sábado, agosto 06, 2011

A falsa notícia de crime e a figura típica da denunciação caluniosa

A falsa notícia de crime e a figura típica da denunciação caluniosa



[...]



Contudo, é cediço que o noticiante – em qualquer das hipóteses mencionadas concernentes à iniciativa da ação – pode vir a dar causa à instauração de investigação policial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Esta é a hipótese inscrita no artigo 339 do Código Penal Brasileiro, ou seja, há previsão legal para referida figura delitiva, denominada denunciação caluniosa.



A prática do referido delito, punido com pena de dois a oito anos de reclusão, afronta o interesse da justiça, bem como a honra da pessoa acusada, e a provocação aos órgãos estatais pode ser feita tanto pelo sujeito ativo, diretamente, como por meio de terceira pessoa, indiretamente. [01]



Na doutrina, todavia, considera-se que não haverá o referido crime se não estiver presente o dolo direto do agente, que precisa saber, sem dúvida, que o imputado é inocente, para que a figura delitiva se aperfeiçoe. Se, subjetivamente, o agente acredita na imputação que faz, não haverá o crime. [02]



Hipótese recorrente é a vítima de ilícito contratar profissional habilitado – advogado – para que o mesmo noticie às autoridades crime de que tenha sido vítima o seu constituinte. Em situações desta natureza, poderá emergir dúvida no sentido de o ofendido poder ou não ser o sujeito ativo do crime, considerando que o mandatário, que age em nome de seu representado, é quem de fato dá conhecimento do alegado fato delituoso às autoridades.



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A falsa notícia de crime e a figura típica da denunciação caluniosa

Artigo

Jus Navigandi

Elaborado em 01/2011.

A Constituição Brasileira, em seu artigo 5º, XXXV, erigiu
à categoria de direito fundamental a possibilidade de ser invocada a
prestação jurisdicional, consistindo o dispositivo, em linhas gerais, no
direito público subjetivo que tem o ofendido de requerer ao Estado-Juiz a
aplicação da sanção correspondente ao caso penal em concreto, restando
explícita a garantia de que "a lei não excluirá da apreciação do poder
judiciário lesão ou ameaça a direito".

Situação das mais comuns é a própria vítima do crime
funcionar como noticiante, tanto nos delitos apurados através de ação penal
pública incondicionada, como naqueles em que a participação do ofendido é
condição de procedibilidade, tais como nos casos apurados mediante ação
penal pública condicionada à representação ou através de ação penal de
iniciativa privada. Em qualquer hipótese, é o próprio Código Penal que
define os requisitos para a deflagração da ação penal.

Contudo, é cediço que o noticiante – em qualquer das
hipóteses mencionadas concernentes à iniciativa da ação – pode vir a dar
causa à instauração de investigação policial, investigação
administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra
alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Esta é a hipótese
inscrita no artigo 339 do Código Penal Brasileiro, ou seja, há previsão legal
para referida figura delitiva, denominada denunciação caluniosa.

A prática do referido delito, punido com pena de dois a oito
anos de reclusão, afronta o interesse da justiça, bem como a honra da pessoa
acusada, e a provocação aos órgãos estatais pode ser feita tanto pelo
sujeito ativo, diretamente, como por meio de terceira pessoa, indiretamente.
[01]

Na doutrina, todavia, considera-se que não haverá o
referido crime se não estiver presente o dolo direto do agente, que precisa
saber, sem dúvida, que o imputado é inocente, para que a figura delitiva se
aperfeiçoe. Se, subjetivamente, o agente acredita na imputação que faz, não
haverá o crime. [02]

Hipótese recorrente é a vítima de ilícito contratar
profissional habilitado – advogado – para que o mesmo noticie às
autoridades crime de que tenha sido vítima o seu constituinte. Em situações
desta natureza, poderá emergir dúvida no sentido de o ofendido poder ou não
ser o sujeito ativo do crime, considerando que o mandatário, que age em nome de
seu representado, é quem de fato dá conhecimento do alegado fato delituoso às
autoridades.

Neste sentido, já houve manifestação jurisprudencial:

"O exercício regular da advocacia, com estreita
observância da orientação do cliente, não faz o advogado co-autor do crime
de denunciação caluniosa. O mero exercício profissional, sem desvio, não
pode ensejar a responsabilidade criminal. Ordem concedida. (Habeas Corpus Nº
70012596854, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
José Eugênio Tedesco, Julgado em 20/10/2005)


Isso significa que sendo delegada ao causídico a função de
noticiar o crime, remanesce o argumento no sentido de que seu agir está
respaldado nos fatos informados pelo cliente. Contudo, tal argumento pode não
ser suficiente para elidir – ao menos no plano ético e disciplinar – a
responsabilidade do profissional pelo conteúdo da notícia de crime levada ao
conhecimento das autoridades, devendo haver observância acerca do conteúdo
inscrito no inciso XV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia da Ordem dos
Advogados do Brasil, que prevê a hipótese de constituir infração disciplinar
o ato de "fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste,
imputação a terceiro de fato definido como crime", que é sujeita a
sanções de censura, multa ou até suspensão de trinta dias a um ano no caso
de reincidência.

Num outro giro, vale o registro no sentido de que em se
tratando de ação penal de iniciativa privada – Queixa-Crime – dispõe o
Código de Processo Penal (art. 44) de modo expresso no sentido de que "a
queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do
instrumento de mandato o nome do querelante e a menção do fato
criminoso...". A preocupação do legislador foi tanto no sentido de evitar
a propositura de ações penais à revelia do ofendido (mandante), quanto fixar
sua responsabilidade por denunciação caluniosa no exercício do direito
personalíssimo de queixa. (STF, RT 729/463)

Contudo, a hipótese de outorga de procuração nos termos do
artigo 44 do CPP diz respeito, como dito, às ações penais promovidas através
de Queixa-Crime, e na atualidade encontramos acanhada gama de delitos apurados a
partir da iniciativa do particular, [03] sendo certo que a regra
geral segue pela dispensa da procuração com poderes específicos ao
causídico.

Importante salientar, em conclusão, que há a hipótese de o
advogado ser responsabilizado criminalmente se agiu sabendo da falsidade da
imputação feita por seu cliente contra a vítima da denunciação, mas é
necessária a demonstração do tipo subjetivo – consistente no dolo direto
– tanto do cliente, quanto do advogado, para que se admita, ainda que
abstratamente, a hipótese de cometimento do crime em tela por ambos.

Notas


  1. Delmanto, Celso e outros. Código Penal Comentado. 7.ed.
    Renovar, 2007. p.864


  2. TJSP, RT 776/566.


  3. Vide artigo 145 do CPB.

Autor


Informações sobre o texto




Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT


BIANCHI, Eliza.
A falsa notícia de crime e a figura típica da denunciação caluniosa. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2766, 27 jan. 2011.
Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/18350>. Acesso em: 5 ago. 2011.





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