terça-feira, agosto 30, 2011

Correio Forense - A Súmula Vinculante nº 22 : Competência da Justiça do Trabalho - Direito do Trabalho

28-08-2011 22:00

A Súmula Vinculante nº 22 : Competência da Justiça do Trabalho

O Supremo Tribunal Federal, aos 2 de dezembro de 2009, aprovou a Súmula Vinculante nº 22, com o seguinte verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.”

O ministro Marco Aurélio, inaugurando a discussão, ponderou que encerraria o enunciado no vocábulo “empregador”, “sem a inserção seguinte, que diz respeito às ações nas quais, ao tempo da edição do verbete, ainda não se havia proferido sentença de mérito. Por quê? Porque aquelas situações residuais de 2004 já estão ultrapassadas, e o verbete, principalmente o vinculante, deve ter repercussão no quadro atual”.

As ponderações, contudo, não foram acolhidas pela corte, ficando o ministro. Marco Aurélio vencido, em parte. Serviu de precedente o Conflito de Competência 7.204-1-Minas Gerais em que figuraram como suscitante o Tribunal Superior do Trabalho, como suscitado o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais (ora extinto) e interessados Vicente Giacomini Peron e Banco BEMGE S/A.

Ao julgar o Conflito, seu relator, ministro Carlos Ayres de Britto, consignou que o interessado Vicente Giacomini Peron ajuizara, na Justiça do Trabalho, ação de indenização contra o Banco do Estado de Minas Gerais (BEMGE S/A), por motivo de doença profissional. A Junta de Conciliação e Julgamento da cidade de Ubá/MG deu-se, contudo, por incompetente, remetendo os autos a uma das varas cíveis da comarca em referência.

A Justiça estadual mineira julgou o pedido parcialmente procedente, do que resultou recurso de apelação manifestado pelo BEMGE. Ao apreciar o apelo, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais declinou da competência, devolvendo os autos à Junta de Conciliação e Julgamento de Ubá/MG, que acabou por se dar por competente, decidindo pelo provimento parcial do pleito.

Daí gerou recurso para o Tribunal Regional do Trabalho, que apenas lhe deu parcial provimento, ocasionando posterior pedido de revista. O Tribunal Superior do Trabalho, por sua 5ª Turma, reconheceu a incompetência da Justiça especial, suscitando conflito negativo de competência.

Transcreveu o ministro C. Ayres de Britto, em seu relatório, ementa de parecer da Procuradoria Geral da República, a saber: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUINTA TURMA DO TST E TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, INCISO I, DA CF, E ART. 114, DA CF, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45/2004. REMANESCE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ACIDENTE DE TRABALHO. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA QUE SE DECLARE COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.”

Em seu voto, logo de início, o ministro Ayres de Britto consigna que a Suprema Corte proclama a competência da Justiça Trabalhista para o conhecimento das ações indenizatórias por danos morais da relação de emprego, pouco importando se a resolução do feito de casos do direito comum ou do direito do trabalho. Todavia, assinalou que o STF vem excluindo as ações reparadoras de danos morais fundadas em acidentes de trabalho, mesmo em pleitos propostos por empregados contra empregadores, incluindo-as na competência da Justiça comum (art. 109, I, da Constituição), ressalvando sua posição e a do ministro Marco Aurélio.

Nada obstante, amparando-se no art. 6º do Regimento Interno do Supremo, trouxe o conflito ao conhecimento do Plenário da Corte. Reafirmou, então o relator sua óptica sobre o citado inciso I do art. 109 da Lei Fundamental que, a seu ver, não autoriza concluir que a Justiça comum estadual detenha a competência em destaque.

Asseverou, então, o ministro, que a norma em exame determina, com efeito, que compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes ... " . Mas esta é apenas a regra geral, plasmada segundo o critério de distribuição de competência em razão da pessoa. Impõe-se atentar para a segunda parte do inciso, assim vocalizada: "... exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.

Concentra, a partir daí, o relator, sua análise na segunda parte do texto transcrito, enfatizando que as causas de acidente do trabalho, excepcionalmente excluídas da competência da Justiça federal só podem ser as chamadas acidentárias. E, enfatiza que “Ações, como sabido, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário. Logo, feitos em que se faz presente interesse de uma autarquia federal, é certo, mas que, por exceção, se deslocam para a competência da Justiça comum dos Estados. Por que não repetir? Tais ações, expressamente excluídas da competência dos juízes federais, passam a caber à Justiça comum dos Estados, segundo o critério residual de distribuição de competência. Tudo conforme serena jurisprudência desta nossa Corte de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula 501.”

Assinalou, porém, que outra hipótese é a das ações reparadoras de danos oriundos de acidente do trabalho ajuizadas pelo empregado contra o empregador. O interesse aí, acentuou, apenas diz respeito ao empregado e seu empregador. Consignou, pois, o ministro Ayres de Britto, que se a vontade objetiva da Constituição fosse excluir da competência da Justiça do Trabalho feito de tal natureza, o faria diretamente no art. 114 e jamais no contexto do art. 109.

E, adverte, com ênfase especial, com respeito ao art. 114, que proclama a competência da Justiça do Trabalho. Competência que define pelo exclusivo fato de o litígio eclodir entre trabalhadores e empregadores. Em um passo mais à frente, já se antecipando o conteúdo da Emenda Constitucional nº 45, observa o relator que tal EC abriu o leque, sobremaneira, das competências da chamada Justiça Laboral (e há quem diga obreira, valha como mero registro).

E, já arrematando seu voto, assinalou que, nesse rumo de ideias, a nova redação do art. 114 (a conferida pela EC 45 em destaque) só veio aclarar, a seu ver, expletivamente, a interpretação que emprestou à hipótese em exame.

Assim, a Justiça do Trabalho, “que já era competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação trabalhista, agora é confirmativamente competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inciso VI do art. 114)”.

Ademais, invocou o ministro Ayres de Britto que a norma contida no inciso IV do art. 1º da Constituição ganha “especificação trabalhista em vários dispositivos do art. 7º (...)” Em apertada síntese, têm-se aí os fundamentos do voto do relator do CC nº 7.204-1-Minas Gerais que “forte no art. 114 da Lei Maior (redações anterior e posterior à EC 45/04), concluiu que não se pode excluir da competência da Justiça Laboral as ações de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de traba1ho, propostas pelo empregado contra o empregador. Menos ainda para incluí-las na competência da Justiça Federal, inciso I do art. 109” da Constituição.

Ainda que não seja tão relevante para este estudo, anote-se que o conflito não foi conhecido e, por consequência, foi determinado ao TST que julgasse o recurso de revista, que motivou o pronunciamento do STF.

CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA

Vice-reitor acadêmico da Universidade do Legislativo Brasileiro (Unilegis), professor-titular da UnB e do UniCEUB, presidente do Conselho Fiscal do Instituto dos Magistrados do Brasil (IMB), membro fundador do Instituto dos Advogados do DF (IADF) e efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).

Fonte: Correio Braziliense


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