31-05-2009TJ nega recurso a pedófilo de Mossâmedes
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Seguindo voto do relator, desembargador Benedito do Prado, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), negou provimento de recurso apresentado pela defesa do funcionário público de Mossâmedes, Sebastião Rosa Guimarães. Ele é acusado de atentado violento ao pudor contra o menor R.B.M, então com 14 anos, com quem manteve relação sexual anal, mediante violência e grave ameaça. O crime ocorreu em 2007, na mesma cidade.
O desembargador rejeitou os argumentos da defesa, que pediu a nulidade da condenação, alegando inépcia da denúncia, uma vez que esta descreveu os fatos criminosos de maneira genérica sem precisar ao menos a data em que ocorreu o crime e insuficiência de provas. A defesa solicitou ainda a desclassificação do crime para corrupção de menores. O relator, entretanto, considerou seguras e suficientes as provas para caracterizar a conduta praticada pelo apelante. Julgou contundente a versão de que houve o atentado violento ao pudor, na forma de Sebastião determinar ao menor com quem ele praticou atos libidinosos. Segundo a denúncia, ele atraía a criança oferecendo bebidas alcoólicas e, depois de embriagá-los, convidava-os para uma farrinha e, já em sua casa, se aproveitava do menino.
Sobre a desclassificação do crime de atentado violento ao pudor para corrupção de menores, o desembargador se valeu do artigo 218 do Código Penal, que prevê, nos casos onde a vítima é menor de 14 anos, não se exige qualquer prova de violência real. Isso, segundo ele, torna impossível a aceitação do pedido de desclassificação.
A ementa recebeu a seguinte redação:
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTANDO VIOLENTO AO PUDOR. FORNECIMENTO DE BEBIDAS E CIGARROS (ART. 243, LEI 8069/90). INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS JURISDICIONALIZADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO CORUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Após prolatada a sentença, preclusa a alegativa de inépcia da denúncia, além do que a leitura da peça acusatória, evidente que esta encontra-se desprovida de qualquer eiva.
2. A prova colacionada garante fundamento necessário para a manutenção do édito condenatório com relação ao crime de atentado violento ao pudor, inclusive porque para o crime em questão, desnecessária a comprovação da materialidade por exame de corpo de delito.
3. O crime de corrupção de menores exige que o ofendido tenha a idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos. No caso, à época, aquele contava com 13 (treze) anos de idade, excluindo-se, terminantemente, a desclassificação pretendida.
4. O cigarro é droga comum, mas eficaz em causa dependência física e química, sendo impossível ter o crime perpetrado pelo ora apelante como aquele descrito no art. 63, I, da Lei das Contravenções Penais.
5. Recurso conhecido e não provido.
Fonte: TJ - GO
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domingo, maio 31, 2009
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