sábado, agosto 06, 2011

Dos princípios que garantem a integridade do agente na investigação criminal

Dos princípios que garantem a integridade do agente na investigação criminal





INTRODUÇÃO



O Estado tomou para si o dever de zelar pelo bem-estar comum, obrigando-se, não só pela realização do propósito coletivo, como também pela guarda deste intuito, às vezes até, indo de encontro a interesse individual magnânimo: a liberdade.



O plano social, prevê punição para aqueles que causam distúrbios à paz social, pois este é ponto fundamental para o bom andamento da labuta coletiva, de buscar, insaciavelmente, o regozijo. Foi assim que o Estado criou normas regulamentares do convívio social, dando a cada ser, o direito de fazer aquilo que a lei não proíba. Impõe, desta forma, limites à liberdade individual, agindo como guardião do interesse coletivo e do próprio indivíduo, já que o Direito existe, para dar ao homem garantias, sendo este a fonte e objetivo daquele, bem como "o fato social, o ponto de partida na formação da noção do Direito, já que este surge das necessidades fundamentais das sociedades humanas, que são reguladas por ele como condição essencial à sua própria sobrevivência". (1) Mas, o modo de sobreviver imprevisível do ser humano, pela própria natureza deste, nem sempre o faz conduzir-se dentro dos padrões delimitados pelo Estado, fazendo com que estas normas sejam aviltadas e a paz social entre em descompasso. Neste momento, o Estado deve fazer valer seu objetivo de existência.



O descumprimento da regra de convívio entre seres humanos, provoca o Estado - guardião da sociedade, que deverá punir o descumpridor, inibindo outros aviltamentos. O fato praticado em dissonância com o regulamento, será alvo de uma investigação, onde serão observadas suas causas, circunstâncias e efeitos, do ponto de vista objetivo e subjetivo. Por fim, concluída tal investigação, o homem, poderá ser penalizado.



Neste processo de investigação, serão dadas ao homem, autor do fato dissonante, todas as garantias de preservação de sua liberdade, integridade física e moral pelo Estado - guardião do indivíduo, que é, infinitamente responsável por cada ser social, devendo, mesmo que este Ser, seja a escória da humanidade, respeitá-lo e zelá-lo, sem, no entanto, desobrigá-lo da pena que, por ventura, mereça. Implicando isso, em dizer que "a ordem jurídica em geral, e muito especialmente o Direito Penal, não pode nunca esquecer, desde sua elaboração normativa até a sua aplicação e execução, que o homem não pode ser considerado e tratado como coisa - res - mas permanentemente, visto na sua condição de pessoa, que, ainda, na escala mais baixa de degradação, o homem conserva, por lhe ser inerente." (2)



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Jus Navigandi


Jus Navigandi


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Dos princípios que garantem a integridade do agente na investigação criminal

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Publicado em 10/1997

INTRODUÇÃO


O Estado tomou para si o dever de zelar pelo bem-estar
comum, obrigando-se, não só pela realização
do propósito coletivo, como também pela guarda deste
intuito, às vezes até, indo de encontro a interesse
individual magnânimo: a liberdade.


O plano social, prevê punição
para aqueles que causam distúrbios à paz social,
pois este é ponto fundamental para o bom andamento da labuta
coletiva, de buscar, insaciavelmente, o regozijo. Foi assim que
o Estado criou normas regulamentares do convívio social,
dando a cada ser, o direito de fazer aquilo que a lei não
proíba. Impõe, desta forma, limites à liberdade
individual, agindo como guardião do interesse coletivo
e do próprio indivíduo, já que o Direito
existe, para dar ao homem garantias, sendo este a fonte e objetivo
daquele, bem como "o fato social, o ponto de partida na
formação da noção do Direito, já
que este surge das necessidades fundamentais das sociedades humanas,
que são reguladas por ele como condição essencial
à sua própria sobrevivência".
(1) Mas,
o modo de sobreviver imprevisível do ser humano, pela própria
natureza deste, nem sempre o faz conduzir-se dentro dos padrões
delimitados pelo Estado, fazendo com que estas normas sejam aviltadas
e a paz social entre em descompasso. Neste momento, o Estado deve
fazer valer seu objetivo de existência.


O descumprimento da regra de convívio entre
seres humanos, provoca o Estado - guardião da sociedade,
que deverá punir o descumpridor, inibindo outros aviltamentos.
O fato praticado em dissonância com o regulamento, será
alvo de uma investigação, onde serão observadas
suas causas, circunstâncias e efeitos, do ponto de vista
objetivo e subjetivo. Por fim, concluída tal investigação,
o homem, poderá ser penalizado.


Neste processo de investigação, serão
dadas ao homem, autor do fato dissonante, todas as garantias de
preservação de sua liberdade, integridade física
e moral pelo Estado - guardião do indivíduo, que
é, infinitamente responsável por cada ser social,
devendo, mesmo que este Ser, seja a escória da humanidade,
respeitá-lo e zelá-lo, sem, no entanto, desobrigá-lo
da pena que, por ventura, mereça. Implicando isso, em dizer
que "a ordem jurídica em geral, e muito especialmente
o Direito Penal, não pode nunca esquecer, desde sua elaboração
normativa até a sua aplicação e execução,
que o homem não pode ser considerado e tratado como coisa
- res - mas permanentemente, visto na sua condição
de pessoa, que, ainda, na escala mais baixa de degradação,
o homem conserva, por lhe ser inerente."
(2)

"NULLUM CRIMEN NULLA POENA SINE PRAEVEA LEGE"


BREVE HISTÓRICO


Incontestável, o fato de que o princípio
denominado "nullum crimen, nulla poena sine praevea lege",
ficou mundialmente conhecido, e consagrado plenamente, com
a divulgação das idéias Iluministas, norteadoras
da Revolução Francesa, principalmente quando da
promulgação da Declaração Francesa
dos Direitos do Homem e do Cidadão, onde se podia ler:
"Ninguém pode ser punido senão em virtude
de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e
legalmente aplicada
". (3)


No entanto, alguns autores atribuem o nascimento
do referido princípio, a momentos anteriores, como por
exemplo a Carta Magna inglesa, imposta pelos nobres ao rei João
Sem terra, em 1215.(4) Outros já dão conta
de que o postulado haveria tido origem na Carta Magna outorgada
por D. Afonso, rei Leão e Galícia, em 1188.(5)
Outro ponto citado, são os pensadores F. Bacon e S. Puffeendorf,
que escreveram sobre o assunto,(6) citados por V. Manzini,
que também afirma que o postulado nasceu no Direito Romano,
quando no Digesto estava expresso: "Poena non irrogatur,
nisi quae quaque lege vel que alio jure specialiter huic delicto
imposita est
", contestado por L. Jimenez de Asua, que
corroborando a opinião de Schottlander, diz que, apesar
da formulação em latim o postulado não tem
origem romana. (7)


É importante salientar que algumas Constituições
americanas, mesmo antes da Revolução Francesa, dispunham
sobre a legalidade das penas, como por exemplo: Filadélfia
(1784), Virgínia (1786), e Maryland (1786).


Porém, é notório, que Cesare
Beccaria, na sua famosa obra "Dei delitti e delle pene",
tratou de forma clara e abundante, o assunto relacionado, com
o que, posteriormente, seria conhecido como PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL.
Escreveu Beccaria que "Solo las
leyes pueden decretar las penas correspondientes a los delitos,
y esta autoridad no puede resisdir sino en el legislador.
"
(8) Daí por diante, o pensamento iluminista, valorizando
sobremaneira o homem como ser pleno, modificou o Direito Penal
passando este a ser um sistema de garantia dos direitos fundamentais
do homem.

ASPECTO POLÍTICO


O Princípio da Reserva Legal, tem uma função
política, visto que é uma garantia fundamental da
liberdade do ser humano, limitando-o em relação
à lei, que disciplina a possibilidade de agir, e o protege
dos transgressores de seus limites, bem como limita o Estado-Juiz,
a decidir sobre as condutas ditas ilícitas, e às
penas a elas impostas.


Tal princípio nasceu para impedir o absolutismo,
protegendo o homem, e dando-lhe um valor prioritário. Afinal,
o indivíduo, é anterior ao Estado, não em
termos de idéia cronológica, mas em termos axiológicos.
O Estado existe, pelo homem, para o homem, encontrando nele seu
objetivo. Daí porque, ele deve estar organizado para preservar
e garantir os direitos do ser humano.


Entretanto, neste século, vários Estados
absolutistas (embora não fossem todos), com o intuito de
proteger o sistema social, de seres humanos ideologicamente diferentes,
feriram a essência do Princípio da Anterioridade
da Lei (9), fazendo do indivíduo, um alvo da arbitrariedade,
pondo-o à mercê da vontade do Estado-Juiz, ou mesmo
do Estado-Administrador, quando era interesse do grupo dominante,
manter os indivíduos "presos" a uma conduta social
rígida e vantajosa para aquele momento, limitando a expressão
do pensamento, e no mais das vezes, a própria liberdade
de ir e vir.


Portanto, o Princípio da Reserva Legal, é
usado como face de uma política social, que representa
o momento vivido por uma comunidade. Se desprezado, a título
de ser usado como expressão de segurança do indivíduo,
significa expressão de "segurança" do
Poder, numa exegese completamente distorcida da idéia de
Beccaria.


Mas, vencidas as exceções, o Princípio
da reserva Legal, impede que o Juiz penal seja arbitrário,
no sentido, de considerar crime qualquer conduta, estando ou não
prevista em lei, ou, se prevista, aplicar qualquer pena, sem uma
delimitação prévia. Daí, não
podermos deixar de falar na TIPICIDADE, elemento essencial
do crime, que tem por conceito, a perfeita coadunação
do fato descrito na lei como crime, e a conduta comissiva ou omissiva
praticada pelo indivíduo. Aqui é importante citar
as normas gerais de Direito Penal, que não sendo tipos
penais e não estando limitadas pelo postulado da Reserva
Legal, devem ser observadas em conjunto com estes, muitas vezes
importando, a conduta humana, em conduta típica, mas não
ilícita, já que a Penalística, prevê
a observação das circunstâncias do fato, facultando
ao homem, o direito de, por exemplo, defende-se, mesmo que para
isso, tenha que lesar o direito de outro homem. Ou seja, a Legislação
Penal é constituída de normas incriminadoras, e
não incriminadoras.(10)

VISÃO CRÍTICA


Há quem diga que o Princípio da Reserva
Legal, é absoluto, não restando, numa sociedade
democrática, ou mesmo absolutista (quando o preserva),
possibilidade de insegurança em relação ao
indivíduo, pois o Estado-Juiz, estará passível
de sofrer sanções, caso venha a desrespeitá-lo.
No entanto, não pensemos que tudo se resolve assim, tão
simples. O Estado-Juiz, não representa a totalidade do
Estado, e está, pelo próprio princípio da
Anterioridade da Lei, limitado à Legislação
Penal. Daqui, pode decorrer uma falha no sistema de proteção
do indivíduo, senão vejamos: Quem é que elabora
as leis? O Estado-Legislador, por interesses estranhos a vontade
do povo,(11) não poderia ir de encontro aos direitos
fundamentais do indivíduo?


Por isso, face a resposta afirmativa na segunda proposição,
o Estado-Administrador, teria que visualizar esta possibilidade,
e buscando incessantemente a idéia de justiça, dar
de forma concreta a garantia do Princípio da Reserva Legal.
Assim, porque tal princípio, é absoluto para o Estado-Juiz,
mas relativo para o Estado-Legislador, que pode através
da Lei discriminar os indivíduos iguais, no sentido axiológico,
ou impor penas vexatórias, que feririam a dignidade do
homem como ser natural, e racional que é, pois "se
distingue no cosmos, e embora integrando a natureza lhe é
superior, pelo fato de ser pensante, isto é, ´centro
de pensamientos, de estimación y de libre albedri´
.
... A pessoa humana é ontologicamente, convivente. Ela
vive com as coisas e com os outros homens. Mas enquanto integrada
na natureza, e enquanto convivente no quadro social, não
deixa de ser um fim em si mesma, um autofim. Porém, posta
ante os outros seres, isto é, enquanto convive, na natureza,
com os outros seres humanos, se conscientiza de sua superioridade
relativamente aos seres naturais, mas reconhece a sua igualdade
essencial com relação aos outros homens. Porém,
o fato de conviver com o ´outro´, e pela circunstância de
reconhecê-lo como pessoa, não implica que abdique
da sua condição essencial de pessoa. Vive em sociedade,
mas é titular de uma liberdade e autonomia dentro do contexto
social em que está integrada. E esta condição
é prioritária relativamente a toda a ordem social,
e, portanto, a toda ordem jurídica
." (12)


Sendo daí, importante devolver ao Estado-Juiz,
a proteção das garantias individuais fundamentais
do ser humano, pondo-as a nível constitucional, pois a
Legislação que as ofendesse, estaria em dissonância
com a Carta Magna, e poderia o Estado-Juiz, julgá-las inválidas.
Claro que o Poder Constituinte, deveria ser extremamente honesto
e comprometido com os anseios da sociedade, respeitando as bases
e sustentáculos da liberdade individual, pondo o homem,
axiologicamente, no seu lugar de destaque, Mas isto estaria resolvido,
com um sistema democrático de eleição dos
representantes do povo, pois numa sociedade consciente, seriam
eleitos representantes com aquele comprometimento. Neste particular
a Constituição Federal brasileira, promulgada em
outubro de 1988, merece inúmeros elogios, pois em seu artigo
5º conseguiu reunir a maioria dos interesses individuais
de liberdade, e garantias fundamentais do ser humano. Podem ser
citadas como exemplo, aquelas relacionadas com a determinação
das penas, onde ao condenado, é garantida a exclusão
de penas cruéis, de caráter perpétuo, de
trabalhos forçados, de banimento, e de morte (artigo 5º,
XLVII). Além disso, garante de forma genérica, o
tratamento digno, quando prevê no inciso III do mesmo artigo
que "ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante".


"DUE PROCESS OF LAW"

BREVE HISTÓRICO


Sempre existiram e existirão conflitos de
interesses. Óbvio, pois o ser humano é insatisfeito
por natureza, e como já foi dito em linhas anteriores,
ele convive, mas não abandona sua condição
fundamental de pessoa, mantendo a igualdade essencial, em relação
aos outros homens,(13) sempre havendo daí a necessidade
de serem resolvidos tais conflitos.


Nos primórdios a força bruta era uma
das formas de composição dos litígios, quando
o interesse do mais forte fisicamente, prevalecia em detrimento
do interesse do mais fraco, sendo que este poderia ser injustiçado,
caso lhe houvesse razão no que ali era disputado: chama-se
autodefesa. Outra forma de composição dos
litígios, naqueles mesmos tempos, era a autocomposição,
quando os interessados transacionavam em torno do "bem",
evitando o conflito físico, sendo desta forma uma solução
mais civilizada, embora não servisse à generalidade
dos conflitos, pois muitas vezes, as partes não aceitavam
a composição.


Com a evolução do Estado, este tomou
para si, a resolução dos conflitos de natureza criminal
de forma absoluta e relativa os de natureza civil, pois estes
dependem do desejo das partes, em levar-lhe o conhecimento. Por
isso, ainda hoje, em determinados casos, são permitidos
os meios de solução privadas, citando-se como exemplos,
o desforço pessoal e a composição amigável
em interesses patrimoniais. Não há, entretanto,
meio de solução privada, para os conflitos de natureza
criminal, mesmo que decorrentes dos casos previstos em lei, para
solução exclusivamente de interesse das partes.
Ou seja, no uso do desforço pessoal, o proprietário
não poderá exceder na sua defesa, assim como nos
conflitos de interesse patrimonial, caso uma das partes não
transacione, a outra não poderá impor seu desejo.

A primeira notícia de um meio de solução
de conflitos de interesse, organizado pelo Estado, é datado
de 1825 a.C., quando as leis de ESHNUNNA estatuíam
a competência dos juizes , denominados dajjãnum
para o julgamento de "uma causa de um terço de mina,
até uma mina de prata", além de textualmente
atribuir competência ao rei, para os crimes de homicídios.
O Código de HAMURABI, dispôs sobre a "denunciação
caluniosa" e o "falso testemunho", determinando
também a impossibilidade do juiz modificar a sentença
proferida. O Povo Eleito de Jeová, através dos versículos
do PENTATEUCO, tiveram várias referências
processuais, podendo citar-se a previsão de que, uma só
testemunha não era capaz, com seu depoimento, de determinar
o julgamento de qualquer pessoa, seja que pecado tivesse praticado.
O Código de MANU, igualmente traz preceitos de natureza
processual, dispondo inclusive, sobre quem poderia ser testemunha.
Na HÉLADE, existia noções de organização
judiciária, inclusive com atribuições de
competência, e os crimes eram julgados pela polis,
podendo qualquer cidadão propor uma ação
pública. Não poderia esquecer o DIGESTO,
onde Celso escreveria: actio autem nihil aliud est quam ius
persequendi iudicio quod sib debeatur -
"a ação
não é outra coisa senão o direito de perseguir
em Juízo o que nos é devido". Além dessa
definição de ação, este foi o escrito
mais rico em detalhes e normas processuais que primavam, no início,
pelo rigor formal, importando na perca do direito, por um simples
erro no modo de expressar-se. O processo romano evoluiu, tendo
o procedimento se tornado mais maleável ao rigor formal,
e permitido a revisão das decisões por uma instância
superior.(14)


Na Declaração dos Direitos do Homem
e do Cidadão, em 26 de agosto de 1789, tornou-se mundialmente
conhecida a idéia do processo como forma de defesa das
garantias fundamentais do ser humano, pois no artigo 7º,
primeira parte estava prescrito: "Ninguém pode
ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados
pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas"
.(15)
Sem podermos esquecer as constituições americanas
que antes já dispunham sobre o assunto.


Daí por diante, o processo teve inúmeras
modificações, chegando aos dias de hoje, como forma
de garantia fundamental dos direitos individuais.

"DUE PROCESS OF LAW" E SUAS
CONSEQUÊNCIAS


Como já foi dito, a prática de uma
conduta coadunada como tipos penais, provoca o Estado, que deverá
tomar todas as medidas necessárias para investigar o fato
e suas circunstâncias, devendo sempre preservar os direitos
individuais fundamentais.


Neste quadro se insere o postulado de natureza processual,
denominado: Princípio do Devido Processo Legal. Para entendê-lo,
deve-se, antes de tudo, partir do conceito de processo que é:
o meio pelo qual, o Estado-Juiz pesquisa o fato e suas circunstâncias
objetivas e subjetivas, interpretando-o, para ao fim, determinar
a aplicação da justiça, impondo às
partes deveres e direitos durante a investigação,
além da vinculação à decisão.
Assim sendo, o dogma do devido processo legal, determina que o
Estado-Juiz, use um meio previsto em lei (16), para o
conhecimento do fato, inibindo, qualquer tipo de aplicação
de medida arbitrária ou em descompasso com os mandos legais.


Este importante princípio traz várias
conseqüências benéficas, para a proteção
dos direitos fundamentais do ser humano, pois estará a
ele, assegurada "a defesa em juízo, ou ´em não
ser privado de vida, liberdade ou propriedade, sem a garantia
que pressupõe a tramitação de um processo,
segundo a forma estabelecida em lei". (17)


Corolário do Princípio do Devido Processo
Legal, é a Presunção do Estado de Inocência,
inclusive preceituado a nível constitucional, onde está
posto: "Ninguém será considerado culpado até
o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.",
garantindo ao réu sem antecedentes criminais, e não
preso em flagrante, o direito de acompanhar, em liberdade, o procedimento
judicial de investigação de fato criminoso. O pensamento
jurídico-liberal, que se espalhou pelo mundo após
a Revolução Francesa, trouxe no seu bojo, este postulado,
que se enraizou no contexto do Princípio do Devido Processo
Legal, sendo-lhe decorrente de forma direta e inconteste, aproximando-se
do óbvio. Se para existir uma decisão definitiva,
deve haver um procedimento dentro dos moldes legais, e só
depois deste, caso fique provado, o suspeito será considerado
culpado, esta culpa decorreu da investigação. Em
contrapartida, a Presunção do Estado de Inocência
decorre do processo judicial, já que, enquanto este se
desenrola, o suposto autor do fato típico, é apenas
um suspeito.


É importante salientar, que não se
deve levar à máxima, a interpretação
do dispositivo, pois poderia acontecer de serem passíveis
de Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade,
as Medidas Cautelares e Investigatórias em desfavor de
um indiciado, além de ocorrer a proibição
de suspeitar-se da culpabilidade de certa pessoa, pois o Poder
Público tem por obrigação investigar o fato,
para desvendar o ocorrido, identificar, localizar, e formalizar
a acusação contra o suspeito, não sendo possível,
a este mesmo suspeito, através da presunção
do estado de inocência, postular o impedimento do Estado,
face o mesmo não poder desconfiar de sua inculpabilidade.
(18)


Ligado de forma íntima à presunção
de inocência, quase com ela se confundindo, está,
o não menos famoso, princípio do "in
dubio pro reo"
, tendo significado, na constatação
de que, após o devido processo legal, é a prova
colhida na instrução criminal, insuficiente para
a formação plena da culpabilidade do acusado. Pelo
que, deve este ser declarado inocente, através de uma sentença
absolutória, não bastando o arquivamento do feito,
visto que é direito fundamental do indivíduo, o
estado de inocência, ou seja, o Estado tem o dever de fazer
cessar qualquer dúvida, que paire sobre o indivíduo,
em relação ao fato investigado.


Também expresso no texto constitucional, está
a vedação à coleta de provas ilícitas,
o que se relaciona com o princípio do "in dubio pro
reo", e por conseguinte com o postulado do Devido Processo
Legal, que em suma se traduz na impossibilidade de serem formuladas
provas de culpabilidade conseguidas por meios criminosos, ou que
tenham sido forjadas, com o objetivo de incriminar o suspeito.


Outra decorrência, é a delimitação
de prazos rezoáveis, para a realização de
atos processuais, importando na garantia de que o réu não
será infinitamente investigado pelo Poder Público,
e se estiver preso, deverá ser imediatamente libertado,
caso os prazos não sejam respeitados, pela acusação
ou pelo Juiz.


A mais, tem o réu, o direito de "livrar-se
solto", caso tenha antecedentes a ele favoráveis,
além de residência certa e trabalho conhecido, tudo
no sentido de preservar a liberdade do ser humano.


O Processo Legal, dá ao cidadão, o
direito de responder as acusações que lhe são
feitas, tendo esta característica, sido denominada de Princípio
da Ampla Defesa e do Contraditório, elevado ao nível
de garantia constitucional. O primeiro, se traduz, no direito
que tem o acusado de trazer todos os elementos que lhe possibilitem
mostrar e esclarecer a verdade dos fatos, possibilitando, de forma
irrestrita, o seu acesso ao Juízo Penal, obrigando o Estado
a promover a defesa do suspeito, se este não a tiver, dando-lhe
defensor dativo. Com base neste princípio, pode, o Juiz,
inclusive, desconstituir o defensor, quando este mostrar deficiência
técnica na defesa do réu. Por via de conseqüência,
surge o Contraditório, que significa a exteriorização
da Ampla Defesa, possibilitando ao suspeito, oferecer, a todo
ato de prova produzido pela acusação, versão
que lhe convier, ou ainda dar interpretação jurídica
à Lei, como achar conveniente. Aqui, é importante
salientar que, no Inquérito Policial, por suas características,
não há previsão do Princípio da Ampla
Defesa, e muito menos do Contraditório. No entanto, o direito
a essas garantias constitucionais, não são atingidas
de formas liminar e definitiva. Neste momento, surge outra garantia
a nível constitucional: o "habeas corpus",
que pode ser usado, para trancar o Inquérito Policial manifestamente (19)
arbitrário, além de outras ofensas a direitos do
indivíduo.


Ainda como decorrência do Princípio
do Devido Processo Legal, surge a obrigatoriedade da fundamentação
das sentenças, visto que tais dispositivos, de um lado
importam na privação de direitos do cidadão,
e de outro na confirmação de sua inocência.
Antes, é conveniente dizer, que o prolator da sentença,
deve ser pessoa certa, e competente para julgar o caso. Aqui,
observa-se a garantia a nível constitucional, do JUIZ
NATURAL
, que importa na obrigação do Estado
em assegurar ao indivíduo, um Órgão Judicante
permanente, como membros descomprometidos e livres, dando-lhes
garantias de vencimentos, condições de trabalho,
certeza de inamovibilidade arbitrária, e de continuidade
no cargo, salvo por cometimento de ato incompatível com
a função. É decorrente ainda, a impossibilidade
de Juízos ou Tribunais temporários, objetivando
julgar casos isolados, ou para fins específicos, que tenham
por característica o desrespeito das garantias individuais
do ser humano.


Assim, uma sentença, além da fundamentação,
um dos seus elementos, deve ser prolatada por uma autoridade competente,
já que este ato judicante importa, muitas vezes, na repressão
à liberdade individual e não poderia o cidadão,
ficar sujeito a decisões de órgãos, ditos
judicantes, criados com o fim de reprimir seus direitos conquistados
ao longo dos anos.


Toda e qualquer medida que tenha por objetivo privar
o ser humano de sua liberdade (20), deve ser determinada
após a ordem fundamentada da autoridade competente, salvo
nos casos de flagrante delito, quando o suspeito(21)
é preso no momento da prática delituosa, ou logo
a seguir ao seu cometimento, visto que para este tolhimento a
autoridade está arrimada nos preceitos legais, dispensando
ordem judicial; importando em irregularidade e crime de abuso
de autoridade(22), o descumprimento desta regra, sendo
sanável pelo remédio do "Habeas Corpus".


CONCLUSÃO


Não haveria outra forma de concluir o presente,
e modesto estudo, senão, de ovacionar a sociedade moderna,
que impõe as várias formas de garantias fundamentais
que tem o indivíduo, de maneira a apresentá-lo como
o essência desta sociedade. Sem ponto de contestação,
o ser humano alcançou, até agora, o mais evoluído
sentido axiológico, sendo, dentro do contexto, a pedra
fundamental de existência do Estado, impondo a este o dever
de preservá-lo, indo de encontro à própria
liberdade individual, de forma ordenada e prudente, respeitando
os direitos e garantias conquistados e declarados durante longos
anos de lutas sociais.


Os estados absolutistas estão desaparecendo,
a pretexto de serem fracos economicamente, mas, o que na realidade
acontece, é que o Mundo hodierno, não mais aceita
a repressão aos direitos fundamentais, traduzidos na liberdade
de ir e vir, de expressar-se, de pensar, de opinar, de comandar
seu destino, de escolher um padrão de vida, etc.


Nos vários segmentos do Direito isto está
evidente, mas no Direito Penal e Processual Penal, este clamor
por respeito à liberdade, à vera se traduziu em
realidade, tendo inclusive ascensão ao patamar de instituições
legais, muitas vezes elevadas ao nível constitucional,
fazendo com que o ser humano, fique certo de que sempre poderá
caminhar sem medo de ser vitimado por uma arbitrariedade, um abuso
de autoridade, inclusive porque, esta autoridade, existe para
dar a ele, segurança, não podendo, sequer, considerá-lo
suspeito sem o mínimo de responsabilidade. É a teoria
!

NOTAS




  1. Direito Penal - Damásio E. de Jesus -
    Ed. Saraiva, pág. 3. 18ª edição.
  2. Luiz Luisi (in Filosofia do direito - S.A.Francis
    Editor - Fac. de Santo Ângelo - pág. 152.
  3. Direito penal - Damásio E. de Jesus
    - Ed. Saraiva - pág. 52 - 18ª edição.
  4. Para Nelson Hungria, por exemplo (in Comentários
    ao Código Penal, vol. I, tomo I, 5ª ed., pág.
    24), o princípio da legalidade está presente na
    cláusula 39 da magna Carta inglesa, ao dispor que: nenhum
    homem pode ser preso ou privado de sua propriedade a não
    ser pelo julgamento de seus pares, ou pela lei da terra (nullus
    liber expiatur vel imprisoned, nisi per legale judicium purim
    suorim vel per legem terrae).
    L. Jimenez de Asua, citando
    Radin (in Tratado de derecho penal, tomo II, pág. 396).
  5. J. Frederico Marques (in Curso de Direito Penal,
    vol. I, p. 131).
  6. Tratatto di diritto penale italiano, vol. I UTET,
    1950, p. 55.
  7. L. Jimenez ob. cit. tomo II, pág. 383.
  8. Luiz Luisi (in Filosofia do Direito S. A. Francis
    Editor Fac. Santo Ângelo - pág. 147) citando V. Manzini.
  9. A legislação Soviética,
    após a revolução bolchevista, consagrando
    a analogia no campo das normas penais incriminadoras. - Na Alemanha
    Nazista aconteceu o mesmo. - Luiz Luisi, ob. cit. pág.
    146.
  10. Classificação dada por Julio Fabbrini
    Mirabete - Manual de Direito Penal - atlas - 8ª edição.
  11. O que não se torna difícil, já
    que o modelo de sociedade ideal, ainda não existe de fato,
    mas tão somente teorizado.
  12. Luiz Luisi, ob. cit. pág. 152.
  13. Luiz Luisi ob. cit. pág. 152.
  14. Luis Ivani de Amorim Araújo in do julgamento
    e da pena nos sistemas jurídicos da antiguidade - BVZ -
    pág. 13/24.
  15. Julio Fabbrini Mirabete - Código de Processo
    Penal Interpetrado - atlas pág. 26.
  16. Lei no sentido restrito, não podendo qualquer
    norma prescrever sobre o assunto, somente aquelas que passam pelo
    rigoroso processo legislativo.
  17. Fernando da Costa Tourino Filho - Processo Penal
    - Ed. Saraiva - pág. 60, citando Redenti (in diritto processuale
    civile, v.1, p. 31).
  18. Celso Ribeiro Bastos - Comentários à
    Constituição do Brasil - 2º vol. ed. Saraiva
    - pág. 278, comentando Canotilho.
  19. O que sempre acontece, quando a autoridade policial
    ou qualquer pessoa, por interesses escusos, tenciona prejudicar
    certa pessoa, dando ensejo a instauração a Inquérito
    Policial, impondo àquela, o constrangimento de ser suspeito
    de fato criminoso. Ou ainda quando a Lei é interpretada
    de forma contraditória ao espírito do legislador,
    indo de encontro ao sentido prioritário, o que acontece,
    quando o suspeito, de fato praticou uma conduta, mas não
    há coadunação com qualquer tipo penal.
  20. Prisão Provisória (Prisão
    Temporária, Preventiva ou decorrente de Sentença
    de Pronúncia) ou Prisão Definitiva (após
    o Trânsito em Julgado).
  21. Sim, ainda suspeito, pois embora tenha sido surpreendido
    praticando uma conduta delituosa, ainda não foi submetido
    à investigação judicial, ou seja: o devido
    processo legal, assim, a impressão da verdade poderá
    confirmar-se, ou não, visto que as circunstâncias
    só serão averiguadas na instrução
    criminal, sendo dado ao suspeito a oportunidade de defesa e contraposição
    às provas contra ele colhidas.
  22. Lei n.º 4.898/65 - artigo 3º. Constitui
    abuso de autoridade qualquer atentado: a. à liberdade de
    locomoção. - artigo 4º. Constitui também
    abuso de autoridade: a. ordenar ou executar medida privativa da
    liberdade individual, sem as formalidades legais ou com
    abuso de poder.



BIBLIOGRAFIA




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FEDERATIVA DO BRASIL", Editora Lumen Juris, Oganização
Floriano Aguiar Dias, 1995.


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DA ANTIGUIDADE", Luis Ivani de Amorim Araújo, BVZ, 1993.


"CÓDIGO PENAL COMENTADO, Celso Delmanto, Renovar, 3ª Edição, 1991.


"MANUAL DE DIREITO PENAL", Julio Fabbrini
Mirabete, Editora Atlas, 8ª Edição, 1994.


"DIREITO PENAL", Damásio E. de
Jesus, Editora Saraiva, 18ª Edição, 1994.


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Martins, Editora Saraiva, 1989.


"ELEMENTOS PARA UMA TEORIA GERAL DO PROCESSO", José Maria Rosa Tesheiner, Editora Saraiva, 1993.


"LIÇÕES DE TEORIA GERAL DO PROCESSO", Maria da Glória Colucci & José Maurício
Pinto de Almeida, Editora Juruá, 2ª Edição, 1991.


"DIREITO PROCESSUAL PENAL", Roberto Barcellos
de Magalhães, Editora Lumen Juris, 1994.


"RESUMO DE PROCESSO PENAL", Maximilianus
Cláudio Américo Führer & Maximiliano Roberto
Ernesto Führer, Editora Malheiros, 1995.


"PROCESSO PENAL", Fernando da Costa Tourino
Filho, Editora Saraiva, 16ª Edição, 1994.


"CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO", Julio Fabbrini Mirabete, Editoras Atlas, 2ª Edição, 1995.


"FILOSOFIA DO DIREITO", Luiz Luisi, S.
A. Francis Editor, Fac. Santo Ângelo, 1990.

Autor

  • Humberto Ibiapina

    promotor de Justiça no Ceará, especialista em Direito Processual Penal


Informações sobre o texto




Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT


IBIAPINA, Humberto.
Dos princípios que garantem a integridade do agente na investigação criminal. Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 20, 12 out. 1997.
Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/1110>. Acesso em: 6 ago. 2011.



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