domingo, julho 31, 2011

Correio Forense - TJMS dá provimento a recurso de fazendeiro contra ex-funcionário - Direito Civil

29-07-2011 21:00

TJMS dá provimento a recurso de fazendeiro contra ex-funcionário

 

Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Turma Cível deram provimento ao recurso interposto por P.A.J.M.E. contra decisão que havia julgado procedente a ação de indenização por danos morais proposta por R.A.P.S. em relação à venda de gado de uma propriedade.

De acordo com os autos, P.A.J.M.E. era proprietário de uma fazenda e, por ser holandês e passar a maior parte do tempo em seu país, tinha R.A.P.S. como funcionário para tomar conta de seu imóvel. Em um destes momentos em que se encontrava fora do país, P.A.J.M.E. enviou um e-mail para o contabilista autorizando a comercialização à vista de gado da sua propriedade.

O funcionário R.A.P.S. vendeu então o gado solicitado pelo patrão para um vizinho da fazenda. Porém, ao retornar da Holanda, o proprietário P.A.J.M.E. compareceu à casa do funcionário juntamente com um advogado e o delegado de polícia, acusando R.AP.S. de ter roubado o gado. Assim, acreditando ter sofrido ameaças, pressões e humilhações para confessar uma coisa que não fez, R.A.P.S. entrou na justiça com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 415 mil.

Em sua defesa, o proprietário da fazenda alegou que autorizou seu contador a despedir R.A.P.S. e contratar outra pessoa para cuidar da chácara e que foi surpreendido quando veio ao Brasil e descobriu que R.A.P.S. tinha vendido todo o gado pela metade do preço, porque quando intermediou a venda, já havia sido demitido. Em razão de seu prejuízo, P.A.J.M.E. procurou um advogado que o orientou a comunicar o fato ao delegado de polícia local para averiguação, sem sequer ter feito registro de ocorrência.

Em primeira instância, o juízo a quo julgou o pedido procedente, sob o entendimento de que tal averiguação ocorreu de modo vexatório e com o uso da autoridade policial, sem a formalização real de queixa, o que denota abuso por parte do proprietário da fazenda em relação a seu ex-funcionário que se viu humilhado diante da situação. Porém, o magistrado considerou o valor de R$ 10 mil suficiente para minorar o dano moral sofrido.

Inconformado com a sentença , P.A.J.M.E. entrou com recurso de apelação buscando a reforma da sentença, sob alegação de que na delegacia não houve acusação de furto ou roubo de gado contra o apelado, apenas foi intimado para prestar esclarecimentos sobre a venda do gado que não foi autorizado fazer.

O relator do processo, Des. Josué de Oliveira, entendeu que não existiram provas concretas nos autos que demonstrassem que o proprietário da fazenda praticou algum ato ilícito reprovável que justificasse a condenação em pagamento de indenização. “Assim, de tudo o que se extrai dos autos, vislumbra-se que o apelante nada mais fez do que exercer um direito que lhe cabia ao se dirigir à Delegacia de Polícia e informar o fato ocorrido, no caso a venda de seu gado por pessoa não autorizada e por preço inferior ao de mercado”, explicou o desembargador.

Ainda assim, o Des. Josué considerou que toda a situação foi causada pela ação de R.A.P.S. “que mesmo tendo conhecimento de que o apelante não lhe havia autorizado a vender o gado em comento, ainda assim o fez assumindo todas as consequências que de sua ação advieram”.

Por haver ausência de ato ilícito da parte do proprietário da fazenda que justificasse a condenação ao pagamento de indenização, os desembargadores deram provimento ao recurso de apelação, julgando improcedente a ação de indenização por danos morais.

 

Fonte: TJMS


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