13-03-2009Convênio de 1952 não garante imunidade a organismo internacional
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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a imunidade absoluta de jurisdição e determinou o retorno ao primeiro grau de processo trabalhista em que era parte o Centro Pan-Americano de Febre Aftosa. Apesar da existência de convênio assinado em 1952 entre o Centro e o Governo brasileiro, com previsão em contrário, o entendimento jurisprudencial do TST é no sentido de que a imunidade absoluta não tem respaldo no atual ordenamento jurídico brasileiro desde 1990, quando o Supremo Tribunal Federal afastou a imunidade da República Democrática Alemã em questão trabalhista. O Centro Pan-Americano de Febre Aftosa é vinculado à Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS).
A ação foi movida por uma técnica em patologia que durante dez anos trabalhou para o organismo internacional. Ela reivindicava vantagens previstas em convenções coletiva de trabalho, como reajustes e diferenças salariais, anuênios e indenização regulamentar. O Centro Pan-Americano defendeu-se alegando que, por ser entidade de direito público internacional, possuía privilégios e imunidades garantidos pelo convênio com o Governo brasileiro e por convenções internacionais. A 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) acolheu a tese da defesa e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
Ao recorrer ao TST, a trabalhadora insistiu no afastamento da imunidade, sustentando que o artigo 114 da Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar dissídios que envolvam entes de direito público externo. O relator do recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, deu razão à trabalhadora. A imunidade de jurisdição conferida pelo convênio era típica do direito internacional público aplicável antes da vigência da atual Constituição Federal, assinalou em seu voto. A mudança no cenário internacional, no que tange à imunidade absoluta, ocorrida na década de 1970, foi não apenas fundamental, levadas em conta sua dimensão e seu valor qualitativo, mas também e principalmente imprevisível, em 1952 ano da assinatura do convênio. O ministro Horácio Pires fundamentou-se principalmente no voto do então ministro do STF Francisco Rezek no julgamento da Apelação Cível nº 9696-3/SP, julgada em 1990, que traça a evolução do direito internacional em relação ao tema.
Fonte: TST
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quinta-feira, março 19, 2009
Correio Forense - Convênio de 1952 não garante imunidade a organismo internacional - Direito do Trabalho
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