quarta-feira, agosto 24, 2011

Correio Forense - Banco indeniza por defeito em serviço - Direito do Consumidor

21-08-2011 08:00

Banco indeniza por defeito em serviço

O banco Santander Brasil foi

condenado a indenizar um comerciante que teve problemas para fazer um

depósito em caixa eletrônico. A instituição bancária terá que pagar R$

10 mil por danos morais e R$ 1,9 mil por danos materiais. O comerciante

fez o depósito, mas o dinheiro desapareceu e ele foi informado pelo

gerente do banco de que o envelope usado no procedimento estava vazio. A

condenação pelo defeito na prestação do serviço foi estabelecida pelos

desembargadores da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas

Gerais (TJMG).

Segundo os autos, em 31 de julho de 2007, S.M.S. fez um depósito em

sua conta poupança no valor de R$ 1,9 mil. O comerciante usou um caixa

rápido. No dia 2 de agosto, S.M.S. recebeu o telefonema do gerente do

banco, informando que o depósito não foi concretizado.

O comerciante compareceu à agência e ficou acertado que a

instituição bancária restituiria o valor depositado mediante termo de

acerto de confiança assinado por ambas as partes. Entretanto, o banco

não cumpriu o acordo, o que levou S.M.S. a procurar a polícia, em 8 de

agosto, para fazer um boletim de ocorrência sobre o caso. Como o

problema não foi resolvido, em 2009, o comerciante ajuizou ação

pleiteando a restituição em dobro do dinheiro depositado e indenização

por danos morais.

O banco, em sua defesa, argumentou que o envelope estava lacrado e

vazio, não havendo qualquer dano à honra que ensejasse a indenização por

danos morais ou a restituição do valor depositado. Em 1ª Instância, o

juiz Haroldo André Toscano de Oliveira condenou a instituição bancária a

restituir o valor depositado.

S.M.S. recorreu ao TJMG pleiteando também a indenização por danos

morais. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Luiz Carlos

Gomes da Mata, relator, Francisco Kupidlowski e Nicolau Masselli,

concluiu que a indenização por dano moral era devida. Os desembargadores

entenderam que há uma relação de consumo entre as partes e que, no

caso, o banco tem responsabilidade objetiva e deve responder,

independentemente de culpa, pelos danos causado aos consumidores.

Os magistrados afirmaram que ficou comprovado que houve o extravio

do dinheiro. O relator, em seu voto, destacou: “É evidente que o

extravio de valores depositados em conta causa dano moral, tendo em

vista os transtornos em relação aos compromissos financeiros do

correntista”.

Fonte: TJMG


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