30.3.07 [15h35]
Aspectos jurídicos da união homossexual
por Suelen Barizon
Muito embora as uniões homosexuais estejam presentes há muito tempo em nossa sociedade, existindo relatos da sua existência inclusive na história antiga, até hoje não existem normas jurídicas, por exemplo, assegurando o comezinho direito dos homosexuais à união. Situações como essa colocam o homossexual em condição de inferioridade na sociedade, gerando uma série de conflitos e problemas, cuja solução só pode ser dada pelo Judiciário.
Convém definir o que caracteriza o indivíduo homossexual, vez que não raras são as confusões entre esta e as outras variantes comportamentais existentes.
O que define o comportamento que se intitula homossexual é, simplesmente, a atração por pessoa do mesmo sexo, não havendo qualquer tipo de rejeição ao sexo anatômico/biológico. Ao contrário, o indivíduo se regozija em possuí-lo, tanto que se sente atraído por outra pessoa de sexo semelhante.
Muito se discute acerca de quais seriam os fatores determinantes na formação deste tipo de indivíduo, no entanto, pouco se evoluiu no sentido de precisar quais as causas da homossexualidade. Hodiernamente, a concepção acerca da homossexualidade é a de que se trata de um modo de ser, mas que não se determina por uma simples escolha livre e consciente do indivíduo, sendo determinada por fatores sociais e principalmente biológicos e genéticos, que independem de sua própria vontade. Razão pela qual não se justifica o desrespeito e preconceito em face às diferenças desse modo de ser.
A Constituição Federal, ao instituir um Estado Democrático de Direito, que busca assegurar como valores supremos a liberdade, o bem estar (dignidade da pessoa humana), a igualdade, a ausência de preconceitos, a harmonia social, entre outras garantias nela previstas, conduz ao entendimento de que a interpretação contrária à homossexualidade e às uniões entre pessoas do mesmo sexo, contrariam as próprias intenções constitucionais.
Embora não haja previsão legal em relação à união civil entre pessoas do mesmo sexo no Código Civil e na legislação ordinária, existe em trâmite o Projeto de Lei 1.151/95, de autoria da ex-deputada Marta Suplicy, que foi alterado pela Comissão Especial, por intervenção de Roberto Jefferson, e aguarda votação há mais de 10 (dez) anos. A despeito da falta de leis, o Judiciário já vem há tempos enfrentando a questão e consagrando os direitos dos homossexuais que decidem viver em “união estável”.
Dentre as decisões neste sentido, merece destaque a proferida por Juíza Federal em ação civil pública, posteriormente confirmada pelo TRF da 4ª Região e pelo C. STF, com eficácia “erga omnes”, que obrigou o INSS a regular expressamente a concessão de benefícios para companheiros homossexuais, através da Instrução Normativa nº 25, de 07 de Junho de 2000.
Têm sido deferidas até mesmo adoções por casais homossexuais, levando-se sempre em consideração as reais vantagens para os adotandos, que, geralmente, são crianças vítimas de violência pelos próprios pais biológicos e que, se não encontrarem “famílias substitutas”, estarão destinadas a uma vida sem maiores perspectivas. Após 18 anos de espera, só restará a essas pessoas não adotadas a rua como ambiente familiar.
Todavia, embora sejam muitas e favoráreis, essas decisões judiciais não trazem a segurança jurídica necessária ao nosso sistema do “civil law”. Isso porque, a única forma existente hoje para a consagração desses direitos dos homosexuais é a via judicial que, não necessariamente, redundará em uma sentença favorável. O fato de cada Juiz ter uma formação e um pensamento, coloca em dúvida a consagração desses direitos.
A solução para esta celeuma seria a edição de uma Emenda Constitucional para inclusão de uma quarta espécie de entidade familiar no rol do artigo 226 da Constituição Federal, a da união civil entre homossexuais. A tais uniões seriam garantidos os mesmos direitos previstos àqueles que vivem em união estável, haja vista que, entre uma e outra união, só se difere o sexo dos companheiros.
Outrossim, ao outorgar a proteção à família independente do casamento, a Constituição Federal pluralizou o conceito de entidade familiar, que hoje se caracteriza principalmente pela presença de afetividade, estabilidade e ostensibilidade, requisitos também presentes na união homossexual.
Diante do panorama social e jurídico exposto, inútil é a resistência ao reconhecimento legal da união entre pessoas do mesmo sexo, pois, além de afrontar o próprio diploma constitucional, acaba por trazer certa instabilidade social e jurídica, deixando os conflitos oriundos deste tipo de união ao total bom senso dos magistrados, gerando em casos semelhantes decisões antagônicas.
Nesses casos é que o direito deve mostrar a sua importância como meio de mitigar as desigualdades, e a Lei, como instrumento para garantir a igualdade de todos, devendo, pois, acompanhar a evolução e a mudança comportamental encontrada na sociedade.
A questão, como dito, necessita de regulamentação. Enquanto isso não acontece, continuarão os homosexuais sujeitos a decisões judiciais de toda a sorte.
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