A veiculação da identidade de menor de idade pelos meios de comunicação, sem autorização do responsável, caracteriza ato ilícito por abuso do direito de informar, havendo o dever de indenizar o dano in re ipsa. Acesse a Pesquisa Pronta: https://t.co/teHGXLPGUZ https://t.co/FyQdMU92Ua
A veiculação da identidade de menor de idade pelos meios de comunicação, sem autorização do responsável, caracteriza ato ilícito por abuso do direito de informar, havendo o dever de indenizar o dano in re ipsa. Acesse a Pesquisa Pronta: https://t.co/teHGXLPGUZ https://t.co/FyQdMU92Ua
— STJ (@STJnoticias) Nov 11, 2022
https://twitter.com/STJnoticias/status/1591041450875256834
source https://advogado-raphael-simoes.blogspot.com/2022/11/stj-veiculacao-da-identidade-de-menor.html
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