18-08-2011 12:00Motorista prova ausência e anula multa
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O juiz da 3ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, Alyrio Ramos, anulou uma multa por estacionamento na calçada aplicada pela BHTrans, em novembro de 2008, a uma motorista que estava ausente de Belo Horizonte na época da autuação. Foi anulada também a pontuação lançada no prontuário da condutora devido à multa.
A proprietária do veículo multado disse que havia apresentado defesa administrativa contra a notificação recebida, alegando estar ausente da cidade com o marido na data da suposta infração. Acrescentou que tinha levado consigo as chaves do automóvel. Afirmou ter sofrido dano moral, pedindo indenização no valor de 40 salários mínimos, o equivalente a R$ 18,6 mil, além de anulação da multa e dos pontos lançados no seu prontuário.
A BHTrans contestou alegando que o relato da autora não corresponde à realidade. Argumentou ter faltado prova consistente de que o veículo não foi usado por terceiros durante a ausência da motorista de Belo Horizonte e de que ela estava em viagem, retornando em data posterior à infração. Disse ainda que a infração foi corretamente detectada, sendo a multa devida, uma vez ausentes provas robustas para contestar ato do agente de trânsito que a aplicou. Por fim, relatou que a autora apenas disse ter sofrido dano moral, não havendo prova de tal dano no processo. Diante do exposto, a empresa requereu a improcedência dos pedidos.
Para o juiz, a motorista provou através de recibos de passagens e depoimentos de testemunhas que tanto ela quanto o marido não se encontravam em Belo Horizonte na data da multa, sendo que o automóvel ficou na garagem da casa durante a ausência da autora da ação. Tem-se como inconsistente a autuação e nula a multa dela decorrente, assim como os pontos lançados no prontuário da autora, conclui o magistrado.
Quanto ao dano moral alegado, o entendimento do julgador, baseado em legislação jurídica específica, é de que tal dano não ocorreu. Para Alyrio, o bom senso indica que uma multa de trânsito por estacionamento proibido, mesmo que indevida, não é suficiente para causar constrangimento, humilhação ou consequências psicológicas a alguém. A autora não fez a mais remota prova de que tenha sofrido abalo psíquico ou dor extrema decorrente da multa recebida, argumentou o juiz.
Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG
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sexta-feira, agosto 19, 2011
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