quinta-feira, julho 30, 2009

Correio Forense - Estudantes da área de saúde dispensados do serviço militar não podem ser reconvocados - Direito do Trabalho

29-07-2009

Estudantes da área de saúde dispensados do serviço militar não podem ser reconvocados

É indevida uma nova convocação de

profissionais da área de saúde que tenham sido dispensados do serviço

militar por excesso de contingente. Com esse entendimento, a Quinta

Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao agravo

regimental (tipo de recurso) da União contra o médico A.F., do estado

do Rio Grande do Sul.

A União tentava obter na Justiça o

direito de convocar estudantes de nível superior dispensados do serviço

militar obrigatório. Para tanto, alegava haver violação do artigo 4º da

Lei n. 5.292/67, que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos

estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos

profissionais das mesmas áreas de atuação. De acordo com o referido

artigo, os graduandos que tenham obtido adiamento da incorporação até o

término do respectivo curso estão obrigados a prestar o serviço militar

no ano seguinte ao da conclusão do curso.

Para o ministro

Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, as alegações da União não

podem ser acolhidas porque já existem precedentes do Tribunal em

sentido contrário: “como o estudante de medicina foi dispensado do

serviço militar por excesso de contingente, incabível a sua convocação

após cerca de oito anos da dispensa. No mérito, é firme o entendimento

do STJ sobre a impossibilidade de uma nova convocação de profissionais

da área de saúde nestes casos”, concluiu.

Fonte: STJ


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