06-10-2011 16:30Policial rodoviário federal deve receber indenização por férias adquiridas antes de ser demitido
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O servidor, mesmo demitido, tem direito à indenização por período de férias adquirido mas não gozado. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a condenação da União em indenizar policial rodoviário federal demitido em 2001. Ele não teria usufruído o direito às férias conquistado em 2000.
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, o direito de férias é garantido constitucionalmente e compreende tanto a concessão de descanso como também o pagamento de remuneração adicional. Assim, consumado o período aquisitivo, caracterizado está o direito adquirido às férias, motivo pela qual deve a administração indenizar o servidor que não usufruiu desse direito ainda que em razão de sua demissão.
A União alegava que apenas o servidor exonerado, e não o demitido, teria direito a essa indenização. O mesmo raciocínio seria aplicado na Justiça do Trabalho, em relação ao empregado demitido por justa causa.
O que não se permite na Justiça Laboral é o recebimento de férias proporcionais quando o empregado for dispensado por justa causa, benefício que também não foi concedido ao autor, esclareceu a relatora.
Segundo ela, a norma citada pela União garante o pagamento das férias não gozadas ao servidor exonerado, vale dizer, àquele que teve seu vínculo rompido com o Poder Público sem a imposição de penalidade, não mencionando o servidor demitido.
Fonte: STJ
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quinta-feira, outubro 06, 2011
Correio Forense - Policial rodoviário federal deve receber indenização por férias adquiridas antes de ser demitido - Direito do Trabalho
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