16-07-2012 19:00Negativação indevida dispensa prova de prejuízo ao consumidor
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O município de João Câmara terá mesmo que pagar indenizações materiais e morais para uma servidora, a qual foi inscrita nos cadastros de restrição ao crédito, já que valores financeiros, que deveriam ser descontados do contracheque, não foram repassados à instituição financeira contratada pelo ente público.
Segundo a decisão no TJRN, que manteve a sentença inicial, os fatos jurídicos descritos nos autos se enquadram na hipótese de responsabilidade civil do Estado, porque o dano (inscrição indevida) foi causado pela negligência do Município, ao não repassar a quantia descontada para o banco, com o qual foi firmado contrato.
A omissão exercida é, de acordo com os desembargadores, de cunho administrativo, de gestão de recursos humanos de órgão público.
A decisão também ressaltou que a própria jurisprudência atual é unânime, ao definir como desnecessária a prova de efetivo prejuízo moral, já que a própria inscrição indevida constitui o dano.
Apelação Cível n° 2011.015840-8
Fonte: TJRN
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terça-feira, julho 17, 2012
Correio Forense - Negativação indevida dispensa prova de prejuízo ao consumidor - Direito do Consumidor
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