2 de Março de 2009 - 17h26 - Última modificação em 2 de Março de 2009 - 19h05
Ministro Milton Moura França assumiu presidência do TST
Marco Antonio Soalheiro
Repórter da Agência Brasil
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Brasília - O ministro Milton de Moura França foi empossado hoje (2) na presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Também foram empossados e serão responsáveis pela direção do tribunal, no biênio 2009/2011, o ministro João Oreste Dalazen, como vice-presidente, e o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
O novo presidente do TST tem 67 anos e ingressou na magistratura do Trabalho em 1975, após formar-se em Direito pela Universidade de Taubaté. Em 1991 foi promovido a juiz do TRT da 15ª Região (com sede em Campinas-SP) e cinco anos depois foi indicado para o TST.
Dalazen, que ocupará a vice-presidência, tem 56 anos, é professor de Direito na Universidade de Brasília (UnB) e também chegou ao TST em 1996, após fazer carreira na Justiça do Trabalho do Paraná. De 2007 a 2009, exerceu o cargo de corregedor-geral da Justiça do Trabalho, no qual será susbstituído por Reis de Paula, mineiro de 65 anos que está no TST desde 1998 e dirigiu nos últimos dois anos a Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).
Em seu discurso de posse, Moura França afirmou que "o liberalismo sem freios" foi o responsável pela atual crise econômica mundial e por reduzir a participação da massa salarial nas riquezas produzidas. Segundo o ministro, é necessário uma mudança de paradigma, para que lucratividade e competição nos mercados sejam compatíveis com a proteção adequada ao trabalhador.
"O desenvolvimento econômico não exige nem pressupõe redução de direitos trabalhistas", afirmou o novo presidente do TST.
A sessão solene foi prestigiada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, pelos ministros da Justiça, Tarso Genro, e do Trabalho, Carlos Lupi, e pelos presidentes da Câmara, Michel Temer, e do Senado, José Sarney.
A matéria foi alterada para atualização de informações.![]()
Agência Brasil - Ministro Milton Moura França assumiu presidência do TST - Direito do Trabalho
Eu quero te perguntar uma coisa e eu e uma cidade inteira ficariamos felizes se voce pudesse nos ajudar.
ResponderExcluirEu tive uma amiga que foi morta em novembro de 2007 por um policial. Ela estava passando perto de uma festa e um policial atirou e a acertou.
Eu ficaria muito feliz se você puder me ajudar respondendo esta questao: Eu quero fazer direito porem ainda estou no 3 ano e quero te perguntar se depois que eu completar a faculdade eu ainda poderei processar este policial ja que a familia dela nao o processou apenas prestou queixa???
Por favor me ajude eu quero saber se o crime nao vai prescrever ou coisa do tipo quando eu tiver terminado a faculdade.
Eu peco de coracao me ajude. Se possivel responda para o meu e-mail mas eu entrarei neste blog todos os dias.
Atenciosamente, Rodolfo
Eu quero te perguntar uma coisa.
ResponderExcluirEu tive uma amiga que foi morta em novembro de 2007 por um policial. Ela estava passando perto de uma festa e um policial atirou e acertou-a.
Eu ficaria muito feliz se você puder me ajudar respondendo esta questao: Eu quero fazer direito porem ainda estou no 3 ano e quero te perguntar se depois que eu completar a faculdade eu ainda poderei processar este policial ja que a familia dela nao o processou apenas prestou queixa???
Por favor me ajude eu quero saber se o crime nao vai prescrever ou coisa do tipo quando eu tiver terminado a faculdade. Eu peco de coracao me ajude. Se possivel responda para o meu e-mail mas eu entrarei neste blog todos os dias.
Atenciosamente, Rodolfo
Eu esqueci de te mandar o meu e-mail
ResponderExcluirrodolfo_pinheiro007@hotmail.com
rodolfo_pinheiro007@hotmail.com
rodolfo_pinheiro007@hotmail.com
rodolfo_pinheiro007@hotmail.com
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirPrezado Rodolfo,
ResponderExcluirO crime só prescreve, ou seja, extingue-se a punibilidade, segundo o regramento do artigo 107 do Código Penal, DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, abaixo transcrito:
Art. 107. Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
Os prazos da prescrição punitiva do Estado estão contidos no artigo 109 do mesmo diploma legal, a saber:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
No caso do crime contra vida, homicídio, por você relatado, tem prazo máximo, segundo o artigo 121 do Código Penal Pátrio, de vinte anos (20 anos) e por isso só prescreve, infelizmente, em vinte anos (art. 109, I, CP).
Por outro lado o crime é de ação pública incondicionada, e por isso é da responsabilidade exclusiva do Ministério Publico, não cabendo ao particular o poder de processar o acusado, o que chamamos de legitimidade ativa.
Assim, mesmo que você se forme em direito e torne-se um advogado, não poderá processar o acusado. Mesmo assim, caso o Órgão Ministerial (Ministério Público ou MP) venha a ser inerte neste caso, o que acho muito difícil, pois causou comoção pública, a vítima pode entrar com uma queixa, depois de 15 dias, contra o acusado.
Em resumo, não sendo oferecida a denúncia no prazo legalmente estipulado, o particular poderá propor ele mesmo a ação penal, substituindo a iniciativa que por lei cabe ao Ministério Público. Nesse caso, o ofendido (vítima) ou seu representante legal (seus familiares, etc.) terá o prazo de seis meses, após o fim do prazo estipulado para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, para iniciar a ação penal. Esta é chamada de ação penal privada subsidiária da pública, e o que seria denúncia (intentada unicamente pelo MP) passa a ser uma queixa substitutiva.
Espero que tenha suprido sua dúvida!
Atenciosamente,
Raphael.