02-08-2011 19:00Vigilante acidentado em moto ganha indenização por danos morais e materiais
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A empresa Back Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., de Santa Catarina, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 25 mil a um ex-empregado que se acidentou de motocicleta quando estava em serviço e fraturou gravemente o tornozelo. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, entendendo que a empresa tinha responsabilidade objetiva pelo ocorrido, restabeleceu a sentença que havia sido reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2008, o empregado informou que era vigilante, mas sua principal função era fiscalizar os postos de vigilantes e atendimento a alarmes nas cidades de Itapema, Porto Belo, Bombas, Bombinhas e Tijucas. Foi num desses atendimentos que sofreu o acidente, ao ser abalroado por outra moto no cruzamento de duas vias. Ele sofreu fratura exposta do tornozelo, ficou com dificuldades de locomoção e impossibilitado de desenvolver as atividades que vinha realizando na empresa e na vida pessoal, com prejuízos morais e materiais.
Contrariado com a decisão do 12º Tribunal Regional, que deu provimento a recurso da empresa e julgou improcedente sua reclamação trabalhista e excluiu da condenação a indenização por danos morais e materiais que lhe havia sido deferida na sentença, o vigilante recorreu à instância superior. Sua tese foi a da responsabilidade objetiva da empresa pelos danos decorrentes do acidente.
Ao examinar o recurso na Sexta Turma do TST, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu-lhe razão. O relator entendeu que a atividade que ele desenvolvia era perigosa, pois envolvia deslocamento no trânsito com o uso de motocicleta. Por isso, mesmo tendo sido comprovado que o acidente decorreu de culpa de terceiro e que a empresa fornecia os devidos equipamentos de proteção (EPI) ao empregado e mantinha o veículo em perfeitas condições de uso, ainda cabe a responsabilidade objetiva do empregador, em razão de a atividade do empregado ser de risco, afirmou.
Manifestou ainda o relator que, embora se discuta hoje o afastamento da responsabilidade do empregador por ato praticado por terceiro, ainda que em atividade de risco, a matéria merece uma reflexão mais cuidadosa, na medida em que tal afastamento decorre da possibilidade de o autor vir a ajuizar ação de regresso ao terceiro, causador do dano.
Segundo relator, esse entendimento, no entanto, não pode ser recepcionado pelo direito do trabalho, que considera ser do empregador a responsabilidade pela atividade econômica, e não do empregado. Assim, cabe à empresa pagar a indenização, e eventual ação de regresso deverá ser feita pelo empregador contra aquele cuja conduta ensejou a sua responsabilidade na reparação do dano.
O relator destacou que, para se avaliar o risco da atividade de um motociclista, basta a leitura diária dos jornais. Citou como exemplo notícia publicada no jornal O Globo em dezembro de 2009, segundo a qual os acidentes de moto no país somaram dez mil mortos, mais de 500 mil feridos e um gasto de R$ 8 bilhões no ano passado. Acrescenta a nota que, nos últimos dez anos, o número de mortes aumentou 1.000%. A cada minuto, uma pessoa morre ou fica ferida por causa de acidentes com motocicletas.
O relator concluiu que, sendo a atividade do empregado considerada de risco, e diante da conjuntura atual em que se encontram os empregados da categoria, com prazos para entrega e diante do caos no trânsito nas grandes cidades, cabe à empresa o dever de reparar, por força da incidência do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o artigo 2º da CLT. Acrescentou ainda que o valor da indenização de R$ 25 mil é razoável, proporcional e prudente em relação ao dano, diante do fato de se tratar de acidente de trabalho que determinou a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, do empregado.
Fonte: TST
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domingo, agosto 07, 2011
Correio Forense - Vigilante acidentado em moto ganha indenização por danos morais e materiais - Direito Civil
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