26-02-2012 12:00Comper não prova erro em propaganda do Wal Mart
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Por decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram a Apelação Cível nº 2011.036797-3 interposta pelo Supermercado Comper, que ajuizou a ação de danos morais em face de Wal Mart Brasil Ltda. O apelante recorre buscando a reparação da sentença que lhe negou danos morais em razão da publicidade comparativa envolvendo os preços entre as duas empresas.
O supermercado Comper alega que foi comprovado por meio de cupons fiscais e fotografias que o Wal Mart estava fazendo propagandas comparativas irregulares e enganosas ao usar o método comparativo mencionando o nome da apelante.
Sustenta também que este caso feriu a sua imagem e que a veiculação de preços dos produtos não corresponde à verdade e, mesmo que fosse verídica, havia ocasionado extrapolação.
O relator da ação, desembargador Sideni Soncini Pimentel, citou jurisprudência e entendeu que é permitida no ordenamento jurídico a propaganda comparativa entre preços de produtos de empresas concorrentes, desde que não contenha informações inverídicas que venham caracterizar propaganda enganosa.
O relator analisou as provas contidas nos autos e verificou que os cupons fiscais possuem a respectiva data de emissão, enquanto as fotos das publicidades juntadas no processo encontram-se ilegíveis, não sendo possível identificar a data em que foram emitidas. Consequentemente, se tornou impossível a comprovação do erro dos valores da apelante na propaganda do Wal Mart.
Por fim, o relator concluiu que deve ser lembrado o direito à informação dos consumidores, de forma que a propaganda comparativa de preços possibilita a escolha do produto com melhor preço. Assim, conheceu o recurso interposto pela apelante, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau.
Fonte: TJMG
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domingo, fevereiro 26, 2012
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