Texto publicado quinta, dia 31 de maio de 2012Trancada ação contra advogado acusado de difamar juízaA 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal instaurada contra um advogado denunciado por crime de difamação. Ele afirmou, em uma petição, que a juíza havia se ausentado temporariamente do ato de interrogatório de seu cliente. A intenção era anular o ato processual.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou pedido de Habeas Corpus para trancar a ação. “A alegação de que o paciente (advogado) não agiu com dolo exige dilação probatória a ser apreciada na ação penal, incabível de ser produzida na via estreita do habeas corpus”, considerou o tribunal.
A defesa do denunciado entrou com novo Habeas Corpus. Dessa vez, no STJ. Alegou que o conteúdo da petição que originou a denúncia está diretamente ligado à discussão da causa, não constituindo, assim, injúria ou difamação, conforme previsto no artigo 142 do Código Penal. Acrescentou também que o advogado tem imunidade constitucional e o benefício da inviolabilidade, exatamente para que possa exercer sua atividade de modo independente.
A defesa sustentou, ainda, que a representação da juíza não indicou a ocorrência de crime de difamação, mas sim de injúria, pois somente ofendeu sua honra subjetiva, razão pela qual não poderia o Ministério Público atribuir ao advogado a prática de difamação. Para a defesa, houve uma ampliação objetiva indevida.
O relator do Habeas Corpus, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a mais importante alegação da defesa é a relativa à ausência de justa causa para a proposta da ação penal. Segundo o ministro, a intenção do advogado não era atentar contra a reputação da juíza, mas beneficiar seu cliente com a anulação de ato processual que continha declarações desfavoráveis a ele. “Nota-se que ele não cria uma situação ou inventa uma história para, com isso, denegrir a imagem da juíza. Simplesmente se utiliza de um fato — incontroverso, diga-se de passagem — para buscar a anulação do ato processual, visando que ele seja novamente realizado”, afirmou o relator.
“Tudo isso se deu em virtude das declarações prestadas pelo corréu nesse interrogatório, que foram prejudiciais ao paciente, fazendo com que o causídico tivesse interesse em que o depoimento fosse desconsiderado”, acrescentou o ministro Bellizze. Com essas considerações, a 5ª Turma concedeu a ordem para trancar a ação penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 202.059
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sexta-feira, junho 01, 2012
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