05-05-2009Prestação alimentícia abrange créditos de natureza trabalhista
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Inconformada com decisão que indeferiu o pleito de penhora de trinta por cento dos valores mensais recebidos pelo executado a título de pensão, a recorrente interpôs agravo de petição pretendendo sua reforma.
Apreciando a pretensão, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu ser insustentável a tese de impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649 inciso IV do CPC, atestando que a alteração promovida pela Lei 11.382/06 acrescentou o parágrafo 2º para constar, expressamente, que a impossibilidade de constrição não subsiste nos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
No voto apresentado, a Relatora-Desembargadora Dora Vaz Treviño ressaltou que a impenhorabilidade não pode servir de impedimento para cumprir responsabilidades assumidas e não pagas. Desta forma, o artigo 649, inciso IV, do CPC, dispõe de bens impenhoráveis, ressalta a Relatora, por se destinarem ao sustento do assalariado ou jubilado e ao de sua família
A Desembargadora prossegue aduzindo que o artigo do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância com outras regras processuais civis, respeitando-se os princípios da própria execução, como o que dispõe sobre a disponibilidade dos bens do devedor em favor do credor.
Neste sentido observa a Desembargadora Dora Vaz Treviño: Importante registrar que a exceção legal não se refere apenas a pensão alimentícia, pois esse não foi o conceito agasalhado pela lei, mas sim prestação alimentícia, que possui conotação mais abrangente, incluindo os créditos trabalhistas, que ostentam inequívoca natureza alimentar, pois é com eles que o obreiro consegue prover sua subsistência.
Constatando, ainda, que a penhora de trinta por cento dos valores mensais não priva o devedor dos meios básicos para prover sua própria subsistência e de sua família, a 11ª turma do TRT-SP deu provimento, por unanimidade, a pretensão de penhora.
Fonte: TRT - 2 Região
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terça-feira, maio 05, 2009
Correio Forense - Prestação alimentícia abrange créditos de natureza trabalhista - Direito do Trabalho
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