31-03-2009Troca de roupa na presença de funcionário da empresa caracteriza revista íntima
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A Primeira Turma do TRT de Goiás reformou sentença de primeiro grau para condenar uma distribuidora de ferragens ao pagamento de danos morais em razão da prática de revista íntima. Os magistrados entenderam que a troca de roupas na presença de funcionário da empresa caracteriza a revista íntima.
A reclamada, por receio de que os empregados furtassem pequenas peças do departamento de estoque, obrigava-os a trocar de roupa na presença de outros funcionários e de um segurança da empresa.Ao terminar o expediente, os trabalhadores tiravam o uniforme, ficando só de roupas íntimas, e depois ainda tinham que passar para outra sala para vestirem suas roupas.
Segundo o relator do processo, juiz convocado Aldon do Vale Alves Taglialegna, a prática configura constrangimento e violação à intimidade do indivíduo. "O ato revela se excessivo e abusivo, e, ainda mais, indigno para o empregado que, embora prestando serviços regularmente, era submetido a revistas diárias com ofensa à sua intimidade, o que enseja o pagamento de indenização".
ATurma condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, valor estipulado em razão da capacidade financeira da empresa e do fato de que o autor esteve sujeito ao constrangimento por menos deummês. (RO-01013-2008-004-18-00-9)
Fonte: TRT-GO
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terça-feira, março 31, 2009
Correio Forense - Troca de roupa na presença de funcionário da empresa caracteriza revista íntima - Direito do Trabalho
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