26-07-2012 10:30Google deve indenizar usuário de Orkut
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A Google Brasil Ltda vai indenizar um usuário do Orkut em R$10 200, por danos morais, pelo conteúdo difamatório de mensagens veiculadas em páginas de sua responsabilidade. A decisão, por unanimidade, é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou sentença do juiz da comarca de Várzea da Palma.
M.A.T. ajuizou ação de indenização contra a Google Brasil Ltda, em virtude da criação de perfil falso na página do Orkut, atribuindo-lhe características pejorativas, com o propósito de denegrir sua imagem.
Em 1º grau, seu pedido foi julgado procedente e o juiz impôs ao réu o pagamento de R$ 10 200, a título de indenização moral, com juros moratórios de 1% ao mês contados da citação e atualização monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça desde o ajuizamento da ação.
Insatisfeito, o réu recorreu. Sustentou a improcedência do pedido e argumentou ser inaplicável a teoria do risco, referida nos arts. 927 e 931 do Código Civil. Argumentou ainda que... “disponibiliza aos usuários e à coletividade em geral ferramentas para o controle repressivo do conteúdo flagrantemente ilegal”. Contestou também a responsabilidade subjetiva, porque, segundo ele, não estão caracterizados seus pressupostos.
O desembargador relator, Saldanha da Fonseca, avaliou que “o serviço Orkut não é regido pela legislação de consumo. Bem por isto, suposta lesão à honra e imagem da pessoa natural e jurídica decorrente deve ser aferida à luz da legislação civil em vigor.”
O relator ressaltou, ainda, que o progresso apresenta meios de comunicação admiráveis, que, no entanto, não escapam da doutrina do risco criado. Sobre a responsabilidade civil, mencionou a lição de Caio Mário da Silva Pereira na obra “Responsabilidade Civil” e o Projeto do Código das Obrigações, no artigo 872: “aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo, está sujeito à reparação do dano que causar, salvo prova de haver adotado todas as medidas idôneas a evitá-lo.”
O desembargador, ao julgar comprovado o dever de indenizar, considerou razoável o valor arbitrado em 1ª Instância, R$10 200, para compensar o apelado do desconforto de ver na comunidade Orkut comentários ofensivos a seu respeito. No entanto, a correção monetária deve incidir a partir da prolação da sentença.
Os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida votaram de acordo com o relator.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Goiás (31) 3237-6568 ascom@tjmg.jus.br
Apelação Cível 1.0708.07.021929-8/001
Fonte: TJMG
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sábado, julho 28, 2012
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