27-11-2012 07:00TJSP confirma indenização a trabalhador que sofreu amputação do dedo
![]()
A 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve indenização a um ajudante geral que, em virtude de acidente provocado pela máquina que operava, sofreu amputação parcial do 5º dedo da mão direita. Em 1º instância, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar ao autor auxílio-acidente de 50% e abono anual a partir da alta médica. O INSS recorreu pretendendo a reforma da sentença. O relator do processo, desembargador Valter Alexandre Mena, em seu voto explicou: “a r. sentença merece mantida, no essencial. O acidente típico é incontroverso, tanto que emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e concedido administrativamente auxílio-doença acidentário antes referido.... Demais disso, o Decreto nº 3.048/99, artigo104, inciso II, dispõe que o auxílio-acidente será devido quando houver redução da capacidade que exija maior esforço do trabalhador, ao exercer a profissão habitual. Diante da conclusão pericial acima referida, outra não poderia ter sido a solução encontrada pelo digno sentenciante”. O magistrado afirmou que a renda mensal inicial será calculada e reajustada, na forma da lei nº 8.213/91, pelos índices previdenciários de manutenção, observada a proporcionalidade no primeiro reajuste. Os desembargadores Valdecir José do Nascimento (presidente sem voto), Luiz de Lorenzi e Cyro Bonilha também participaram do julgamento e acompanharam o voto. Apelação nº 9067233-46.2009.8.26.0000
Fonte: TJSP
A Justiça do Direito Online
Technorati Marcas: : Correio Forense, Notícias, Direito do Trabalho, Direito Trabalhista, Direito Laboral,
BlogBlogs Marcas: : Correio Forense, Notícias, Direito do Trabalho, Direito Trabalhista, Direito Laboral,
As Informações, Estudos, Livros, e Reportagens importantes para o estudante de Direito. Uma descoberta em cada estágio do curso.
quarta-feira, novembro 28, 2012
Correio Forense - TJSP confirma indenização a trabalhador que sofreu amputação do dedo - Direito do Trabalho
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário