Texto publicado terça, dia 24 de janeiro de 2012Whirlpool vai indenizar por suspensão de plano de saúdeA Whirlpool, especializada na produção de eletrodomésticos, terá que indenizar um operador de produção que atuava na Unidade de Eletrodomésticos no Distrito Industrial de Joinville (SC). O trabalhador, aposentado por invalidez, teve seu plano de saúde cortado. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que analisou o Recurso de Revista levado pelo empregado.
O relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que a exclusão do benefício, "justamente no momento em que ele mais necessitava, constitui inequívoco dano moral". De acordo com ele, a perda do plano de saúde acarretou angústia ao trabalhador, que passou a não ter mais os mesmos meios para tratar da saúde.
O plano de saúde foi suspenso em 2008, logo depois da suspensão do contrato de trabalho em consequência da aposentadoria por invalidez. A ação ajuizada, com pedido de antecipação de tutela, requereu o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento de indenização por danos morais no valor de cem vezes a remuneração média mensal de R$ 1.940,37.
Contra a decisão de primeiro grau, trabalhador e empresa recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), que manteve o restabelecimento do plano de saúde, decisão questionada pela empresa. Para os desembargadores, a suspensão temporária do contrato de trabalho atinge principalmente a prestação de trabalho e o pagamento de salários, mas não as demais cláusulas contratuais que beneficiam o empregado quando está no exercício das suas funções, em especial o plano de saúde, pois permanece incólume o vínculo de emprego.
Na decisão, o TRT-SC excluiu da condenação da Whirlpool a indenização por danos morais, considerando que a supressão do benefício não constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, e o seu restabelecimento implica o retorno à realidade vivenciada pelo empregado na ativa. O pagamento de indenização seria uma dupla penalidade pelo mesmo fato.
O ministro Aloysio da Veiga explicou que a as punições são distintas. Uma é vinculada à obrigação de fazer, que seria a retomada do plano de saúde a que faz jus o empregado e a outra, "relacionada aos percalços infligidos ao empregado em razão da perda do plano de saúde, inclusive da necessidade de buscar judicialmente o restabelecimento do benefício".
A jurisprudência do TST é no sentido de que é obrigação do empregador a manutenção do plano de saúde no curso da aposentadoria por invalidez. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
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quarta-feira, janeiro 25, 2012
Consultor Jurídico - Whirlpool vai indenizar por suspender plano de saúde durante invalidez - Notícias de Direito
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