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Na Apelação Cível - Ordinário nº 2007.006252-6, a Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça em julgamento recente condenou o Estado de Mato Grosso do Sul na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por danos morais, tendo em vista a má conservação do presídio da comarca de Três Lagoas e isentou a AGEPPEN - Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário.
O apelante A. B. B. N. é presidiário no Estabelecimento Penal da cidade de Três Lagoas, e que os detentos lá presos, estão submetidos à violação dos seus mais elementares direitos, garantidos na Lei de Execução Penal e nas Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas, e que o presídio, tem capacidade para abrigar 58 (cinqüenta e oito) homens e 10 (dez) mulheres, e, atualmente, possui 264 (duzentos e sessenta e quatro pessoas), o que caracteriza superpopulação carcerária, e a falta de espaço, impede, oportunidade para trabalho, educação, lazer, esportes ou outra atividade sadia.
E que a falta de disponibilidade financeira não pode servir de desculpa para propiciar as condições mínimas de dignidade ao preso, e a falta de direitos mínimos de dignidade, propicia-lhe pleitear indenização, porque a perícia médica constatou a insalubridade e a periculosidade do presídio, tanto que fora interditado parcialmente, e que há provas suficientes da responsabilidade do Estado e do dano que suportou por ter sido submetido a condições subumanas de higiene.
A AGEPEN disse que não é responsável pela construção de presídios, mas pela custódia dos presos em âmbito estadual, que assiste aos presos e não restou demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano moral pleiteado e nem provada a culpa. O Estado de MS aduziu que não restou demonstrada a sua culpa, pois a ausência de verbas orçamentárias é um defeito no serviço público.
O Desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo entendeu que não cabe à AGEPEN responder ao pedido, mas sim o Estado, que não constrói novos estabelecimentos penitenciários para evitar a superpopulação e não reforma os presídios existentes nos moldes estabelecidos pela Lei de Execução Penal e pela Constituição Federal.
A Terceira Turma Cível entendeu que o dano moral decorre da privação da dignidade, da submissão a condições não previstas em lei e nem na sentença que o condenou, mas expressamente proibidas pelo ordenamento jurídico pátrio. O desprezo do Poder Público ao causar ao recorrente sofrimento que não se coaduna com a pena imposta - pagar pelo que fez à sociedade, através do cumprimento da pena, é o limite legal de constrangimento que o preso possa submeter-se - e o excesso no descaso é a prova do dano sofrido pelo autor, assim, considerando os parâmetros delineados e a situação fática descrita, a condenação na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não é excessiva e nem irrisória.
Portanto, demonstrado o problema de superlotação e de falta de condições mínimas de saúde e higiene do estabelecimento penal (presídio) não sanados, após o decurso de um lapso temporal quando da formalização do laudo pericial, viola as disposições da Lei de Execução Penal, bem como a Convenção interamericana de Direitos Humanos, comprova-se a conduta omissiva culposa do Estado (culpa administrativa).
A decisão não é definitiva, pois ainda cabe recurso.
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