25-08-2011 20:00Editora é ressarcida por produto pirata
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A Justiça mineira condenou a Google Brasil Internet Ltda. a indenizar a Editora Audiojus, nome fantasia da Sette Informações Educacionais Ltda., com sede no Recife, por ter permitido a veiculação gratuita de seu material didático. Além de R$12 mil pelos danos morais, a editora ainda vai receber um valor a ser estipulado por liquidação de sentença pelo prejuízo material.
Oferecemos um dos mais conceituados e qualificados cursos do país, por meio de gravações em áudio, mas fomos surpreendidos pela distribuição não autorizada de nossas aulas em páginas e blogs na internet, explicou o representante da empresa, que informou que o custo total dos seus produtos era de R$ 1.299.
Segundo a editora, o armazenamento e comercialização ilegais de mídias elaboradas por ela violam o direito autoral. A Audiojus alega ainda que notificou a Google, que hospeda os sites, em junho de 2008, e lavrou ata notarial confirmando a disponibilidade de seu material de ensino para download.
Sustentando que a inércia do provedor causou-lhe prejuízo e associou o seu nome a práticas de pirataria, a Audiojus, em outubro de 2008, requereu que a Justiça condenasse a Google ao pagamento de danos materiais e morais e exigiu, em caráter liminar, a retirada das páginas que continham as aulas, com indicação dos responsáveis por elas. O pedido foi negado pela 17ª Vara Cível de Belo Horizonte, mas a editora interpôs agravo e diante disso a Google removeu o conteúdo indicado pelos autores.
A empresa destacou que os endereços IP fornecidos por ela permitem identificar os responsáveis, já que o Blogspot, serviço de hospedagem de páginas pessoais, não exerce controle preventivo ou monitoramento das informações postadas. A Google argumentou que não tem como fiscalizar dados ou possíveis atos ilícitos cometidos pelos usuários. A empresa não feriu os direitos da Audiojus e não tem lucro com os serviços de hospedagem, sustentou. Declarando que não ficaram comprovados nem o dano nem a culpa da Google, a empresa pediu que a ação fosse julgada improcedente.
Sentença e recurso
Em janeiro de 2011, o juiz Aquiles da Mota Jardim Neto, da 17ª Vara Cível, entendeu que a ré tomou as providências ao seu alcance tão logo foi comunicada dos fatos, o que mostra boa-fé. Para o magistrado, a Google, mero provedor de hospedagem, não pode ser responsabilizada por ações de quem utilizou indevidamente os seus serviços. Ele enfatizou a importância da internet como meio de comunicação que não pode ser cerceado.
Em fevereiro, a Audiojus recorreu. A turma julgadora da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento à apelação.
O relator, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, considerou que, por não ter excluído o material didático da Audiojus imediatamente após a ciência da ilicitude da disponibilização do conteúdo, a ré deve responder pelos danos morais e patrimoniais causados à autora. Tendo em vista que as aulas permaneceram na rede de 17/06 a 25/11/2008, o magistrado determinou que a Google ressarcisse a editora em valor a ser apurado, com base no valor de 3 mil exemplares, acrescido de indenização por danos morais de R$ 12 mil.
Fonte: TJMG
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sexta-feira, agosto 26, 2011
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