sábado, maio 23, 2009

Correio Forense - Justiça do Trabalho é incompetente para julgar cobrança de honorários advocatícios - Direito do Trabalho

23-05-2009

Justiça do Trabalho é incompetente para julgar cobrança de honorários advocatícios

Inexiste relação de trabalho entre o advogado e seu cliente. Assim entende a Primeira Turma do TRT de Goiás que, por maioria, declarou de ofício a incompetência material da Justiça doTrabalho para apreciar o pedido formulado em ação de cobrança de honorários advocatícios.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Ialba-Luza Guimarães de Mello, apesar de a Emenda 45/2004 ter ampliado a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as causas decorrentes das relações de trabalho, nem toda prestação de serviço configura-se como relação de trabalho. "É preciso

compreender a relação de trabalho como uma forma de exploração da força de trabalho no interior do sistema capitalista de produção e não como uma simples relação jurídica qualquer", salientou.

Arelatora argumentou que a relação de trabalho a que se refere o inciso I, do art. 114 da Constituição Federal deve ser entendida como aquela que, além de pessoal, exige o adimplemento da obrigação de modo periódico ou continuado. A magistrada citou o exemplo da relação entre o paciente e o médico, cuja "prestação

obrigacional com conteúdo de trabalho se esvai de pronto, no próprio ato cirúrgico, e mesmo que o pagamento dos honorários se faça em prestações não haverá relação de trabalho para os efeitos da competência do Judiciário doTrabalho", explicou.

Ialba-Luza destacou, ainda, que a relação de trabalho não se configura como fenômeno ocasional, mas uma relação de trato sucessivo, que se estende por algum tempo. Concluiu que, sendo assim, "inexiste relação de trabalho entre o advogado e seu cliente, da mesma forma como ocorre na relação entre o corretor de imóveis e seu cliente, o arquiteto e seu cliente, o dentista e seu paciente, etc..."

No julgamento, ficou vencido o juiz convocado Marcelo Pedra. (RO-

01632/2007-003-18-00-6)

Fonte: TRT-GO


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