segunda-feira, janeiro 02, 2012

Consultor Jurídico - PEC que tira direito de investigar do MP só vem a calhar à criminalidade - Notícias de Direito

Consultor Jurídico
Texto publicado domingo, dia 1º de janeiro de 2012
PEC 37 só vem a calhar à criminalidade
Ver autoresPor Leonardo Bellini de Castro

Veio a lume, quando do apagar das luzes do Congresso Nacional, a notícia sobre a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 37/2011, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, a qual atribui exclusividade para as polícias para encetar investigações de natureza penal.

Realmente já não surpreendem iniciativas de tal jaez, destinadas como sói acontecer no Brasil, a cercear avanços democráticos e a solapar a consolidação republicana que o país vem conquistando a duras penas.

De fato, além de toda a sorte de disfuncionalidades jurídicas que a aprovação de da referida proposta pelo Congresso Nacional pode trazer, o que se revela com a iniciativa é justamente o inconformismo de dadas parcelas da sociedade com a possibilidade de serem trazidas à baila do Poder Judiciário.

Com efeito, em virtude de inúmeras investigações levadas a cabo pelo Ministério Público no Brasil, recorrentes tem sido as notícias de ajuizamento de ações penais em face de pessoas que gozam de poder econômico, político e social.

Além disso, o aspecto quase sindical da proposta revela uma disputa institucional que só vem a calhar à criminalidade, uma vez que a exclusividade na investigação criminal somente produziria uma ineficiência muito maior do que a verificada hoje.

De fato, o vetusto inquérito policial, burocraticamente conduzido, somente tem servido, com raras e louváveis exceções, a averiguar crimes de pequena monta cuja natureza não incomoda os verdadeiros responsáveis pelas inúmeras disparidades sociais que vivenciamos no Brasil, todas inequivocamente vinculadas ao degradante processo de corrupção no setor público.

Isso porque, é universalmente sabido que a polícia possui dificuldades muito grandes para investigações de casos envolvendo pessoas com poder político e econômico, haja vista a inexistência de garantias como a inamovibilidade e vitaciliedade para os delegados de polícia.

Desse modo, uma das conseqüências da aprovação da proposta todos sabemos, qual seja, o aprofundamento da imunidade penal material daquele extrato da sociedade responsável pelos grandes escândalos de corrupção que se verificam diuturnamente no Brasil.

Nesse prisma, é triste reconhecer que talvez essa exclusividade de investigação criminal se some ao foro privilegiado, à prisão especial e outras inúmeras características que tornam esse país apenas formalmente constitucional e quase que um paraíso jurídico-penal.

Louvável seria que ao invés de apresentar propostas que apenas atrasam o processo de consolidação democrática no país, o Congresso Nacional se ocupasse de aprovar leis endurecendo o combate a corrupção, a evasão fiscal, a lavagem de dinheiro e criasse mecanismos eficientes para o combate ao crime organizado.Talvez também fosse interessante a extinção da infindável cadeia de recursos procastinatórios que bem e apenas servem a elite da criminalidade e conduzem invariavelmente à prescrição.

Na mesma linha, talvez a prescrição penal também poderia ocupar a pauta de trabalho do Congresso Nacional, com a extinção dessa modalidade de extinção da punibilidade após o ajuizamento da ação penal, uma vez que aí já não verificada a inércia do Estado que a fundamenta.

A igualdade, no entanto, no Brasil apenas permanece como uma palavra vazia de conteúdo jurídico e social em um país que infelizmente continua a ser de poucos.

Leonardo Bellini de Castro é promotor de Justiça de São Paulo.

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Um comentário:

  1. Prezado leitor,
    O ilustre Promotor de Justiça, autor deste interessante artigo, toca suavemente em duas garantias constitucionais, "a inamovibilidade e vitaliciedade" das quais realmente carece o Delegado de Polícia, que se ocupa da atividade de Polícia Judiciária quando por previsão constitucional e processual penal é o responsável, com exclusividade, para empreender investigações criminais ainda no âmbito que precede a atuação do Poder Judiciário, garantias estas com as quais os membros do Ministério Público e os Magistrados contam por prescrição supra-legal, i.e., no bojo da CF, e nem poderia ser diferente ou estarem ausentes, tão necessárias que se mostram para dar maior segurança jurídica e proteção legítima também àquele Operador do Direito, no desempenho de seu mister, aliás, que há muito as reclama junto ao Congresso Nacional, e, infelizmente por razões veladas vem encontrando resistência promovida pelo próprio Ministério Público junto aos senhores parlamentares visando a que tais garantias jamais sejam concedidas ao já aqui mencionado Delegado de Polícia, embora, reconheça o próprio autor da matéria em destaque que são elas vitais e indispensáveis para uma eficaz e plena investigação criminal em todos os seus patamares e diferentes níveis sociais e econômicos. O Ministério Público, salvo raras exceções dentre seus membros, não almejam que o Delegado de Polícia receba mais esse respaldo da Constituição de República, quando à contrário senso, militam no sentido de aglutinarem-nas às atribuições que já lhes são afetas, daí, impondo-se determinado grau de menosprezo ao trabalho, árduo, insalubre e alto risco, desempenhado no âmbito da Polícia Judiciária dirigida pelo Delegado de Polícia de carreira e com sua efetiva e incessante atividade, seja Civil ou Federal, conforme a esfera que esteja agregado, aquele aos Estados e Distrito Federal, e este último à União. Vejo como tão mais simples e célere seria atender aos reclamos do constitucionalmente destinatário do "poder de investigar" como segue de há muito, o Delegado de Polícia. Destarte, permaneceria ou permanecerá intocável, e sem qualquer fissura, o tripe do nosso Sistema Jurídico: Magistratura (com o Juiz presidindo ação penal, a julgando e ao seu final prolatando a sentença seja ela absolutória ou condenatória, etc.), Acusação (pelo MP) e a Defesa (pelo Advogado patrono no acusado). Estas as minhas considerações. João Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo.

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