segunda-feira, outubro 08, 2012

Correio Forense - Renault do Brasil e oficina terão de indenizar cliente pela demora no conserto de veículo - Direito do Consumidor

07-10-2012 17:00

Renault do Brasil e oficina terão de indenizar cliente pela demora no conserto de veículo

 

A empresa Renault do Brasil e a oficina Francisco Suderlon Evangelista devem pagar indenização de R$ 15 mil pela demora no conserto do carro do cliente A.G.B. A decisão é do juiz José Coutinho Tomaz Filho, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, na Região Metropolitana de Fortaleza.

A.G.B. comprou, em maio de 2010, veículo da marca Renault e firmou contrato com a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com vigência até setembro do ano seguinte. Em julho de 2011, ocorreu acidente e o automóvel foi levado para a oficina Francisco Suderlon.

Passados 90 dias, o cliente ainda não havia recebido o carro. A Porto Seguro informou que a demora se deu em virtude da carência de peças do fabricante.

Sentindo-se prejudicado, A.G.B. ajuizou ação requerendo o valor correspondente à perda total do automóvel. Além disso, solicitou indenização por danos morais, materiais e o ressarcimento dos dias em que precisou alugar outro veículo para se locomover.

Na contestação, a oficina Francisco Suderlon Evangelista sustentou que a demora no serviço ocorreu por conta da ausência de peças de reposição. A Renault do Brasil alegou ter enviado prontamente as peças, e só deixou de atender imediatamente quando foram requisitados acessórios de “comercialização não comum”. Já a Porto Seguro defendeu não ser responsável pela demora, pois tem como papel verificar a existência do sinistro e realizar o pagamento.

Ao julgar a ação (nº 38425-76.2011.8.06.0064/0), o juiz José Coutinho Tomaz Filho condenou a Renault e a oficina a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais. O magistrado determinou ainda que as empresas paguem, a título de danos materiais, o valor relativo às diárias gastas com o aluguel de outro veículo.

O juiz, no entanto, julgou improcedente o pedido de perda total do carro, pois o que ficou constatado foi somente a demora na prestação do serviço. Com relação à seguradora, o magistrado destacou que “pelo que consta nos autos, a cobertura do seguro em nenhum momento foi negada”. Em função disso, julgou improcedente a condenação contra a Porto Seguro.

Fonte: TJCE


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