26-07-2011 06:00Justiça autoriza antecipação de parto
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A juíza da 2ª Vara Cível de Ipatinga, Maria Aparecida Oliveira Grossi Andrade, autorizou a antecipação terapêutica do parto de um feto anencéfalo. A magistrada determinou que a cirurgia deverá ser realizada por médico devidamente habilitado, em hospital indicado pela gestante.
Não há o que se fazer para tornar viável a vida do feto, portanto, a antecipação do parto deve ser entendida como um procedimento terapêutico para resguardar e proteger a dignidade e a integridade física e mental da mulher, ponderou a magistrada.
O pedido de interrupção da gravidez foi feito pela gestante e seu marido. De acordo com exames de ultrassonografia e relatórios médicos, por ser portador de anencefalia, o feto não tem condições de vida extrauterina, tratando-se de gestação com alto risco de vida para a gestante.
A magistrada disse que a interrupção da gestação não tem nenhuma correlação com o aborto. Não seria correto qualificar como crime de aborto a interrupção da gestação de um feto sem viabilidade de vida. Por isso emprega-se o termo antecipação terapêutica de parto para os procedimentos que apenas antecipam o parto do feto, sem possibilidade de sobrevida extra-uterina, explicou.
Observou que o aborto é autorizado em casos de risco de vida para a mulher e em casos de gravidez resultante de estupro, previsões legais do Código Penal (CP) de dezembro de 1940, uma época em que o desenvolvimento da medicina não possibilitava a realização do diagnóstico pré-natal com a segurança de hoje. A magistrada observa que a medicina hoje é capaz de diagnosticar a má-formação fetal, cujos efeitos são inafastáveis, sendo absolutamente inviável e desumano o prolongamento da gestação. E, discorrendo sobre a importância da adaptação do ordenamento jurídico à vida moderna, a juíza observou que o direito é uma ciência dinâmica, que deve se adequar à realidade.
Maria Aparecida Grossi mencionou doutrinas e teses em que o entendimento é de que a permanência do feto anômalo no útero da mãe é potencialmente perigosa, podendo gerar danos à saúde da gestante e até perigo de vida, em razão do alto índice de óbitos intrauterinos de fetos anencéfalos. Além disso, citou jurisprudência do TJMG, indicando a interrupção da gravidez até como medida de prevenção profilática, quando há constatação médica de inviabilidade de vida pós-parto, dada a ausência de calota craniana no feto anencefalia.
A manifestação favorável do Estado-Juiz para a realização do procedimento médico pretendido no caso vertente, traduz, acima de tudo, o respeito à dignidade humana, finalizou a juíza.
Fonte: TJMG
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quarta-feira, julho 27, 2011
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