação do presidente e as deliberações do Tribunal Pleno. A frase é simples, mas diz tudo.

O presidente ou as decisões do Tribunal Pleno (ou Órgão Especial) dão as linhas mestras. O gestor não se afastará delas. E deliberará sobre tudo o que represente agilidade nos serviços, bom atendimento à população, diminuição de gastos, preservação do meio ambiente e hipóteses assemelhadas.

Não há razão para que o presidente se preocupe com tudo, podendo ser atribuição do secretário: a) distribuição de feitos ao Conselho Superior da Magistratura ou de administração; b) velar pelo cumprimento das exigências fiscais no tribunal; c) fazer publicar os dados estatísticos relativos aos trabalhos mensais dos órgãos judicantes do tribunal; d) firmar contratos e atos de outra natureza pertinentes à administração do tribunal, cujo valor seja inferior a 20 salários-mínimos; e) constituir comissões processantes para a instrução dos procedimentos administrativos e decidir casos de pena disciplinar de advertência; f) regulamentar o uso de veículos pertencentes ao tribunal, exceto os utilizados pelos desembargadores; g) decidir sobre a substituição de funcionários em férias ou licença, movimentação do pessoal das secretarias administrativas do tribunal; h) modernizar as atividades administrativas da Corte, por exemplo, abolindo por completo a utilização de papel para uso em procedimentos administrativos.

Em suma, o presidente — e os demais magistrados administradores, em menor escala — são os maestros que regem a complexa atividade de administrar a Justiça. Mas aos servidores da cúpula administrativa cabe lidar com as questões de mera gestão, pois para isto se preparam e adquirem experiência.

Evidentemente, isto pode gerar melindres em um ou outro desembargador que tenha uma visão antiquada do que é a administração judiciária. Porém isto pode ser superado de forma simples. Basta o Regimento Interno estabelecer que o secretário será indicado pelo presidente e aprovado pelo Plenário ou Órgão Especial, por maioria absoluta. Isto lhe dará legitimidade.

E para terminar, registra-se que seria oportuna a troca do nome do cargo de direção, secretário ou diretor, para administrador judicial, muito mais próximo da ideia de uma administração ágil e moderna.

Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.

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