terça-feira, março 24, 2009

Correio Forense - Mandado de Segurança do CPERS contra desconto no salário é negado pelo Tribunal - Direito do Trabalho

22-03-2009

Mandado de Segurança do CPERS contra desconto no salário é negado pelo Tribunal

O 2º Grupo Cível do TJRS, em sessão realizada nesta tarde, considerou inexistente o direito líquido e certo dos afiliados do CPERS – Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul – Sindicato dos Trabalhadores em Educação, de não sofrerem desconto pelo Governo do Estado por dias não trabalhados em decorrência de greve.

O CPERS impetrou o Mandado de Segurança contra os Secretários Estaduais da Fazenda e da Educação que cortaram vencimentos de seus filiados, em vista de período de greve da categoria.

 O relator da ação, Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, lembrou que a jurisprudência das Cortes Superiores vem se manifestando favoravelmente à possibilidade de descontos efetuados em razão dos dias não-trabalhados em período de greve.

Considerou também o julgador que a existência de dias descontados indevidamente diz respeito à “dilação probatória relativa a cada um dos filiados ao impetrante, o que não é possível na estreita via do ´mandamus´, que requer prova pré-constituída”.

Registrou o Desembargador Mussoi Moreira que “os atos dos Secretários tiveram por base o Decreto nº 45.959/08, que prevê a proibição do registro de efetividade correspondente a dias não trabalhados em virtude de greve, e o pagamento dos vencimentos dos funcionários públicos é levado a efeito de acordo com a sua efetividade”.

A exceção prevista no Decreto, apontou o magistrado, “permite atestar efetividade integral quando o servidor esteve em greve, nos casos de acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão judicial, hipóteses que não restaram configuradas no caso em exame”.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Rogério Gesta Leal, Agathe Elsa Schmidt da Silva, Ricardo Moreira Lins Pastl, Nelson Antonio Monteiro Pacheco, que presidiu o julgamento, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino e Matilde Chabar Maia.

Fonte: TJ - RS


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