20-08-2011 15:00Loja e banco indenizam consumidor
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A Justiça concedeu a um consumidor de Uberlândia uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, que deverá ser paga por uma loja onde ele adquiriu uma motocicleta e pelo banco que financiou a transação. O motivo foi uma falha na confecção da nota fiscal, que impediu o registro da motocicleta no Detran. A motocicleta nunca pôde ser utilizada, já que não foi fornecido um novo documento com a correção.
A decisão, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), determinou também a rescisão do contrato e a devolução de todos os valores pagos, com correção. Trata-se de decisão definitiva, já que as rés não interpuseram recurso. O processo segue hoje para Uberlândia para execução da decisão.
O consumidor, um pintor de paredes, adquiriu em janeiro de 2008 uma motocicleta modelo Shineray 110, da loja Magoma Motors Comércio de Motos Ltda., pelo valor de R$ 4.090, financiado pelo Banco Panamericano. Entretanto, a nota fiscal foi emitida com o nome errado do comprador. Ele então pediu outra nota fiscal, mas a loja não a forneceu, expedindo apenas uma carta de correção.
O pintor passou a pagar as prestações, mas nunca utilizou o veículo. Apenas um ano e meio depois, em julho de 2009, ele resolveu ajuizar a ação, pedindo a rescisão do contrato e indenização por danos morais e materiais pelos gastos com locomoção.
Em outubro de 2010, a juíza da 2ª Vara Cível de Uberlândia negou os pedidos de indenização do consumidor, ao entender que o licenciamento do veículo poderia ter sido facilmente resolvido por ele. Quanto à rescisão do contrato, a juíza afirmou não haver embasamento legal para tanto.
Recurso
O entendimento dos desembargadores da 10ª Câmara Cível foi diferente. Eles acolheram o recurso do pintor, reformando a sentença.
Segundo o relator, desembargador Álvares Cabral da Silva, a essência do contrato de compra e venda é a transferência da propriedade do bem, permitindo ao comprador seu uso e gozo pleno. No caso, o vício verificado na nota impede o uso do bem, pois não está liberado para livre circulação, logo, sua finalidade essencial resta maculada, continuou.
Se maculada está a finalidade precípua do bem, o contrato resta viciado, afirmou o relator. Para ele, o rompimento da relação ocorreu por culpa da loja, devendo todas as parcelas pagas serem devolvidas ao consumidor.
O relator entendeu devida também a indenização por dano moral, pois o autor foi ilicitamente privado do uso, gozo e fruição do bem adquirido. Ele fixou o valor em R$ 10 mil.
Os danos materiais não foram comprovados, segundo o magistrado.
O desembargador Veiga de Oliveira acompanhou o relator, ficando parcialmente vencido o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, que havia fixado o valor da indenização em R$ 5.450.
Fonte: TJMG
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