terça-feira, abril 03, 2007

Do exercício da cidadania na relação contratual do consumidor

Fonte:



21.3.07 [15h52]

Do exercício da cidadania na relação contratual do consumidor
por Felícia Ayako Harada

O Novo Código Civil modificou substancialmente a parte referente ao contrato, principalmente, possibilitando certa flexibilização das cláusulas para atender ao fim social a que se destina.


Porém, se bem analisarmos, essa flexibilização já existia. Em inúmeros casos, a jurisprudência já se manifesta no sentido de se considerar a boa fé dos contraentes, mormente consumidores, para flexibilizar as cláusulas lá constantes.


É do conhecimento de muitos, quando houve a desvalorização do real frente ao dólar, nos idos de janeiro/2000, levando às barras dos tribunais, inúmeros contratos de leasing baseados na variação do dólar.


Mas, é importante que os consumidores saibam que há uma proteção contratual específica em matéria de consumo e, efetivamente, exerça o direito que a lei lhe dá.


Logo de início dispõe o Art. 46 do Código de Defesa do consumidor:

“Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seus sentido e alcance.”

Antes de fechar qualquer negócio, o consumidor tem o direito de conhecer todos os termos do contrato que irá assinar. Os fornecedores são obrigados a dar oportunidade aos consumidores para tomar conhecimento prévio de todo o conteúdo do contrato.


Ainda, os consumidores não serão adstritos a cumprir contratos cuja redação dificulta a compreensão de seu sentido e alcance. As expressões contidas nos contratos devem ser claras e de fácil compreensão. Se redigidos em idioma estrangeiro, deve trazer a sua devida tradução.


A meu ver, aqueles contratos de adesão de letras minúsculas, devem também ser questionados. Aliás, aconselhamos, a não aceitar contratos que de
tão minúsculas as letras não podem ser lidas. Peçam uma versão ampliada. Nas relações de consumo, o dever de transparência deve ser o norteador de todos os contratos.


Outra proteção importante para o consumidor é aquela em que as cláusulas contratuais serão sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, independente de o contrato ser ou não de adesão.


Parte-se do pressuposto de que quem redigiu o contrato foi o fornecedor, o profissional e, conseqüentemente, parte presumivelmente mais forte que mais influenciou nos termos a serem utilizados, e, daí sua obrigação em evitar termos obscuros. A transparência sempre deve ser princípio norteador dos contratos.


O Código Civil vigente, em seu Art. 423, dispõe no mesmo sentido, apenas em relação aos contratos de adesão.


Também, neste particular, nossos tribunais têm decidido a favor do consumidor quanto à interpretação de cláusulas. Inúmeros julgados neste sentido, em relação a planos de saúde.


Toda e qualquer declaração de vontade constante em escritos particulares, recibos e pré-contratos vinculam o fornecedor. Dessa forma, é importante, que se guarde todo e qualquer documento.


Com o objetivo de proteger o consumidor, na relação contratual, dispõe ainda o Código de Defesa do Consumidor, em seus art. 49:

“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

Sempre que a negociação ocorrer fora do estabelecimento comercial, por telefone ou a domicílio, o consumidor tem direito de desistir do contrato em prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço.


Em primeiro lugar, quanto a esse aspecto, aconselho as pessoas a serem cautelosas quando receberem em casa vendedores de imóveis, de aparelhos eletrodomésticos, de planos de saúde. O poder de persuasão desses vendedores é desmedido. Eles conseguem vender pedra no lugar de água
Da mesma forma, as compras feitas por telefone, e hoje, diria pela Internet, devem ser efetuadas com muita cautela, principalmente porque nesses casos, passa-se dados de conta bancária, de cartões de crédito e dados pessoais.


Em segundo lugar, exercitado o direito de arrependimento, os valores pagos deverão ser devolvidos imediatamente.


Eventual cláusula que dispuser que o consumidor renuncia ao direito de desistência, previsto no referido Art. 49 do CDC, é nula de pleno direito. Por derradeiro, insta constar que a garantia contratual é complementar à legal e deverá ser por termo escrito. Dele deve constar a extensão da garantia, sua forma, prazo, lugar onde pode ser exercida e os custos a cargo do consumidor.


Volto às considerações anteriormente colocadas. Todo e qualquer contrato deve ser lido em sua integralidade, seus termos suficientemente esclarecidos e compreendidos pelos contratantes. Quando não restar qualquer dúvida poderá ser assinado.



Referências Bibliográficas
Harada, Felícia Ayako . Do exercício da cidadania na relação contratual do consumidor.
Revista Juristas, João Pessoa, a. III, n. 92, 19/09/2006. Disponível em: http://www.juristas.com.br/mod_revistas.asp?ic=2554. Acesso em: 3/4/2007.





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