sexta-feira, agosto 12, 2011

Correio Forense - Empresa aérea não indeniza passageira - Direito do Consumidor

26-07-2011 08:00

Empresa aérea não indeniza passageira

 

A juíza da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas, indeferiu o pedido de uma passageira que havia requerido a condenação da empresa TAM ao pagamento de R$ 1.400 referentes ao valor de uma filmadora Sony que teria sido furtada de sua mala. A juíza indeferiu também o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil.

A passageira disse que, em novembro de 2009, participou de um evento esportivo no Paraná, como integrante da equipe de vôlei de sua escola, e seu pai registrou o evento com a câmera. Ela afirmou ter colocado a máquina em uma de suas malas para a viagem de volta, de Londrina para Belo Horizonte. Ainda de acordo com a passageira, ao chegar ao aeroporto de Confins, ela percebeu o sumiço de sua filmadora e foi à loja da empresa; mas, segundo a atendente, não seria possível registrar a irregularidade da bagagem, pois a pesagem das malas não constatara diferença igual ou superior a 1kg.

A TAM se defendeu argumentando a inexistência de qualquer prova de que a filmadora estivesse dentro da mala, bem como do valor do bem, e lembrou que é expressamente proibido o transporte de aparelhos eletrônicos na bagagem despachada.

Segundo a juíza, foi comprovado que a passageira despachou a câmera em uma de suas malas. Entretanto, não havia como deferir o pedido de ressarcimento, pois a máquina deveria ter sido guardada na bagagem de mão.

De acordo com a magistrada, “o manual do usuário do transporte aéreo informa que os objetos de valor, como joias, dinheiro ou aparelhos eletrônicos, não podem ser transportados na bagagem, consoante ampla divulgação da Anac, Infraero e da própria empresa aérea nos guichês de check-in”.

Essa decisão está sujeita a recurso.

 

Fonte: TJMG


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